Acórdão nº 02P1680 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I 1. No P.º comum n.º 202/00.OGCMTJ, do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Barreiro, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, A, casado, motorista de pesados, nascido a 15.02.73, na freguesia de N.ª Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, filho de ........ e de ........, residente na Rua ...., Moita, por se lhe imputar a autoria material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, pps. nos artigos 143º, n.º 1 e 146º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, pps. no artigo 291º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, para além das contra-ordenações graves, pps. pelos artigos 3º, n.ºs 2 e 3, 24º n.ºs 1 e 3, 35º n.ºs 1 e 2, 36º n.ºs 1 e 2, 38º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 4, e 146º alíneas d) e e), todos do Código da Estrada. B, o Hospital Distrital do Montijo e C deduziram pedidos de indemnização cível contra o arguido formulando as pretensões de o mesmo ser condenado, respectivamente, no pagamento de 484570 escudos acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento, 16940 escudos acrescido de juros vencidos à taxa legal de 1 % ao mês e contados desde a data da citação até à data do efectivo pagamento, e 757521 escudos, pedidos cuja ilegitimidade foi declarada com os seguintes fundamentos: o arguido/demandado é parte ilegítima, ou porque devia ter sido demandada apenas a seguradora ou porque deviam ter sido demandados o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, havendo nesta ultima hipótese preterição de litisconsórcio necessário; a consequência desta excepção dilatória, de conhecimento oficioso, é o arguido ser absolvido da instância em relação aos pedidos civis formulados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º, 28º, 493º n.º 2, 494º alínea e), e 495º, todos do Código de Processo Civil. Assim, o Colectivo conheceu de tal excepção, absolvendo o arguido / demandado da instância, em relação aos pedidos civis formulados. Por acórdão de 18 de Janeiro de 2002, julgando a acusação parcialmente procedente, o Colectivo deliberou condenar o arguido A, como autor material de: a) Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, pps. nos artigos 143º n.º 1 e 146° n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), do CPenal, nas penas de um ano e seis meses de prisão (ofendido D) e um ano e oito meses de prisão (ofendido C); b) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp. nos artigos 291º, n.º 1, alínea b) e 69°, do CPenal, na pena de um ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros por um período de seis meses. Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros por um período de seis meses, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos sob a condição de, no prazo de um ano, pagar a C e a B, as quantias de 750000 escudos (setecentos e cinquenta mil escudos) ou 3740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) e 400000 escudos (quatrocentos mil escudos) ou 1995,19 € (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) respectivamente, devendo juntar aos autos, nos cinco dias subsequentes, documentos comprovativos desses pagamentos; Como já decorria do exposto o arguido/demandado civil foi julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido da instância em relação aos pedidos civis. 2. Não se tendo conformado, em parte, com o decidido, interpôs recurso o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "1 - Os pedidos civis pretendidos foram qualificados como acidente de viação nos termos do Dec. Lei n.º 522/85 de 31/12. 2 - O douto acórdão recorrido considera o ora recorrente parte ilegítima absolvendo o recorrente dos mesmos. 3 - O douto acórdão do Tribunal recorrido acaba depois por condenar o ora recorrente ao pagamento de indemnizações «apenas por uma questão processual», de todo inexistente. 4 - Foi assim violado o artigo 410º n.º 1 alínea b) do C.P.P. uma vez que entre a fundamentação do douto acórdão e a consequente decisão existe uma contradição insanável. 5 - Deve pois o douto acórdão ser substituído por outro que absolva o ora recorrente do pagamento de qualquer indemnização como aliás se infere do acórdão ora recorrido em virtude do ora recorrente ser parte ilegítima". Respondeu a demandante civil, B, a defender o improvimento do recurso, dizendo (transcrição): "I) - Com efeito, o arguido recorrente foi julgado e condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, bem como pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo, com a prática deste último crime, causado danos patrimoniais e não patrimoniais à lesada B; II) - Tendo sido equitativamente fixada uma indemnização no valor de Esc. 400000 escudos (quatrocentos mil escudos) ou 1995,19 € (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos); III) - Para a fixação da quantia indemnizatória, são de extrema relevância os factos considerados como provados nos pontos 7, 8, 9 e 14, constantes do douto acórdão recorrido, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais; IV) - De um dos ilícitos penais praticados pelo arguido resultaram danos para a lesada, quer patrimoniais, quer não patrimoniais; V) - Sendo certo que apenas a questão processual de tal conduta dolosa do arguido revestir a natureza de acidente de viação impediu a procedência do pedido cível formulado pela lesada B; VI) - A indemnização foi fixada em termos de equidade e ao seu pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (Cfr. artigo 50º n.º 1 alínea a) do Código Penal); VII) - Pelo que dúvidas não restam, "in casu", de que não padece o douto acórdão recorrido de qualquer vício, muito menos do invocado...

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