Acórdão nº 02P3115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ALVES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1. - Na comarca de Bragança, 1º Juízo, os arguidos a) A, nascido a 19/02/1964, comerciante, b) B, nascido a 6/02/1982, feirante, e c) C, nascido a 4/09/1980, feirante, julgados, juntamente com outros (sete) arguidos, foram condenados, por acórdão de 11 de Março de 2002, respectivamente: a) pela prática de um crime previsto e punido pelo art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de nove (9) anos de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º nº1 do D.Lei 15/93 de 22/01 na pena de 6 anos de prisão; pela prática de um crime previsto e punido pelos art.ºs 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 334º/b) do CP, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de um crime p. e p, pelo art.º 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão. Efectuado o cúmulo das penas indicadas, foi condenado na pena única de 8 anos, de prisão. c) Pela prática de um crime p. e p. pelo art." 21"/1 do DL 15/93, de 22/19 na pena de 7 (sete) anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelos art.ºs 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 334º/b) do CP, na pena de 1 ano de prisão; e pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das indicadas penas foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. 2.- Foram ainda declaradas perdidas a favor do Estado todas as quantias apreendidas, bem como o velocípede de matrícula 1-BGC-..., o veículo de marca "BMW", de matrícula PQ-..., e todos os telemóveis apreendidos, com excepção do pertencente ao arguido D. 3.- Do mencionado acórdão interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido E e os arguidos A, B e C,, supra identificados, suscitando dúvidas relativas à matéria de facto provada e pedindo, no essencial, a redução das penas aplicadas. 4.- O Venerando Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de 10/07/2002, decidiu, inter alia e no que concerne aos arguidos A, B e C,, fixar as penas do seguinte modo: o B [e ainda que conste que em audiência disse estar arrependido de ter agredido o Dr. F] pela prática de um crime dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, a pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime do artigo 334ºlb) do CP, a pena de seis meses de prisão, e, pela prática de um crime do artigo 191º do CP, a pena de 30 dias de prisão. O arguido C, pela prática de um crime dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, a pena de um ano de prisão, pela prática de um crime do artigo 334º/b) do CP, a pena de seis meses de prisão, e, pela prática de um crime do artigo 191º do CP, na pena de 30 dias de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das penas indicadas, tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade revelada dos arguidos, encontrou relativamente ao arguido B a pena única de sete anos; em relação o arguido C a pena única de sete anos de prisão. Manteve, porém, a pena aplicada ao arguido A. 5.- Afinal, o Venerando Tribunal da Relação decidiu: a) Negar provimento aos recursos do Ministério Público e do arguido E, nessa medida se confirmando a decisão recorrida; b) Rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos de facto dos arguidos A, B, C e G, nos termos do artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal c) Negar, no mais, provimento ao recurso do arguido A; d) Conceder, no mais, parcial provimento aos recursos dos arguidos B, C e G, fixando as penas pelos crimes dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j), do CP, do artigo 334º/b) do CP, e do artigo 191º do CP, na forma que ficou indicada, mas mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido, nomeadamente, as penas decretadas pelo crime do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente aos arguidos B e C, e pelo crime do artigo 231º, n.º 2, do Código Penal, relativamente ao recorrente G - fixando-se, por fim, a pena única, relativamente a cada um deles, na forma que igualmente ficou indicada. e) Confirmar em tudo o mais a decisão recorrida. 6.- Ainda inconformados, os arguidos A, B e C, interpuseram o presente recurso em cuja motivação extraíram, em síntese, as seguintes conclusões: a) As penas aplicadas a todos os arguidos são excessivamente severas, pelo que deverão ser mais atenuadas (art.º 71º do Cód. Penal) e adequadas às circunstâncias vividas. b) Com efeito, o douto acórdão recorrido não teve em conta: · a Intensidade do dolo, · os motivos que determinaram a agressão ao Exmo. Procurador Adjunto, o facto de o pai dos arguidos ter sido preso, · as condições pessoais do agente e ainda a falta de preparação para que os arguidos, de etnia cigana, têm para manter uma conduta licita. c) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, o acórdão recorrido não teve em conta: tratar-se de pequeno tráfico; dos meios utilizados e que o arguido C era também consumidor. d) As penas são manifestamente excessivas, especialmente em relação aos arguidos B e C, porque agiram, como é normal na etnia cigana sob ascendente de pessoa de quem dependem ou a quem devam obediência (precisamente o pai, A, também aqui arguido). e) E perguntam: então em que pena teríamos de condenar um traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse dezenas de quilos/mês, que utilizasse meios altamente sofisticados, que enriquecesse à custa de tal tráfico. f) Assim além de não ter o tribunal "a quo" sopesado os argumentos aqui agora expendidos, o que com o devido respeito deveria ter feito, para aplicar penas menos gravosas a todos os arguidos, especialmente aos 2º e 3º arguidos deveria ter aplicado o art.º 72º n.º 2 al. a). g) E, diminuído significativamente as penas aos arguidos referidos. h) Repare-se que para os mesmos crimes praticados por outros arguidos no mesmo processo, lhes foi aplicada prisão com a sua execução suspensa. i) Por isso não podem ter sido os crimes praticados tão graves, que a pena não pudesse substancialmente reduzida. j) Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido diminuindo-se consideravelmente as penas aplicadas aos arguidos. 7.- Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na Relação do Porto, formulou as seguintes...
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