Acórdão nº 02P3115 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I 1. - Na comarca de Bragança, 1º Juízo, os arguidos a) A, nascido a 19/02/1964, comerciante, b) B, nascido a 6/02/1982, feirante, e c) C, nascido a 4/09/1980, feirante, julgados, juntamente com outros (sete) arguidos, foram condenados, por acórdão de 11 de Março de 2002, respectivamente: a) pela prática de um crime previsto e punido pelo art.º 21º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de nove (9) anos de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 21º nº1 do D.Lei 15/93 de 22/01 na pena de 6 anos de prisão; pela prática de um crime previsto e punido pelos art.ºs 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 334º/b) do CP, na pena de 1 ano de prisão; pela prática de um crime p. e p, pelo art.º 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão. Efectuado o cúmulo das penas indicadas, foi condenado na pena única de 8 anos, de prisão. c) Pela prática de um crime p. e p. pelo art." 21"/1 do DL 15/93, de 22/19 na pena de 7 (sete) anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelos art.ºs 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, na pena de 2 anos de prisão; pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 334º/b) do CP, na pena de 1 ano de prisão; e pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 191º do CP, na pena de 2 meses de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das indicadas penas foi condenado na pena única de 8 anos de prisão. 2.- Foram ainda declaradas perdidas a favor do Estado todas as quantias apreendidas, bem como o velocípede de matrícula 1-BGC-..., o veículo de marca "BMW", de matrícula PQ-..., e todos os telemóveis apreendidos, com excepção do pertencente ao arguido D. 3.- Do mencionado acórdão interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido E e os arguidos A, B e C,, supra identificados, suscitando dúvidas relativas à matéria de facto provada e pedindo, no essencial, a redução das penas aplicadas. 4.- O Venerando Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de 10/07/2002, decidiu, inter alia e no que concerne aos arguidos A, B e C,, fixar as penas do seguinte modo: o B [e ainda que conste que em audiência disse estar arrependido de ter agredido o Dr. F] pela prática de um crime dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, a pena de dois anos de prisão; pela prática de um crime do artigo 334ºlb) do CP, a pena de seis meses de prisão, e, pela prática de um crime do artigo 191º do CP, a pena de 30 dias de prisão. O arguido C, pela prática de um crime dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j) do CP, a pena de um ano de prisão, pela prática de um crime do artigo 334º/b) do CP, a pena de seis meses de prisão, e, pela prática de um crime do artigo 191º do CP, na pena de 30 dias de prisão. Efectuando o cúmulo jurídico das penas indicadas, tendo em conta o conjunto dos factos e a personalidade revelada dos arguidos, encontrou relativamente ao arguido B a pena única de sete anos; em relação o arguido C a pena única de sete anos de prisão. Manteve, porém, a pena aplicada ao arguido A. 5.- Afinal, o Venerando Tribunal da Relação decidiu: a) Negar provimento aos recursos do Ministério Público e do arguido E, nessa medida se confirmando a decisão recorrida; b) Rejeitar, por manifesta improcedência, os recursos de facto dos arguidos A, B, C e G, nos termos do artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal c) Negar, no mais, provimento ao recurso do arguido A; d) Conceder, no mais, parcial provimento aos recursos dos arguidos B, C e G, fixando as penas pelos crimes dos artigos 143º, 146º e 132º/2-j), do CP, do artigo 334º/b) do CP, e do artigo 191º do CP, na forma que ficou indicada, mas mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido, nomeadamente, as penas decretadas pelo crime do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente aos arguidos B e C, e pelo crime do artigo 231º, n.º 2, do Código Penal, relativamente ao recorrente G - fixando-se, por fim, a pena única, relativamente a cada um deles, na forma que igualmente ficou indicada. e) Confirmar em tudo o mais a decisão recorrida. 6.- Ainda inconformados, os arguidos A, B e C, interpuseram o presente recurso em cuja motivação extraíram, em síntese, as seguintes conclusões: a) As penas aplicadas a todos os arguidos são excessivamente severas, pelo que deverão ser mais atenuadas (art.º 71º do Cód. Penal) e adequadas às circunstâncias vividas. b) Com efeito, o douto acórdão recorrido não teve em conta: · a Intensidade do dolo, · os motivos que determinaram a agressão ao Exmo. Procurador Adjunto, o facto de o pai dos arguidos ter sido preso, · as condições pessoais do agente e ainda a falta de preparação para que os arguidos, de etnia cigana, têm para manter uma conduta licita. c) Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, o acórdão recorrido não teve em conta: tratar-se de pequeno tráfico; dos meios utilizados e que o arguido C era também consumidor. d) As penas são manifestamente excessivas, especialmente em relação aos arguidos B e C, porque agiram, como é normal na etnia cigana sob ascendente de pessoa de quem dependem ou a quem devam obediência (precisamente o pai, A, também aqui arguido). e) E perguntam: então em que pena teríamos de condenar um traficante que fizesse apenas disso sua actividade, que traficasse dezenas de quilos/mês, que utilizasse meios altamente sofisticados, que enriquecesse à custa de tal tráfico. f) Assim além de não ter o tribunal "a quo" sopesado os argumentos aqui agora expendidos, o que com o devido respeito deveria ter feito, para aplicar penas menos gravosas a todos os arguidos, especialmente aos 2º e 3º arguidos deveria ter aplicado o art.º 72º n.º 2 al. a). g) E, diminuído significativamente as penas aos arguidos referidos. h) Repare-se que para os mesmos crimes praticados por outros arguidos no mesmo processo, lhes foi aplicada prisão com a sua execução suspensa. i) Por isso não podem ter sido os crimes praticados tão graves, que a pena não pudesse substancialmente reduzida. j) Assim não tanto pelo alegado, mas mais pelo doutamente suprido deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido diminuindo-se consideravelmente as penas aplicadas aos arguidos. 7.- Na sua douta resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na Relação do Porto, formulou as seguintes...

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