Acórdão nº 02P3504 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 19 de Março de 2002, a Relação de Lisboa entendeu, além do mais, ser desnecessária a audição prévia do arguido para efeitos de decretamento da revogação da pena suspensa.

Tal acórdão estaria em oposição com outro da mesma Relação, de 22 de Fevereiro de 2000, onde se decidiu, ao invés, ser de notificar previamente o arguido antes de se decidir pela revogação de tal pena de substituição.

Porque assim, o arguido, que foi entretanto contemplado com o benefício de apoio judiciário, lançou mão do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por si interposto em 17/5/02, advogando a tese sufragada neste segundo aresto.

Após o desenvolvimento de várias diligências complementares com vista a uma mais completa e necessária instrução do recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de a pretensão do recorrente dever ser rejeitada, por intempestivamente interposta.

Ouvido o interessado, nada disse.

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    No processo que originou o acórdão ora recorrido e em que o arguido fora condenado pela tentativa de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 203.º-1 e 204-1 f), do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por dois anos com sujeição a condições que ora não importa especificar, aquele acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada enviada ao seu mandatário em 20/3/02.

    Como a decisão era irrecorrível - art.º 400.º, n.º 1, e) e f), do Código de Processo Penal - o trânsito em julgado da decisão recorrida ocorreu com a extinção do prazo para arguição de nulidades nos termos do disposto nos artigos 677.º, 668.º e 669.º do diploma adjectivo subsidiário.

    Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual - art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aqui incluída a arguição de nulidades.

    E na contagem deste prazo, aplicam-se as disposições da lei do processo civil - artigo 104.º do último diploma citado. O que significa, nomeadamente, que "o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (...)".

    Deste modo, havendo de considerar-se a notificação feita, no terceiro dia útil posterior à emissão da carta registada, ou no primeiro dia útil seguinte - art.º 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil - no caso, tal aconteceu forçosamente...

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