Acórdão nº 02S1599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução16 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2002 (fls. 366 a 387), foi concedido provimento ao recurso de revista interposto pelos exequentes A, B e C, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a oposição deduzida pela executada D. Tratava-se de execução para pagamento de quantia certa fundada na sentença de 31 de Março de 1998 do Tribunal do Trabalho de Lisboa que condenara a executada no pagamento aos autores de indemnizações por despedimento colectivo e de subsídios de alimentação e outras retribuições, nos valores de 4 223 268$00, 4 145 809$00 e 3 104 350$00, respectivamente. A oposição deduzida assentava, basicamente, na alegação de que o prosseguimento da execução violava a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores, proferida no processo especial de recuperação de empresa e de falência n.º 7824/93 da 3.ª Secção do 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, na parte em que decidiu que as indemnizações devidas por despedimentos colectivos, que se viessem a revelar necessários, seriam pagas em 120 prestações mensais

O citado acórdão, para julgar improcedente a oposição, desenvolveu a seguinte argumentação: "A - O artigo 733.º do Código Civil define o privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros

Nos termos do disposto no artigo 737.º, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma, os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses, gozam de privilégio mobiliário geral

Como a própria letra do preceito refere aqueles créditos são não só «os ordenados, salários e soldadas, mas qualquer outro crédito que resulte da violação ou cessação deste contrato e de que seja credor o trabalhador» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol., pág. 759

Os privilégios mobiliários e imobiliários graduam-se pela forma indicada nos artigos 747.º e 748.º do Código Civil, respectivamente, salientando-se que, nos termos do artigo 751.º, o privilégio imobiliário prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores

À data da homologação da deliberação de gestão controlada da ré (13 de Fevereiro de 1997) estava em vigor o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, já que o diploma que o alterou - Decreto-Lei n.° 315/98, de 20 de Outubro - só entrou em vigor no 30.° dia posterior à sua publicação (artigo 7.º)

Nos termos do disposto no artigo 4.º daquele Código, diploma a que pertencerão todos os preceitos legais que vierem a referir-se sem expressa indicação de origem, constituem providências de recuperação da empresa a concordata, o acordo de credores, a reestruturação financeira e a gestão controlada

A concordata é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória (artigo 66.°)

O acordo de credores é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades (artigo 78.º, n.° 1)

A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de fundo de maneio positivo (artigo 87.º)

Finalmente, a gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização (artigo 97.°)

Os artigos 98.º e 99.º do mesmo diploma legal traçam as linhas gerais da futura gestão da empresa e referem as providências a adoptar com vista à gestão controlada

Os artigos 100.º e 101.º indicam as providências de gestão controlada aplicáveis e as iniciativas para a execução do plano de intervenção duradoura na direcção técnica ou administrativa da empresa e o n.º 2, alínea a), do artigo 101.° refere expressamente que, entre outras, o plano pode prescrever a obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial de falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção

O artigo 62.º, incluído no capítulo dos Princípios Gerais das providências de recuperação dispõe: «as providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar»

E que «qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles»

O diferimento por 10 anos do pagamento das indemnizações devidas integra uma real diminuição e modificação dos créditos dos trabalhadores porquanto o decurso do tempo não só diminui o valor real da indemnização, como o simples facto de não ser recebida na sua totalidade e inicialmente tem reflexos negativos relevantes para os credores

Por outro lado, não está demonstrado que a diminuição real do valor da indemnização, por ser paga no decurso de dez anos, não ofende o princípio de que os créditos dos trabalhadores só podem ser reduzidos, e mesmo assim com o acordo expresso...

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