Acórdão nº 02S1599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2002 (fls. 366 a 387), foi concedido provimento ao recurso de revista interposto pelos exequentes A, B e C, revogando-se o acórdão recorrido e julgando-se improcedente a oposição deduzida pela executada D. Tratava-se de execução para pagamento de quantia certa fundada na sentença de 31 de Março de 1998 do Tribunal do Trabalho de Lisboa que condenara a executada no pagamento aos autores de indemnizações por despedimento colectivo e de subsídios de alimentação e outras retribuições, nos valores de 4 223 268$00, 4 145 809$00 e 3 104 350$00, respectivamente. A oposição deduzida assentava, basicamente, na alegação de que o prosseguimento da execução violava a sentença homologatória da deliberação da assembleia de credores, proferida no processo especial de recuperação de empresa e de falência n.º 7824/93 da 3.ª Secção do 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, na parte em que decidiu que as indemnizações devidas por despedimentos colectivos, que se viessem a revelar necessários, seriam pagas em 120 prestações mensais
O citado acórdão, para julgar improcedente a oposição, desenvolveu a seguinte argumentação: "A - O artigo 733.º do Código Civil define o privilégio creditório como sendo a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros
Nos termos do disposto no artigo 737.º, n.° 1, alínea b), do mesmo diploma, os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador e relativos aos últimos seis meses, gozam de privilégio mobiliário geral
Como a própria letra do preceito refere aqueles créditos são não só «os ordenados, salários e soldadas, mas qualquer outro crédito que resulte da violação ou cessação deste contrato e de que seja credor o trabalhador» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I vol., pág. 759
Os privilégios mobiliários e imobiliários graduam-se pela forma indicada nos artigos 747.º e 748.º do Código Civil, respectivamente, salientando-se que, nos termos do artigo 751.º, o privilégio imobiliário prefere à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores
À data da homologação da deliberação de gestão controlada da ré (13 de Fevereiro de 1997) estava em vigor o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, já que o diploma que o alterou - Decreto-Lei n.° 315/98, de 20 de Outubro - só entrou em vigor no 30.° dia posterior à sua publicação (artigo 7.º)
Nos termos do disposto no artigo 4.º daquele Código, diploma a que pertencerão todos os preceitos legais que vierem a referir-se sem expressa indicação de origem, constituem providências de recuperação da empresa a concordata, o acordo de credores, a reestruturação financeira e a gestão controlada
A concordata é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos, podendo a modificação limitar-se a uma simples moratória (artigo 66.°)
O acordo de credores é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades (artigo 78.º, n.° 1)
A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de fundo de maneio positivo (artigo 87.º)
Finalmente, a gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização (artigo 97.°)
Os artigos 98.º e 99.º do mesmo diploma legal traçam as linhas gerais da futura gestão da empresa e referem as providências a adoptar com vista à gestão controlada
Os artigos 100.º e 101.º indicam as providências de gestão controlada aplicáveis e as iniciativas para a execução do plano de intervenção duradoura na direcção técnica ou administrativa da empresa e o n.º 2, alínea a), do artigo 101.° refere expressamente que, entre outras, o plano pode prescrever a obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial de falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção
O artigo 62.º, incluído no capítulo dos Princípios Gerais das providências de recuperação dispõe: «as providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar»
E que «qualquer redução do valor dos créditos dos trabalhadores deverá ter como limite a medida da sua penhorabilidade e depender do acordo expresso deles»
O diferimento por 10 anos do pagamento das indemnizações devidas integra uma real diminuição e modificação dos créditos dos trabalhadores porquanto o decurso do tempo não só diminui o valor real da indemnização, como o simples facto de não ser recebida na sua totalidade e inicialmente tem reflexos negativos relevantes para os credores
Por outro lado, não está demonstrado que a diminuição real do valor da indemnização, por ser paga no decurso de dez anos, não ofende o princípio de que os créditos dos trabalhadores só podem ser reduzidos, e mesmo assim com o acordo expresso...
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