Acórdão nº 499/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
INCIDENTE DE NULIDADE DE ACÓRDÃOI-RELATÓRIO J....
, com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 28 de fevereiro de 2019 e exarado a fls. 242 a 256 dos presentes autos, deduziu o incidente de nulidade de acórdão, em sede de alegações e conclusões de recurso de revista deduzido através do requerimento junto a fls. 264 a 267, arguindo, em síntese, e na parte que, ora, releva o seguinte: “4.ª Sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada; 5.ª Face ao que se alega na epígrafe II e que aqui se dá por reproduzido, a douta decisão recorrida padece de omissão de pronúncia, e é nula nos termos do disposto do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte do CPC, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem” *** Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigos 657.º, n°4, do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).
*** II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO In casu, o Requerente, nas conclusões números 4 e 5, argui a nulidade do acórdão exarado nos presentes autos, por o mesmo padecer de omissão de pronúncia defendendo para o efeito que: “sob a epígrafe III correspondente aos pontos 17 e seguintes das alegações de recurso (conclusões 10.ª a 14.ª), impugnou-se a matéria de facto dada assente pela Primeira Instância, porém, tal questão não foi apreciada nem julgada”.
Vejamos, então, se o Acórdão proferido padece da arguida nulidade.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal (1).
Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito...
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