Acórdão nº 1406/19.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO B..... GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA, (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a reclamação que visava a anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Loures …, por entender que as dívidas objeto de cobrança coerciva nos processos de execução fiscal nº ..........41 e apensos (.....08, .....76 e .....55) não se encontravam prescritas.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ Termos em que nos melhores de direito se requer a V. Ex.ª seja o presente recurso e alegações admitido por estar em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, substituindo a sentença recorrida por outra que declare prescrita a divida constante dos presentes autos e respectivos apensos, na medida em que: A – Impugna o facto provado no ponto 4 da sentença recorrida, por não corresponde inteiramente à verdade, considerando que incidindo a presente reclamação sobre o processo executivo n.º ..........41 e respectivos apensos, não foi esta divida alvo de qualquer incidente de anulação de venda, simplesmente porque nenhuma venda foi anunciada no âmbito dos presentes autos.

B - A venda foi anunciada apenas no processo executivo n.º .....35 e não noutro qualquer, sendo que foi no âmbito deste que foi deduzido incidente de anulação de venda.

C - Quanto ao ponto 4 dos factos provados, de facto, saiu vencida a ora recorrente no âmbito do presente processo executivo em sede de Reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, contudo essa reclamação versava apenas sobre a repristinação do registo de penhora que existia à data da venda do imóvel que ocorreu no processo executivo n.º .....35.

D- E, uma vez que a venda não tinha sido anunciada no processo executivo n.º ..........41 não se conformou com a repristinação do registo também no presente processo executivo.

E – O Tribunal entendeu de forma diferente e decidiu que o registo de penhora que pendia sobre a presente execução devia também ele ser repristinado e não apenas o registo do processo executivo onde havia sido vendido o imóvel, já que ambos existiam na data da venda do imóvel.

F - Na verdade não houve nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição nos presentes autos, justamente porque não houve em nome da ora recorrente, nos presentes autos, qualquer contencioso, designadamente relativo à venda do imóvel ou outro, que como já referimos ocorre no âmbito do processo executivo n.º.....35.

G - Não tendo havido qualquer contencioso não se alcança o enquadramento no artigo 327.º n.º1 do Código Civil, desde logo porque não há processo, nunca houve, não se aguarda decisão que ponha termo ao mesmo e nesse sentido não se aguarda qualquer transito em julgado para a partir daí, se iniciar novo prazo de prescrição.

H - Repristinado o registo de penhora sobre o imóvel, mas nada havendo para vender, não resulta daí qualquer efeito útil, visto o valor da divida no âmbito do processo executivo n.º .....35, sendo este processo que anuncia a venda cujo produto não sendo suficiente, não paga a divida na totalidade prosseguindo a execução para cobrança da divida restante.

I - Impugna a ora recorrente os factos dados como provados nos pontos 9; 10; 11 e 12, na medida em que nada têm que ver com os presentes autos, são factos que dizem respeito ao processo executivo onde foi anunciada a venda.

J - Os factos ali descritos são verdadeiros, contudo em nada influenciam os presentes autos de execução, quanto à matéria que se discute.

K - Quantos aos factos não provados, não se alcança em que medida possam os actos praticados ou não pelos revertidos influenciar a divida do devedor originário, sendo que a este respeito nada esclarece a sentença recorrida.

L - No que se refere a factos não provados, diz a sentença, que não resultou provado o que resulta dos pontos 1 a 4, sendo que no ponto 1 refere todos os procedimentos inclusive de oposição, para de seguida acrescentar “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

M - O aludido na matéria de facto provada só pode ser o expresso no ponto 9 dos factos provados, que diz que “ (…) os responsáveis subsidiários da reclamante opuseram-se às respectivas execuções sobre eles revertidas”.

N - Se pretendia a sentença recorrida no ponto 1 dos factos não provados excluir a oposição dos factos não provados, não se alcança porque inclui a oposição à execução, para de seguida deixar expresso “além do referido e aludido na matéria de facto provada”.

O - Sendo certo ainda, que, a final dos factos não provados, acrescenta ainda, que “ A matéria julgada não provada ficou a dever esse juízo negativo à absoluta falta de prova sobre ela” P - Não é verdade. Os responsáveis subsidiários no âmbito dos presentes autos de execução e apensos, todos se opuseram à execução fiscal, o que é do conhecimento dos serviços, sendo que no presente há já uma decisão julgada procedente transitada em julgado relativamente a uma das responsáveis subsidiárias.

Q - Quanto ao processo executivo n.º .....35, ainda que em nada se confunda com os presentes autos, já o tribunal se pronunciou pela procedência das oposições, quanto a três dos responsáveis subsidiários (são quatro) todas as decisões tendo transitado em julgado.

R - Por tudo que se motivou em sede de reclamação, entende a ora recorrente, que omite a sentença recorrida pronúncia sobre matéria com interesse para a decisão.

S – Sendo certo que se pronuncia sobre questões que nada têm que ver com a presente execução e apensos, no sentido de defender o que não é defensável.

T - Reitera a ora recorrente que nos presentes autos não há nem nunca houve qualquer contencioso, cuja decisão se aguarde, para após o trânsito em julgado se dar inicio a novo prazo de prescrição.

U - Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação do executado devedor originário e iniciando-se novo prazo nessa data, haverá a divida de ser pela douta decisão declarada prescrita.” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Por despacho de fls. 161 dos autos (numeração plataforma SITAF), foi oficiado ao órgão da execução fiscal- Serviço de Finanças de Loures …, cópia integral certificada do processo de execução fiscal (PEF) nº ..........41 e respetivos apensos, por os mesmos não constarem dos presentes autos.

*** Na sequência da junção do PEF nº ..........41 e respetivos apensos, foi assegurado o contraditório tendo a Recorrente vindo apresentar requerimento com o seguinte teor: “1. Através da referência identificada ab initio, é a ora recorrente notificada da apensação aos autos de cópia integral certificada do processo de execução fiscal n.º ..........41 e apensos.

  1. Consultado o processo de execução fiscal, resulta demonstrado que não foi a executada citada da divida de IMI que dá causa à autuação do processo principal, seja no âmbito da certidão de divida .....67 seja no âmbito da certidão de divida .....52.

  2. Não consta igualmente dos autos que tivesse a executada sido notificada de qualquer apensação de autos de execução autuados em data posterior ao processo principal, designadamente dois anos depois como é o caso do Processo n.º .....76 e Processo n.º .....55.

  3. Em resultado da presente consulta dos autos constata que a citação no âmbito destes dois processos executivos tem o aviso de recepção assinado por “Hernâni…”, desconhecendo-se na presente data quem é a pessoa.

  4. Não consta dos autos que tivesse sido levada a efeito a notificação a que se refere o artigo 241.º do Código de Processo Civil.

  5. Não foi a executada notificada do reconhecimento da prescrição vertido em três despachos datados de 6 e 11 de Novembro de 2015, quanto aos processos .....89; .....42; .....94 e .....07.

  6. Resulta igualmente demonstrado que nenhuma venda foi anunciada nos presentes autos de execução. Termos em que se requer a V. Ex.ª decida em conformidade com a prova feita nos presentes autos de execução.” *** A Recorrida foi notificada do requerimento que antecede, nada vindo dizer, requerer ou impugnar.

    *** Foi proferido despacho por este Tribunal com o seguinte teor: “Atento o requerimento da Recorrente e uma vez assegurado o contraditório, e por se afigurarem dúvidas ao Tribunal de recurso, oficie junto do órgão da execução fiscal -Serviço de Finanças de Loures …, com caráter de urgência, se o processo de execução fiscal enviado a 04 de outubro de 2019, configura a versão integral do mesmo ou se existem outros documentos para além dos, ora, remetidos que respeitem ao processo de execução fiscal nº ..........41 e apensos e que, por lapso, não tenham sido remetidos a este Tribunal. Caso inexistam quaisquer documentos deve ser atestada, expressamente, essa circunstância. Junte cópia do requerimento de fls. 417 (numeração plataforma SITAF), para melhor compreensão.” *** Em resposta ao aludido despacho veio o órgão da execução fiscal informar que as certidões dos PEF´s juntas aos autos configuram a versão integral dos mesmos e que inexistem outros documentos para além dos que os integram.

    *** Notificadas as partes do aludido ofício e despacho precedente apenas a Recorrente veio reiterar o já evidenciado anteriormente.

    *** Com dispensa de vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: 1. No Serviço de Finanças de Loures … encontra-se pendente a execução fiscal nº..........41, instaurada em 21 de maio de 2006, em que é Executada a título principal a sociedade B..... – Gestão Imobiliária, L.da, ora Reclamante, visando-se aí a cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2005 [1ª prestação] e para cujos termos ela foi...

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