Acórdão nº 03A1432 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data03 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17 de Janeiro de 1992, A veio à execução ordinária para pagamento de quantia certa em que é exequente a B - C, e executada D, reclamar o pagamento do seu crédito pelo produto da venda do prédio penhorado, invocando ser credor da executada pela quantia de 1.000.000$00, conforme, por escritura de 22 de Abril de 1983, aquela confessou ser-lhe devedora, por empréstimo pelo prazo de um ano, prorrogável, com o juro anual de 15%, sendo que para garantia desse empréstimo e juros, que à data da reclamação, contados desde 21 de Abril de 1984, ascendiam a 1.310.137$00, a executada constituíra hipoteca a favor dele reclamante sobre o seu aludido prédio. A exequente impugnou esse crédito, dizendo desconhecer se realmente existia e se, a ter existido, ainda não teria sido pago, acrescentando que o montante máximo garantido pela hipoteca, susceptível de ser reclamado para o efeito de ser verificado e graduado, era apenas de 1.450.000$00, abrangendo o capital e juros de três anos. Em resposta, o reclamante reduziu o valor reclamado para 1.450.000$00 (1.000.000$00 de capital e 450.000$00 de juros). Após uma audiência preparatória em que não se chegou a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias e que conheceu desde logo do pedido, julgando verificado o crédito reclamado e graduando-o em primeiro lugar, ou seja, a seguir às custas precípuas e antes do crédito exequendo. Apelou a exequente, argumentando que o seu crédito se encontrava garantido por hipotecas com registo anterior ao da hipoteca constituída a favor do reclamante, pelo que o crédito exequendo é que devia ser graduado à frente do reclamado, tendo a Relação proferido em 7/12/93 acórdão que concedeu provimento ao recurso com base em prioridade de registo e, revogando a sentença ali recorrida, graduou o crédito exequendo à frente do crédito reclamado, ressalvada a precipuidade das custas. Em 29/3/2000, porém, vieram E e marido, F, deduzir reclamação de créditos ao abrigo do disposto no art.º 871º do Cód. Proc. Civil, invocando ter a reclamante celebrado em 19/8/80 (supõe-se que seja 19/10/80, como consta da sentença abaixo indicada, mas a divergência é, como se verá, irrelevante) com a executada um contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma que viria a ser constituída pelo 1º andar direito de um prédio urbano que identificam, contrato esse que foi incumprido pela executada, que em consequência, em acção contra ela proposta pelos ora reclamantes, foi condenada a pagar-lhes a quantia de 5.127.988$00 acrescida de juros legais de mora desde 3 de Novembro de 1987, a título de indemnização pelo incumprimento, por sentença que também reconheceu os mesmos reclamantes como titulares do direito de retenção sobre o andar prometido vender. Na sequência dessa sentença, os mesmos reclamantes instauraram execução contra a também aqui executada para cobrança de 11.188.848$00 (capital e juros vencidos), e juros vincendos, ali tendo sido penhorado o prédio urbano em que o aludido andar se integra, prédio esse sobre o qual já recaía a penhora registada anteriormente respeitante aos presentes autos. Por isso aquela outra execução foi sustada, vindo os respectivos exequentes apresentar a presente reclamação do seu crédito sobre a mesma executada, somando já os juros vencidos 8.247.912$00, para além de 1.410.548$00 de juros devidos nos termos do n.º 4 do art.º 829º-A do Cód. Civil, e pretendendo igualmente o pagamento dos demais juros de mora e compulsórios vincendos e das custas de parte da acção declarativa e da execução que instauraram. E, face ao invocado direito de retenção, pretendem que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar. A Caixa Económica impugnou esse crédito reclamado, sustentando que a sentença que reconheceu aos reclamantes direito de retenção não lhe é oponível e que o que a reclamante pretendeu comprar foi o 1º andar direito de um prédio urbano e não uma fracção autónoma de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, 1º andar aquele que é, como tal, inalienável, e portanto impenhorável, por o prédio ainda não estar constituído no regime da propriedade horizontal, sendo por isso que a reclamante requereu e registou a penhora do imóvel e não a do 1º andar direito; e, sendo o andar impenhorável, não há direito de retenção. Isto para além de que a reclamante não apresentou a reclamação dentro do prazo dos éditos, - sendo que a 2ª publicação do anúncio citando credores desconhecidos foi efectuada em 16/12/91 -, pelo que não pode reclamar créditos ao abrigo de um eventual direito de retenção, devendo o seu crédito ser graduado no lugar que lhe competir em atenção à data do registo da penhora respectiva. Entretanto, em 24/10/00, a fls. 104, foi proferido despacho que suspendeu a presente instância em atenção à suspensão dos autos principais devido à existência de processo de falência contra a executada. Em 23/3/01, porém, veio o reclamante A requerer que os autos prosseguissem os termos normais por ter sido decretada a interrupção da instância no processo da falência por despacho de 31/1/96, o aludido processo de falência ter sido arquivado em 20/9/99, e, tendo decorrido mais de dois anos desde a interrupção, a instância ter ficado deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, sendo a deserção causa de extinção da instância. Por isso foi depois proferida sentença que considerou verificado o crédito ora reclamado mas que o graduou em último lugar, por entender que só beneficiava da penhora na medida em que o direito de retenção era inoponível à exequente e ao reclamante originário, pelo facto de estes não terem tido intervenção na acção que sustenta a execução sustada e por os seus créditos serem afectados por aquele direito. Apelaram os reclamantes E e marido, tendo a exequente interposto também recurso, mas subordinado, da parte da sentença que julgara improcedente a sua impugnação quanto à impossibilidade de existência de direito de retenção sobre andar de imóvel não constituído em propriedade horizontal e quanto à impossibilidade de reclamar, ao abrigo do art.º 871º do Cód. Proc. Civil, créditos com fundamento em direito de retenção e não na penhora efectuada no processo sustado. A Relação proferiu acórdão que concedeu provimento ao recurso independente, dos reclamantes E e marido, alterando a sentença apelada na parte em que procedeu à graduação dos créditos e graduando em primeiro lugar o crédito daqueles reclamantes, e que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso subordinado por a Caixa Económica não ter ficado vencida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela Caixa Económica C, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença que reconheceu aos apelantes o direito de retenção é, nessa parte, inoponível à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
  • Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
    • Portugal
    • 16 de maio de 2019
    ...o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal”. Cfr. os Ac. do S.T.J. de 03/06/2003, rel. Silva Salazar, proc. n.º 03A1432 e de 09/01/2018, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, in www.dgsi.pt 8. Cfr. Santos Justo, “Direitos Reais”, 2007, Coimb......
  • Acórdão nº 277/12.9TBALJ-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-09-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • 14 de setembro de 2023
    ...decisões fundamentadas que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada. [3] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1432) e de 18.01.2018 (processo nº 620/08.5TYVNG-A.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. ...
  • Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-09-2022
    • Portugal
    • Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
    • 15 de setembro de 2022
    ...Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgs......
  • Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
    • Portugal
    • [object Object]
    • 15 de setembro de 2022
    ...Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgs......
  • Peça sua avaliação para resultados completos
6 sentencias
  • Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AW.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2019
    • Portugal
    • 16 de maio de 2019
    ...o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal”. Cfr. os Ac. do S.T.J. de 03/06/2003, rel. Silva Salazar, proc. n.º 03A1432 e de 09/01/2018, rel. Pinto de Almeida, proc. n.º 212/14.0T8OLH-AB.E1.S1, in www.dgsi.pt 8. Cfr. Santos Justo, “Direitos Reais”, 2007, Coimb......
  • Acórdão nº 277/12.9TBALJ-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-09-2023
    • Portugal
    • Tribunal da Relação de Guimarães
    • 14 de setembro de 2023
    ...decisões fundamentadas que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada. [3] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 3.06.2003 (processo nº 03A1432) e de 18.01.2018 (processo nº 620/08.5TYVNG-A.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. ...
  • Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-09-2022
    • Portugal
    • Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
    • 15 de setembro de 2022
    ...Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgs......
  • Acórdão nº 00348/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2022
    • Portugal
    • [object Object]
    • 15 de setembro de 2022
    ...Acórdão do TR Lisboa de 10-05¬2018, proc. 1159/11.7TYLSB-B.L1, o STJ, nos Acórdãos de 16/03/1999, in BMJ 485/356 e de 03/06/2003, proc. 03A1432, disponível in www.dgsi.pt/jstj, da Relação do Porto de 21/10/2008, proc. 0822499 e de 26/05/2011, proc. 395/09.0TBSJM-B.P1, disponíveis in www.dgs......
  • Peça sua avaliação para resultados completos

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT