Acórdão nº 277/12.9TBALJ-B.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Ano2023
Número Acordão277/12.9TBALJ-B.G2
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

Nos presentes autos de reclamação de créditos, deduzidos por apenso à ação executiva que a Banco 1... move contra AA e outros, foi proferida, em 28.4.2022, sentença a graduar os créditos reclamados por BB e sucessores de CC e por DD e EE (sendo ambos os créditos garantidos por direito de retenção), no montante, respetivamente, de € 95.000,00 mais juros de mora desde 15 de abril de 2013 até integral pagamento e de € 234.436,00 mais juros de mora até integral pagamento.

Na aludida decisão procedeu-se à graduação dos créditos da seguinte forma:
1º - Crédito reclamado por BB e sucessores de CC, no montante de € 95.000,00 mais juros de mora desde 15 de abril de 2013 até integral pagamento e o crédito reclamado por DD e EE, no montante de € 234.436,00 mais juros de mora até integral pagamento;
2º - Crédito exequendo (crédito esse garantido por hipoteca).
Também nessa mesma data, o decisor de 1ª instância pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela Banco 1... em 22.2.2022 (onde requereu que fosse ordenada, em momento prévio ao da prolação de sentença de graduação de créditos, a realização de exame pericial ao imóvel para determinação da permilagem das frações prometidas vender e correspondente produto da venda em proporção) nos seguintes termos: “Por outro lado, o pagamento de tais créditos será, como se disse, efetuado com o produto do preço da venda do imóvel que foi penhorado e objeto de venda nos autos, no caso concreto, adjudicação à exequente pelo valor de 618.265,00€, não estando substancial ou processualmente prevista qualquer outra diligência de perícia ao imóvel pois o direito dos credores reclamantes há de ser satisfeito com o produto da venda do imóvel na sua totalidade, na medida em que a garantia que os credores reclamantes detinham (direito de retenção) sobre o imóvel passou para o respetivo produto da venda (no montante de 618.265,00€) e não mais existe sobre o bem alienado, motivo pelo qual se indefere o requerido pela exequente».
Inconformada com a decisão que se acaba de transcrever, bem como com a forma de graduação dos créditos efetuada na decisão em causa, veio a exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

1. Nos presentes autos foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98/..., correspondente a um prédio onde se podem distinguir vinte e uma fracções, pese embora o mesmo não tenha sido ainda submetido ao regime da propriedade horizontal.
2. Em face da penhora, os Credores DD e EE e CC e BB reclamaram nos autos créditos emergentes de três contratos-promessa de compra e venda sobre três das vinte e uma fracções que compõem o imóvel em apreço, créditos correspondentes aos sinais que pagaram em dobro, e que fundamentam no direito de retenção sobre as ditas fracções.
3. O direito de retenção dos Credores sobre aquelas três fracções acha-se definitivamente reconhecido nos autos, bem como os créditos por si reclamados com base nesse direito.
4. Não obstante, pela sentença recorrida foram os créditos reclamados graduados para serem pagos com preferência sobre os demais credores, designadamente a credora Banco 1..., pelo produto da venda da totalidade do imóvel, e não apenas pelo produto correspondente às três fracções oneradas com o direito de retenção.
5. Esta decisão de graduação viola frontalmente as normas dos art. 788º do CPC e arts. 686º, nº1, 755º, nº1, al. f) e 759º do CC.
6. Com efeito, e uma vez que os Credores apenas gozam de direito de retenção sobre três fracções autónomas, os respectivos créditos apenas deveriam ter sido graduados em primeiro lugar para pagamento pelo produto da venda das três fracções autónomas objecto de direito de retenção, em cumprimento do disposto no citado art. 759º do CC.
7. Por outro lado, deveria o crédito da ora Recorrente ter sido graduado em segundo lugar para ser pago pelo produto da venda das referidas fracções objecto de direito de retenção,
8. E em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda das demais fracções, em cumprimento do disposto no art. 686.º, n.º1 do CC.
9. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...98/... foi adquirido, na sua totalidade – isto é, incluindo as fracções autónomas vindas de aludir -, pela Exequente Banco 1..., pelo preço de € 628.265,00 (seiscentos e vinte e oito mil duzentos e sessenta e cinco euros).
10. A Banco 1... pagou o dito preço quer pelas fracções autónomas abrangidas pelo direito de retenção dos Credores, quer pelas demais fracções, sobre as quais os Credores não têm qualquer direito real.
11.Sucede que, por não se achar constituída propriedade horizontal, desconhece a Exequente, ora Recorrente, qual a parte do bem imóvel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT