Acórdão nº 03A1905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Vila Nova de gaia, intentou acção com processo comum e forma ordinária contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de esc. 168.750.000$00 e 9.000.000$00, pedindo esse posteriormente ampliado (fls. 212), passando a contemplar as actualizações de acordo com as aplicações e índices dos preços de construção e habitação tal como para os anos intercorrentes, publicados pela tabela do Instituto Nacional de Estatística. Alegou, para tanto, em resumo, que, por transacção de 10/05/1988, homologada por sentença em acção de despejo, a Ré (como arrendatária), obrigou-se a entregar, até 10 de Maio de 1991, à senhoria B o prédio de dois pisos, com poço e quintal, sito no lugar de Alumiara, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia sob o nº 53.769; em 15/02/1989; a Autora, que se dedica à construção e compra e venda de imóveis, adquiriu a prédio a referida senhoria para demolir e erguer nova construção; a Ré autorizou a demolição (em 17/01/1991) e a nova construção (em 02/04/1991); mas não entregou o prédio na data constante da transacção; requereu a execução de sentença em 19/12/1991 e o prédio só veio a ser-lhe entregue em Dezembro de 1994; o atraso de três anos no início de construção e consequente atraso na arrecadação da receita líquida acarretou-lhe diversos e elevados danos de montante, pelo menos, igual ao dos juros calculados, á taxa legal, no período de três anos, sobre o valor de receita líquida (375 mil contos) não obtida, que atingem 168,750 contos, além do custo do novo projecto, de 9 mil contos. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Por excepção, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria. Pois diz - fundado-se o pedido de indemnização pela autora formulado em actos de gestão pública, o Tribunal competente não seria o judicial. Por impugnação, dizendo, em síntese, não ter contribuído por qualquer modo para a demora na entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e bens, que apenas se deveu a motivos alheios à sua vontade. A Autora não respondeu à arguida excepção. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção não provada e improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, por se entender que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada não é outra se não a fixada no art. 1045º do CC. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso de apelação, com êxito, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 30 de Junho de 1997, revogou o decidido e ordenou o prosseguimento da acção, com elaboração da especificação e questionário (fls. 45/49), pois a indemnização devida podia ser, nos termos gerais de direito, superior à fixada no art. 1045º do CC, até por abuso de direito se se provassem os factos que indica. Não conformada, recorreu a Ré de revista e o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 6 de Maio de 1998 (fls. 87 e ss), manteve a decisão recorrida, na parte em que ordenara o prosseguimento da acção, com especificação e questionário, para oportuno conhecimento do mérito da causa com fundamento em eventual abuso de direito, depois de afirmar que, em princípio, a indemnização pelo atraso na restituição do locado, prevista no art. 1045º do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso, com exclusão das regras gerais dos art. 562. e ss do CC. O que não exclui a aplicação da figura do abuso de direito. Desse Acórdão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma ínsita no art. 1045º do Cód. Civil, tendo aquele Tribunal, por Acórdão de 24 de Novembro de 1999 (fls. 139/144), decidido não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1045º do Código Civil, negando, assim, provimento ao recurso e conformando a decisão recorrida, de acordo com o juízo de constitucionalidade ali feito. Remetidos os autos à 1ª instância, foi elaborada a especificação e o questionário de que reclamou, sem êxito, a Autora. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria perguntada no questionário, sem reclamações. As partes apresentaram, por escrito, alegações de direito. Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido, pois entendeu-se acatar o decidido pelo STJ quanto à interpretação do art. 1045º do CC e não integrarem os factos apurados abuso de direito. Inconformada, apelou a A., mas a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido. Daí a presente revista a pedir a procedência da acção com liquidação da indemnização em execução de sentença, por arbitragem, mas fixando-se já parâmetros mínimos. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões «1º - Contrariamente ao decidido do douto Acórdão recorrido, perante o Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no Recurso 93/98, não formou nos autos, caso julgado, no sentido, negativo, de fixar, sem instrução e discussão, que a transacção, segundo a vontade real das partes ou de acordo com o sentido normal da declaração nas concretas circunstâncias do negócio, não constitui fonte autónoma da obrigação de entrega e de que a violação do contrato pela Ré não determina qualquer responsabilidade perante a Autora, com esse específico fundamento e nesse caso. 2º - O douto Acórdão recorrido não se pronunciando sobre a questão da indemnização que, nos termos gerais de direito e com base na mora no cumprimento de obrigação autónoma decorrente do contrato - transacção estabelecido entre a Autora e Ré, que previa a entrega do prédio em data fixa, não enfrentando, esclarecendo, os motivos e razões pelas quais eventualmente concluiria pela relevância ou irrelevância da transacção como fonte de obrigação autónoma da entrega do prédio e não decidindo, a final, sobre a procedência ou improcedência do pedido com base na concreta causa invocada, omitiu a pronuncia sobre a questão essencial a que foi chamado e devia conhecer, determinante da nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 3º - Em face dos comandos legais aplicáveis e do teor dos autos resulta que, além dos factos especificados e provados (cf. Sentença, III - Motivação, A "Os factos provados", e, Acórdão recorrido, "Os Factos", n.º 1 a 18, inclusive), devem também considerar-se na fundamentação da sentença, por serem de inegável interesse para o julgamento da questão do alegado abuso de direito, a par dos especificados e provados, os seguintes factos essenciais: - A Autora requereu, em 19 de Dezembro de 1991, execução da sentença que homologou a transacção a que se refere o nº 1 dos factos assentes; - É de um ano o prazo de validade da aprovação dos projectos de licenciamento de obras particulares - Mediante a permanente incerteza que criou sobre a efectiva data de entrega, a Ré tornou praticamente inútil a elaboração e aprovação de novo projecto, antes de concretizada a entrega. 4º - Os seguintes factos instrumentais devem também fundamentar a decisão, na parte que respeita à necessária interpretação das declarações das partes enquanto contraentes no contrato de transacção: - as partes contraentes não fizeram cessar o arrendamento, que continuou, sujeito a alteração de renda e actualizações anuais, nem lhe apuseram qualquer termo, e, em contrapartida da obrigação da entrega do arrendado, a senhoria prescindiu da indemnização dos danos reclamados no art. 8º da petição; - os danos reclamados no art. 8 da petição resultavam da actividade da Ré em violação do contrato de arrendamento, e por utilização do arrendamento para habitação, por terceiros, quando o prédio fora arrendado para servir a instalação de um Posto da Guarda Nacional Republicana, pela construção de duas novas dependências, no logradouro do prédio, e por alteração substancial da estrutura interna do prédio, a fim de aumentar a capacidade de alojamento de terceiros, em todos os casos sem conhecimento nem autorização da senhoria; - o Vereador da Ré Engº C, em declaração de voto na deliberação tomada em 7 de Outubro de 1991, a que alude o número 8º dos factos assentes, reportou que a Ré, no prazo de três anos de que dispunha para entrega do prédio à Autora, nada fez para realojar as famílias que habitavam o prédio. 5º - Contrariamente ao entendimento sufragado pelo douto Acórdão recorrido, a obrigação de entrega do prédio adveio à Ré e resulta directamente da cláusula primeira da transacção judicial já referida e não da cessação do arrendamento, é autónoma e independente do contrato de arrendamento e é o cumprimento dela que dá causa á cessação do contrato de arrendamento ao invés de ser consequência da cessão do contrato. 6º - Quando...

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