Acórdão nº 03A1905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Vila Nova de gaia, intentou acção com processo comum e forma ordinária contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de esc. 168.750.000$00 e 9.000.000$00, pedindo esse posteriormente ampliado (fls. 212), passando a contemplar as actualizações de acordo com as aplicações e índices dos preços de construção e habitação tal como para os anos intercorrentes, publicados pela tabela do Instituto Nacional de Estatística. Alegou, para tanto, em resumo, que, por transacção de 10/05/1988, homologada por sentença em acção de despejo, a Ré (como arrendatária), obrigou-se a entregar, até 10 de Maio de 1991, à senhoria B o prédio de dois pisos, com poço e quintal, sito no lugar de Alumiara, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia sob o nº 53.769; em 15/02/1989; a Autora, que se dedica à construção e compra e venda de imóveis, adquiriu a prédio a referida senhoria para demolir e erguer nova construção; a Ré autorizou a demolição (em 17/01/1991) e a nova construção (em 02/04/1991); mas não entregou o prédio na data constante da transacção; requereu a execução de sentença em 19/12/1991 e o prédio só veio a ser-lhe entregue em Dezembro de 1994; o atraso de três anos no início de construção e consequente atraso na arrecadação da receita líquida acarretou-lhe diversos e elevados danos de montante, pelo menos, igual ao dos juros calculados, á taxa legal, no período de três anos, sobre o valor de receita líquida (375 mil contos) não obtida, que atingem 168,750 contos, além do custo do novo projecto, de 9 mil contos. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Por excepção, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria. Pois diz - fundado-se o pedido de indemnização pela autora formulado em actos de gestão pública, o Tribunal competente não seria o judicial. Por impugnação, dizendo, em síntese, não ter contribuído por qualquer modo para a demora na entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e bens, que apenas se deveu a motivos alheios à sua vontade. A Autora não respondeu à arguida excepção. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção não provada e improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, por se entender que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada não é outra se não a fixada no art. 1045º do CC. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso de apelação, com êxito, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 30 de Junho de 1997, revogou o decidido e ordenou o prosseguimento da acção, com elaboração da especificação e questionário (fls. 45/49), pois a indemnização devida podia ser, nos termos gerais de direito, superior à fixada no art. 1045º do CC, até por abuso de direito se se provassem os factos que indica. Não conformada, recorreu a Ré de revista e o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 6 de Maio de 1998 (fls. 87 e ss), manteve a decisão recorrida, na parte em que ordenara o prosseguimento da acção, com especificação e questionário, para oportuno conhecimento do mérito da causa com fundamento em eventual abuso de direito, depois de afirmar que, em princípio, a indemnização pelo atraso na restituição do locado, prevista no art. 1045º do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso, com exclusão das regras gerais dos art. 562. e ss do CC. O que não exclui a aplicação da figura do abuso de direito. Desse Acórdão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma ínsita no art. 1045º do Cód. Civil, tendo aquele Tribunal, por Acórdão de 24 de Novembro de 1999 (fls. 139/144), decidido não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1045º do Código Civil, negando, assim, provimento ao recurso e conformando a decisão recorrida, de acordo com o juízo de constitucionalidade ali feito. Remetidos os autos à 1ª instância, foi elaborada a especificação e o questionário de que reclamou, sem êxito, a Autora. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria perguntada no questionário, sem reclamações. As partes apresentaram, por escrito, alegações de direito. Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido, pois entendeu-se acatar o decidido pelo STJ quanto à interpretação do art. 1045º do CC e não integrarem os factos apurados abuso de direito. Inconformada, apelou a A., mas a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido. Daí a presente revista a pedir a procedência da acção com liquidação da indemnização em execução de sentença, por arbitragem, mas fixando-se já parâmetros mínimos. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões «1º - Contrariamente ao decidido do douto Acórdão recorrido, perante o Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no Recurso 93/98, não formou nos autos, caso julgado, no sentido, negativo, de fixar, sem instrução e discussão, que a transacção, segundo a vontade real das partes ou de acordo com o sentido normal da declaração nas concretas circunstâncias do negócio, não constitui fonte autónoma da obrigação de entrega e de que a violação do contrato pela Ré não determina qualquer responsabilidade perante a Autora, com esse específico fundamento e nesse caso. 2º - O douto Acórdão recorrido não se pronunciando sobre a questão da indemnização que, nos termos gerais de direito e com base na mora no cumprimento de obrigação autónoma decorrente do contrato - transacção estabelecido entre a Autora e Ré, que previa a entrega do prédio em data fixa, não enfrentando, esclarecendo, os motivos e razões pelas quais eventualmente concluiria pela relevância ou irrelevância da transacção como fonte de obrigação autónoma da entrega do prédio e não decidindo, a final, sobre a procedência ou improcedência do pedido com base na concreta causa invocada, omitiu a pronuncia sobre a questão essencial a que foi chamado e devia conhecer, determinante da nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 3º - Em face dos comandos legais aplicáveis e do teor dos autos resulta que, além dos factos especificados e provados (cf. Sentença, III - Motivação, A "Os factos provados", e, Acórdão recorrido, "Os Factos", n.º 1 a 18, inclusive), devem também considerar-se na fundamentação da sentença, por serem de inegável interesse para o julgamento da questão do alegado abuso de direito, a par dos especificados e provados, os seguintes factos essenciais: - A Autora requereu, em 19 de Dezembro de 1991, execução da sentença que homologou a transacção a que se refere o nº 1 dos factos assentes; - É de um ano o prazo de validade da aprovação dos projectos de licenciamento de obras particulares - Mediante a permanente incerteza que criou sobre a efectiva data de entrega, a Ré tornou praticamente inútil a elaboração e aprovação de novo projecto, antes de concretizada a entrega. 4º - Os seguintes factos instrumentais devem também fundamentar a decisão, na parte que respeita à necessária interpretação das declarações das partes enquanto contraentes no contrato de transacção: - as partes contraentes não fizeram cessar o arrendamento, que continuou, sujeito a alteração de renda e actualizações anuais, nem lhe apuseram qualquer termo, e, em contrapartida da obrigação da entrega do arrendado, a senhoria prescindiu da indemnização dos danos reclamados no art. 8º da petição; - os danos reclamados no art. 8 da petição resultavam da actividade da Ré em violação do contrato de arrendamento, e por utilização do arrendamento para habitação, por terceiros, quando o prédio fora arrendado para servir a instalação de um Posto da Guarda Nacional Republicana, pela construção de duas novas dependências, no logradouro do prédio, e por alteração substancial da estrutura interna do prédio, a fim de aumentar a capacidade de alojamento de terceiros, em todos os casos sem conhecimento nem autorização da senhoria; - o Vereador da Ré Engº C, em declaração de voto na deliberação tomada em 7 de Outubro de 1991, a que alude o número 8º dos factos assentes, reportou que a Ré, no prazo de três anos de que dispunha para entrega do prédio à Autora, nada fez para realojar as famílias que habitavam o prédio. 5º - Contrariamente ao entendimento sufragado pelo douto Acórdão recorrido, a obrigação de entrega do prédio adveio à Ré e resulta directamente da cláusula primeira da transacção judicial já referida e não da cessação do arrendamento, é autónoma e independente do contrato de arrendamento e é o cumprimento dela que dá causa á cessação do contrato de arrendamento ao invés de ser consequência da cessão do contrato. 6º - Quando...
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