Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AC intentou ação declarativa de condenação, inicialmente com processo sumário, subsequentemente convertido em processo ordinário, contra ML, pedindo que seja condenada a entregar-lhe o imóvel de que é proprietário e a pagar-lhe a quantia de €8.000,00, bem como as quantias que à ordem de €1.000,00 se vencerem até à data da efetiva entrega do imóvel, acrescidas de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, sendo aquela desde a data da citação, e os demais sobre cada uma das quantias devidas mensalmente pela ré ao autor e até integral pagamento.
Mais peticiona a condenação da ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €200,00 por cada dia após o trânsito em julgado da sentença que a ré persistir em não entregar o imóvel.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ser dono do prédio que identifica e que por contrato celebrado em 31/08/1950, o anterior proprietário deu de arrendamento para habitação de JN, o terceiro andar esquerdo do referido prédio.
Falecido este último, sucedeu-lhe no direito ao arrendamento sua filha SF, e mercê do falecimento desta, o filho desta, E, o qual, por seu turno, faleceu em …/08/2010, no estado de casado com a ré.
O autor, por carta datada de 08/02/2011, comunicou à ré a caducidade do contrato de arrendamento, instando-a a restituir a casa até 26/02/2011, o que a ré não fez.
Invoca ainda o autor que o andar tem um valor locativo no mínimo de €1.000,00 mensais, reclamando a título indemnizatório tal valor desde 27/08/2010.
Citada a ré, contestou, admitindo ser o autor o dono do prédio em apreço, mas referindo que inicialmente, em 01/03/1949, foi celebrado um contrato de arrendamento; que a filha do primitivo inquilino, Susana, deixou de viver no locado muito antes da morte de seu pai e que após o falecimento daquele, foi ajustado entre a anterior senhoria, por um lado, e a ré e seu falecido marido, por outro, o arrendamento do andar em causa.
Replicou o autor, negando a existência de tal contrato de arrendamento verbal, concluindo como na petição inicial.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: “Não obstante se reconhecer que o Autor é dono do prédio urbano sito em Lisboa na Rua … n°s …, tornejando para a Rua … n°s … inscrito na matriz urbana da freguesia dos … sob o art° … e descrito na … C.R.P. de Lisboa sob o n° … da freguesia de …, absolve-se a Ré dos pedidos pelo mesmo formulados.” Inconformado, apelou o autor apresentando as alegações cujas conclusões abaixo se transcrevem.
Foram apresentadas contra-alegações pela apelada onde pugna pela confirmação do julgado.
Conclusões da apelação: a) O Autor, ora Recorrente, fundamentou a ação de reivindicação que deu origem aos presentes autos no facto de em 26 de Agosto de 2010 ter caducado o contrato de arrendamento que tem por objeto o terceiro andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n° …, em .., na medida em que o primitivo arrendatário — JN — faleceu em 1977 e, nessa data, o direito ao arrendamento do andar em causa foi transferido para o seu neto EF casado com a Ré, ora Recorrida, MF, tendo o referido EF falecido em … de Agosto de 2010, data da caducidade do contrato de arrendamento; b) Contudo, na douta sentença recorrida, entendeu-se que a Ré é, hoje, a titular do arrendamento que se iniciou por contrato celebrado, em 31 de Agosto de 1950, entre o então proprietário e JN, fundamentando a sentença o seu entendimento no facto do dito arrendamento se ter transmitido, em 27 de Dezembro de 1977, por óbito do primitivo arrendatário, o predito JN, a favor do seu neto, EF e que o dito arrendamento se comunicou à Ré (casada com o dito e falecido EF desde 9 de Novembro de 1967) por força da entrada em vigor da alteração que o NRAU fez do artigo 1068.° do Código Civil, diploma que, no entendimento da douta sentença recorrida, tem carácter inovador e retroativo; c) Sucede que o artigo 1068.° do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo NRAU, não se aplica aos presentes autos, dado que essa alteração legislativa apenas pode visar os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor de tal alteração, i.e., aos contratos de arrendamento celebrados a partir de 28 de Junho de 2006, tendo esta questão já sido resolvida por este Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdãos votados por unanimidade e absolutamente precisos e claros, nomeadamente o Acórdão de 29 de Maio de 2012, proferido no processo …, e o Acórdão de 18 de Outubro de 2012, proferido no processo …; d) Do artigo 59.° n.° 1 do NRAU não resulta, nem pode resultar, a comunicação de um arrendamento que antes não se tinha comunicado e cujos factos que a determinariam já tinham todos ocorrido e já estavam todos esgotados há muito; e) A Ré, ora Recorrida, não adquiriu a posição de arrendatária por força da entrada em vigor do NRAU, porque a comunicação no mesmo estabelecida apenas se aplica aos contratos de arrendamento celebrados após 28 de Junho de 2006, sendo que o contrato de arrendamento objeto dos presentes autos foi celebrado em 31 de Agosto de 1950 e transmitiu-se a EF em 27 de Dezembro de 1977, data em que vigorava o regime da incomunicabilidade; f) Assim, inexistindo o fundamento para a transmissão do arrendamento (cfr. artigo 57.° n.° 1 NRAU), o arrendamento em causa nos presentes autos caducou em 27 de Agosto de 2010, data do falecimento de EF; g) Está assente nos presentes autos (cfr. alínea g) dos factos provados) que por carta datada de 8 de Fevereiro de 2011, expedida sob registo, o Recorrente comunicou à Recorrida a caducidade do contrato de arrendamento, intimando-a a restituir o andar em causa até ao dia 26 de Fevereiro de 2011, sendo que a Ré, ora Recorrida, não procedeu, até ao presente, à entrega do andar de que o Autor é proprietário; h) O Recorrente, em consequência do comportamento da Recorrida, está impedido de retirar do imóvel o seu devido proveito ou rendimento, estando a Recorrida obrigada a indemnizar o Recorrente pelos prejuízos causados, sendo o valor locativo da fração o adequado para os quantificar; i) A Recorrida está a pagar mensalmente ao Recorrente, e conforme resulta dos documentos juntos com a contestação, a quantia de € 74,92, valor este que, como é público e notório, se encontra completamente desajustado dos valores praticados no mercado de arrendamento; j) São, assim, manifestos os prejuízos que resultam para o Autor, ora Recorrente, da utilização ilegítima que a Ré, ora Recorrida, está a dar ao andar em causa nos presentes auto; k) Ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, dos documentos juntos aos autos, designadamente a Caderneta Predial junta como documento n° 5 com a petição inicial, bem como tendo em...
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