Acórdão nº 738/11.7YXLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução23 de Setembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AC intentou ação declarativa de condenação, inicialmente com processo sumário, subsequentemente convertido em processo ordinário, contra ML, pedindo que seja condenada a entregar-lhe o imóvel de que é proprietário e a pagar-lhe a quantia de €8.000,00, bem como as quantias que à ordem de €1.000,00 se vencerem até à data da efetiva entrega do imóvel, acrescidas de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal, sendo aquela desde a data da citação, e os demais sobre cada uma das quantias devidas mensalmente pela ré ao autor e até integral pagamento.

Mais peticiona a condenação da ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de €200,00 por cada dia após o trânsito em julgado da sentença que a ré persistir em não entregar o imóvel.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, ser dono do prédio que identifica e que por contrato celebrado em 31/08/1950, o anterior proprietário deu de arrendamento para habitação de JN, o terceiro andar esquerdo do referido prédio.

Falecido este último, sucedeu-lhe no direito ao arrendamento sua filha SF, e mercê do falecimento desta, o filho desta, E, o qual, por seu turno, faleceu em …/08/2010, no estado de casado com a ré.

O autor, por carta datada de 08/02/2011, comunicou à ré a caducidade do contrato de arrendamento, instando-a a restituir a casa até 26/02/2011, o que a ré não fez.

Invoca ainda o autor que o andar tem um valor locativo no mínimo de €1.000,00 mensais, reclamando a título indemnizatório tal valor desde 27/08/2010.

Citada a ré, contestou, admitindo ser o autor o dono do prédio em apreço, mas referindo que inicialmente, em 01/03/1949, foi celebrado um contrato de arrendamento; que a filha do primitivo inquilino, Susana, deixou de viver no locado muito antes da morte de seu pai e que após o falecimento daquele, foi ajustado entre a anterior senhoria, por um lado, e a ré e seu falecido marido, por outro, o arrendamento do andar em causa.

Replicou o autor, negando a existência de tal contrato de arrendamento verbal, concluindo como na petição inicial.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu do seguinte modo: “Não obstante se reconhecer que o Autor é dono do prédio urbano sito em Lisboa na Rua … n°s …, tornejando para a Rua … n°s … inscrito na matriz urbana da freguesia dos … sob o art° … e descrito na … C.R.P. de Lisboa sob o n° … da freguesia de …, absolve-se a Ré dos pedidos pelo mesmo formulados.” Inconformado, apelou o autor apresentando as alegações cujas conclusões abaixo se transcrevem.

Foram apresentadas contra-alegações pela apelada onde pugna pela confirmação do julgado.

Conclusões da apelação: a) O Autor, ora Recorrente, fundamentou a ação de reivindicação que deu origem aos presentes autos no facto de em 26 de Agosto de 2010 ter caducado o contrato de arrendamento que tem por objeto o terceiro andar esquerdo do prédio sito na Rua …, n° …, em .., na medida em que o primitivo arrendatário — JN — faleceu em 1977 e, nessa data, o direito ao arrendamento do andar em causa foi transferido para o seu neto EF casado com a Ré, ora Recorrida, MF, tendo o referido EF falecido em … de Agosto de 2010, data da caducidade do contrato de arrendamento; b) Contudo, na douta sentença recorrida, entendeu-se que a Ré é, hoje, a titular do arrendamento que se iniciou por contrato celebrado, em 31 de Agosto de 1950, entre o então proprietário e JN, fundamentando a sentença o seu entendimento no facto do dito arrendamento se ter transmitido, em 27 de Dezembro de 1977, por óbito do primitivo arrendatário, o predito JN, a favor do seu neto, EF e que o dito arrendamento se comunicou à Ré (casada com o dito e falecido EF desde 9 de Novembro de 1967) por força da entrada em vigor da alteração que o NRAU fez do artigo 1068.° do Código Civil, diploma que, no entendimento da douta sentença recorrida, tem carácter inovador e retroativo; c) Sucede que o artigo 1068.° do Código Civil, com a redação que lhe foi dada pelo NRAU, não se aplica aos presentes autos, dado que essa alteração legislativa apenas pode visar os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor de tal alteração, i.e., aos contratos de arrendamento celebrados a partir de 28 de Junho de 2006, tendo esta questão já sido resolvida por este Tribunal da Relação de Lisboa em Acórdãos votados por unanimidade e absolutamente precisos e claros, nomeadamente o Acórdão de 29 de Maio de 2012, proferido no processo …, e o Acórdão de 18 de Outubro de 2012, proferido no processo …; d) Do artigo 59.° n.° 1 do NRAU não resulta, nem pode resultar, a comunicação de um arrendamento que antes não se tinha comunicado e cujos factos que a determinariam já tinham todos ocorrido e já estavam todos esgotados há muito; e) A Ré, ora Recorrida, não adquiriu a posição de arrendatária por força da entrada em vigor do NRAU, porque a comunicação no mesmo estabelecida apenas se aplica aos contratos de arrendamento celebrados após 28 de Junho de 2006, sendo que o contrato de arrendamento objeto dos presentes autos foi celebrado em 31 de Agosto de 1950 e transmitiu-se a EF em 27 de Dezembro de 1977, data em que vigorava o regime da incomunicabilidade; f) Assim, inexistindo o fundamento para a transmissão do arrendamento (cfr. artigo 57.° n.° 1 NRAU), o arrendamento em causa nos presentes autos caducou em 27 de Agosto de 2010, data do falecimento de EF; g) Está assente nos presentes autos (cfr. alínea g) dos factos provados) que por carta datada de 8 de Fevereiro de 2011, expedida sob registo, o Recorrente comunicou à Recorrida a caducidade do contrato de arrendamento, intimando-a a restituir o andar em causa até ao dia 26 de Fevereiro de 2011, sendo que a Ré, ora Recorrida, não procedeu, até ao presente, à entrega do andar de que o Autor é proprietário; h) O Recorrente, em consequência do comportamento da Recorrida, está impedido de retirar do imóvel o seu devido proveito ou rendimento, estando a Recorrida obrigada a indemnizar o Recorrente pelos prejuízos causados, sendo o valor locativo da fração o adequado para os quantificar; i) A Recorrida está a pagar mensalmente ao Recorrente, e conforme resulta dos documentos juntos com a contestação, a quantia de € 74,92, valor este que, como é público e notório, se encontra completamente desajustado dos valores praticados no mercado de arrendamento; j) São, assim, manifestos os prejuízos que resultam para o Autor, ora Recorrente, da utilização ilegítima que a Ré, ora Recorrida, está a dar ao andar em causa nos presentes auto; k) Ao contrário do que se entendeu na douta sentença recorrida, dos documentos juntos aos autos, designadamente a Caderneta Predial junta como documento n° 5 com a petição inicial, bem como tendo em...

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