Acórdão nº 03A2112 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A e Drª. B instauraram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra o Município de Penafiel, pedindo a condenação do R. a: a) - Proceder à limpeza do terreno e à remoção de todos os materiais destruídos e danificados no Palácio ..., bem como ao reforço, reconstrução ou impermeabilização da parede de meação, que têm, no seu conjunto, provocado as infiltrações de água no prédio das AA. sob pena de, não o fazendo, ser condenado em sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação, em quantia que as AA. propõem seja fixada em 60.000$00 diários; b) - Pagar às AA. a quantia de 250.838$00 a título de danos decorrentes da actuação em estado de necessidade no combate ao incêndio, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento; c) - pagar às AA. a quantia de 9.450.000$00 a título de lucros cessantes que deixaram de obter em virtude de não poderem arrendar o seu imóvel, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia mensal de 450.000$00 correspondente às rendas que deixarão de auferir, desde a data da citação até ao trânsito em julgado da respectiva sentença; d) - Pagar às AA. a título de danos patrimoniais a quantia de 2.000.000$00 resultantes das infiltrações de água, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 10% contados da citação até integral pagamento, ou a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença; e) - Pagar às AA. a título de danos não patrimoniais a quantia de 500.000$00, acrescida dos juros de mora que se vençam desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Para tanto alegaram - em síntese - que em virtude de um incêndio que destruiu o Palácio ..., propriedade do Réu, todos os materiais que, por virtude da acção das chamas, se depositaram no chão do palácio, nomeadamente, os tijolos, madeiras queimadas, materiais plásticos e restante entulho estão encostados à parede que divide materialmente aquele Palácio do prédio das AA., o que causa retenção de águas e infiltrações de humidades que originam danos no interior do prédio das AA. Regularmente citado, o Réu impugnou grande parte dos factos alegados pelas AA. uns por desconhecimento outros de modo especificado. Saneado e condensado o processo, sem reparos, e produzida prova pericial, procedeu-se a julgamento com intervenção do Colectivo e decisão da matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações. De seguida o Exmo. Juiz proferiu sentença que condenou o Município a pagar às AA a quantia de € 748,20 ou cento e cinquenta contos por indemnização dos danos provocados no prédio daquelas pelos Bombeiros, aquando do combate ao incêndio no prédio do R, mas absolveu-o do mais pedido porque a lei - artº. 1375º, nºs. 1 e 4, CC - apenas impunha ao Município contribuísse, na proporção de metade, para a reparação e protecção do muro comum, que pagasse metade das despesas de limpeza da parede e não que a limpasse, pois os danos na parede não foram devidos a culpa sua. Apelaram as AA à Relação do Porto que lhes deu, em boa parte, razão pois condenou o Município a - proceder à limpeza do terreno e remoção de todos os materiais destruídos e danificados do palácio ... que têm provocado as infiltrações de água no prédio das AA, com sanção pecuniária compulsória de trinta contos por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação; - pagar às AA - a quantia de 395.000$00 para reparação dos danos já apurados à data da propositura da acção, na parede do 1º andar (facto da al. t e facto nº. 47), com juros à taxa legal desde 26.11.97, até efectivo pagamento; - a quantia que se apurar em execução de sentença, também por danos resultantes de infiltrações, identificados em 59º e 60º da petição; - quantia que se liquidar em execução de sentença, referente a lucros cessantes por não arrendamento das salas do seu edifício e - o montante de duzentos contos por danos não patrimoniais. Foi a vez de o Município pedir revista para que, revogado o Acórdão recorrido, se mantenha o decidido em 1ª Instância que fizera correcta aplicação da lei. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1 - A primeira questão a decidir na presente causa reporta-se à questão de saber se os Bombeiros actuaram em estado de necessidade ao invadirem o prédio das AA. para apagarem o fogo que deflagrou no Palácio ... e se, com a sua actuação, causaram danos às AA., indemnizáveis. 2 - Face aos factos dados como provados, é manifesto concluir que os Bombeiros actuaram em estado de necessidade, com vista a apagarem o fogo que deflagrou no referido Palácio, propriedade do R. 3 - E que não houve qualquer tipo de culpa do Município ou dos Bombeiros na destruição e danos ocorridos. 4 - De todo o modo, nos termos do nº. 1 e 2 do artº. 339º do C.C., justifica-se e afigura-se justa a indemnização de 150.000$00, equitativamente fixada, a pagar pelo R. aos AA., e necessária à compensação do interesse destas e à reposição das coisas no estado anterior à actuação dos Bombeiros. 5 - Nesta parte, temos de concordar, bem andou o Tribunal de 1ª instância, assim como o acórdão de que, agora, se recorre. 6 - A segunda questão a decidir é a de saber se, em consequência do fogo, ficou encostado entulho proveniente do incêndio à parede meeira que separa o Palácio ... do prédio das AA. e se o mesmo é fonte de infiltrações de humidade e retenção de água, que causa danos às AA., indemnizáveis pelo R. 7 - Não obstante se ter provado que não foram removidos alguns dos materiais do edifício e não ter sido o mesmo limpo de alguns dos materiais queimados, não se mostram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. 8 - Assim, não pode ser imputado ao R. a prática de qualquer facto ilícito e...

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