Acórdão nº 03A2485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução28 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório.

No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, "A, S.A." moveu a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra "B, S.A.", pedindo a condenação do R. a ver declarado nulo o negócio de constituição de hipoteca celebrado entre as partes em 9/6/98, assim como pede o cancelamento do respectivo registo bem como dos posteriores existentes a favor do R..

Alega em fundamento que, em 19/6/95, em escritura pública, outorgada no 5º Cartório Notarial do Porto, a Autora declarou constituir uma hipoteca sobre um prédio seu, para garantir um crédito do R. sobre a sociedade "C, S.A." até ao limite de 82.878.577$00 e respectivos juros moratórios, hipoteca essa registada a favor do R..

Como a sociedade "C, S.A." não pagou a dívida ao R., este instaurou acção executiva contra o A. com vista ao pagamento da dívida garantida, execução essa a correr termos na Vara Mista de Braga, sob o nº. 2401/99, e que se encontra na fase da venda judicial.

É que a Autora é totalmente estranha à obrigação garantida pela hipoteca, não tendo qualquer interesse próprio que a ligasse a tal obrigação, fazendo a referida concessão por exclusiva iniciativa e interesse pessoal do seu administrador ao tempo, o qual apesar de ter levado o assunto a deliberação da assembleia geral, não indicou, na respectiva acta, o motivo ou causa justificativa que levam à constituição da aludida hipoteca.

Assim, tal contrato de concessão de hipoteca é nulo por contrário ao princípio da especialidade do fim que norteia a actividade das sociedades e também porque contrário ao objecto da sociedade.

Na sua contestação, além de ter suscitado a questão da incompetência territorial do Tribunal, já decidida definitivamente, alega que o negócio em causa foi objecto de discussão e deliberação em assembleia geral da A., tendo sido aprovada por unanimidade dos sócios, a concessão da garantia por se entender que isso tinha interesse para a sociedade.

Sendo aos sócios que compete decidir sobre o interesse da sociedade, é claro que está assente a existência de tal interesse e por isso satisfeita a exigência do nº. 3 (parte final) do art. 6º do C.S.C..

Por outro lado, alega o R. que, em 5/1/1998 instaurou execução com vista ao pagamento da dívida da sociedade "C, S.A.", execução essa pendente e na qual figura como executada além de outros, a aqui A., logo alegando ser credor hipotecário, sendo certo que, citada a Autora, ali executada, em 1998, não deduziu qualquer oposição por embargos ou por qualquer outra forma, nem se opôs à penhora do prédio sua propriedade que fora dado de hipoteca, penhora essa que se efectivou e se mostra registada, pelo que ficou precludido o direito da A. de arguir vícios e nulidades à hipoteca alvo dessa execução.

De qualquer modo, não se estaria perante um caso de nulidade, mas, de anulabilidade, pelo que há muito estaria sanado o referido vício, se existisse.

Mas, mesmo a entender-se tratar-se da nulidade, sempre a sua invocação por via desta acção traduziria um manifesto abuso de direito, como resultaria da factualidade alegada em fundamento.

Finalmente, pelas razões de facto que alega, haveria, na verdade, justificado interesse da A. na prestação de garantia (cfr. artigos 160º a 183º e seg.), além de que a Autora e a sociedade garantida, juntamente com outros, fazia parte do mesmo grupo de empresas conhecido por "Grupo D", pelo que seria sempre válida a concessão da garantia em causa (cfr. artigo 141º, na sequência do que se alegou nos artigos antecedentes e 162º da p. inicial).

Suscitada oficiosamente a questão do valor da causa, que se fixou em 82.878.577$40 contra os 3.000.001$00 oferecidos pelo A., proferiu-se despacho saneador, no qual se conheceu da excepção dilatória inominada suscitada na contestação (preclusão do direito de invocar a nulidade, por não ter sido suscitada em embargos), a qual foi julgada procedente e em consequência o R. absolvido da instância.

Inconformada apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou a decisão da primeira instância.

Novamente inconformada, recorre a Autora, agora de revista e para este S.T.J., recurso que veio a ser qualificado como AGRAVO.

Conclusões.

Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões, que se juntam por fotocópia.

CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão da primeira Instância.

  1. Começa o Acórdão recorrido por entender, quanto à fixação do valor da causa, que é de aplicar o critério plasmado no artigo 310º do Código de Processo Civil, considerando que o valor da causa deve aferir-se pelo valor garantido pela hipoteca que ora se impugna, esquecendo que no caso dos autos o que está em discussão é a validade ou invalidade de uma hipoteca constituída sobre um imóvel, tendo sido, aliás, este o critério utilizado para aferir da competência do tribunal.

  2. Na mesma ordem de ideais, o critério utilizado para a fixação do valor, deveria ter sido o valor da coisa, uma vez que, a não ser assim, isso levaria à aplicação de uma injustificada dualidade de critérios.

  3. O tribunal não pode, sob pena de contradição de fundamentos, aplicar o critério da coisa para determinar competência do tribunal e, depois, postergar tal critério para efeitos de determinar o valor da causa.

  4. Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.06.1991 (in BMJ, 408, pág. 473) "para a acção, o valor da coisa é o real ou o patrimonial, embora a determinar por meio do rendimento colectável dos prédios inscritos na matriz", ou seja, o valor fixado deveria ter sido o de € 7.143,18, aplicando o critério do valor da coisa.

  5. A outra questão objecto do recurso é a questão da validade do negócio jurídico de constituição de hipoteca celebrada por escritura pública outorgada em 19.06.95, no 5º Cartório Notarial do Porto.

  6. Em tal acto, E, Presidente do Conselho de Administração da sociedade Recorrente, constituiu, em nome e em representação desta, uma hipoteca sobre o prédio de sua propriedade a favor do banco Recorrido.

  7. Tal hipoteca destinou-se a reforçar a garantia das responsabilidades emergentes de um contrato de mútuo e hipoteca e respectivo reforço celebrado entre a sociedade "C, S.A." e o Banco Recorrido.

  8. A Recorrente, no momento da celebração do negócio e ainda hoje, é totalmente estranha à obrigação que a "C, S.A." contraiu perante o Banco Recorrido e não tinha, nem tem, nenhum interesse próprio que a ligasse a tal obrigação, tendo tal concessão sido feita somente por iniciativa e, supõe-se, interesse pessoal do Administrador da Recorrente...

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