Acórdão nº 879/21.2T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 879/21.2T8STB.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. (…) – Construções e Investimentos Imobiliários, S.A. com sede na Rua (…), Lote 24 – Loja Esq., Urbanização (…), Pinhal Novo, instaurou contra Massa Insolvente da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, com sede na Rua (…), 8ª-10ª, Pinhal Novo e Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), n.º 88, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, que tem por objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários e outras atividades com estas conexas e que em 29 de junho de 2007, a sua então e atual administradora, constituiu uma hipoteca sobre um lote de terreno de sua propriedade, a favor do Banco (…), S.A., entretanto integrado no Banco (…), S.A., para garantia do pagamento de uma dívida de (…) – Sociedade Construtora do Sul, Limitada, entretanto declarada insolvente, que tinha como gerente o pai da administradora da A, inexistindo entre ambas as sociedades qualquer relação de domínio ou de grupo, garantia ruinosa para a A. e não justificada por qualquer interesse seu ou da algum dos seus sócios.
Concluiu pedindo que seja declarada nula a garantia e hipoteca constituída pela A. a favor do Banco (…) Portugal, atualmente Banco (…), S.A. e seja ordenado o cancelamento do respetivo registo.
As Rés contestaram; a Massa Insolvente para afirmar que da procedência da ação não poderá advir qualquer vantagem ou prejuízo para a satisfação dos interesses dos credores que representa e, assim, por verificação da sua ilegitimidade para a causa, concluir pela absolvição da instância; a sociedade Banco (…), S.A. para defender que a constituição da garantia foi justificada num interesse próprio da A. em adverso do que esta agora alega e para enfatizar, em qualquer caso, que o exercício do direito, a admitir a sua existência, é ilegítimo por contraditório com a aprovação unânime da garantia, em assembleia geral de todos os sócios da A. e com a sua prestação, há mais de catorze anos, pela administradora (única) da A., na qual esta, ainda hoje, mantém a sua confiança e, assim, concluir pela improcedência da ação.
A A. respondeu à matéria das exceções por forma a concluir pela sua improcedência.
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Foi proferido despacho que julgou procedente a exceção da ilegitimidade da ré Massa Insolvente da “(…) – Sociedade Construtora do Sul, Lda.”, absolvendo-a da instância, afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento de depois foi proferida sentença que dispôs, designadamente, a final: “Pelo exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, julgando procedente a exceção de abuso de direito e, em consequência, absolvo o Réu Banco (…), S.A. do pedido.” 3. A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “1. A garantia, no caso hipoteca, prestada pela Administradora única da sociedade comercial, Apelante, a favor do Banco Réu, para garantia do “pagamento de todas e quaisquer quantias” de que uma sociedade terceira, “seja ou venha a ser devedora”, “face ao pedido do pai” daquela, “nesse sentido” não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio da sociedade garante; 2. A prestação de tal garantia pela Apelante não teve qualquer objetivo que não fosse, exclusivamente, o de satisfazer o pedido do pai da sua Administradora única.
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O Banco, a favor de quem foi prestada a hipoteca, pela Apelante, ao deixar que decorressem 12 anos desde a declaração de insolvência da sociedade garantida, sem que a executasse, criou na sociedade garante, a expetativa de que jamais a executaria, assente na convicção de que a decisão da sua constituição não correspondeu à realização de quaisquer interesse próprio ou empresarial seu, ou à prossecução de qualquer objetivo para a sociedade.
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A Apelante não “abusou do direito” ao, nas referidas circunstâncias, requerer a declaração de nulidade da identificada hipoteca.
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Ao decidir de forma contrária ao alegado nos números precedentes a douta sentença recorrida violou as disposições do n.º 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais e 334.º do Código Civil, motivo pelo qual deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente.
O que se requer, por ser de JUSTIÇA.” Respondeu o réu Banco (…), S.A. por forma a concluir pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Objeto do recurso Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se a hipoteca constituída pela A. a favor do Banco réu é nula.
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Fundamentação 1. Factos Sem impugnação, a decisão recorrida julgou assim os factos: Provado: 1. A A. foi constituída em 29.11.2005 com a denominação de “(…), Investimentos Imobiliários, S.A.”, o capital social de € 100.000,00 e sede em (…), Lote 62, Palmela.
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Tem o número de pessoa coletiva e registo n.º (…) e encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Palmela.
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A Autora é uma sociedade comercial, anónima, com o capital social de € 100.000,00, que tem como objeto a construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, compra de terrenos para loteamentos, construção de edifícios, urbanizações e execução ou promoção de obras de recuperação, beneficiação ou transformação, venda, arrendamento, gestão e administração de prédios e gestão de projetos e empreendimentos.
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Em 2009 alterou a...
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