Acórdão nº 03A3713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/5/01, "A", gestor de empresas, instaurou contra "B", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 13.951.734$00 (incluindo já 293.654$00 de juros vencidos), acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização por cessação antecipada do mandato dele autor como gestor público regional da ré, do qual foi exonerado, segundo sustenta, por mera conveniência de serviço. Em contestação, a ré sustentou não dever qualquer indemnização ao autor, uma vez que o termo do mandato deste tivera lugar por mútuo acordo das partes após o autor ter colocado o lugar à disposição do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, entidade que tutela a ré, pelo que, mesmo que se considerasse que a exoneração não resultara de mútuo acordo, haveria abuso de direito por parte do autor ao pretender a mencionada indemnização, que de todo o modo, a ser devida, sempre seria inferior à pedida. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi parcialmente deferida reclamação então apresentada pela ré, à qual se opôs o autor, quanto àquelas peças processuais. Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 58.934,17 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da data da exoneração (28/12/00) até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O autor, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da ré, enviou carta ao novo titular regional da pasta de Agricultura e Pescas (que tutela a mesma ré) do seguinte teor: "sendo esta empresa pública tutelada pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas e tendo cessado funções o seu anterior titular, com a nomeação de V.Ex.a para o mesmo cargo, integrando o VIII Governo Regional dos Açores a partir de 15/11/2000, e atendendo às características das funções exercidas pelo signatário, venho através da presente colocar o lugar à disposição de V.Ex.ª."; 2ª - Em 13/12/2000, foi emitida uma carta pelo senhor Secretário Regional de Agricultura e Pescas dirigida ao autor, recebida na ré em 20/12/2000, onde comunica ao autor o seguinte: "Na sequência da comunicação de V.Ex.a, venho comunicar que aceito a sua disponibilidade de colocar o seu lugar à minha disposição, devendo terminar as funções na data da recepção deste ofício. Na circunstância compete-me agradecer os serviços prestados à Região até agora e em especial à B, empresa estratégica no sector das pescas."; 3ª - Como é sabido e aceite (cfr. Ac. do S.T.J. de 29/11/89, in BMJ 391-595), por resultar expressamente, quer do Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20/1 (art.º 6º, n.º 3), quer do Dec. - Lei n.º 464/82, de 9/12 (art.º 3º, n.º 3), diplomas que constituem o Estatuto do Gestor Público Regional e Nacional, respectivamente, o vínculo que liga os gestores públicos às empresas respectivas constitui o contrato de mandato regulado nos art.ºs 1170º e segs. do Cód. Civil; 4ª - Porém, esta especialidade consagrada pela lei para o contrato de mandato celebrado entre o gestor e o Estado/Região, não afasta as demais possibilidades de cessação do contrato, designadamente por mútuo acordo, nos termos do art.º 406º do Cód. Civil; 5ª - Ou seja, a ré entende que o cerne da questão sub judice está na interpretação do teor da declaração do autor consubstanciada na carta que aquele lhe dirigiu, sendo certo que interpretar, segundo os critérios legais, a declaração negocial, é matéria de direito, que cabe ao S.T.J., em sede de revista, reapreciar (Ac. do S.T.J. de 27/11/91, in BMJ 411-513); 6ª - O que já não concorda é com a interpretação que a 1ª instância fez do teor da referida missiva e que o acórdão recorrido sancionou; 7ª - Com efeito, como ressalta do teor da fundamentação da resposta à matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância interpretou tal carta no sentido de que "o autor mais não pretendeu do que, seguindo elementares regras de cortesia e de ética (que é arte de bem viver), comunicar ao novel governante que existia e lhe solicitava a renovação da sua confiança para o exercício do cargo de presidente do conselho de administração da empresa pública que aquele tutelava"; 8ª - Esta interpretação, - que o acórdão recorrido fez sua ao considerar a mesma correcta e bem justificada -, não se compagina com o teor da referida carta porque conduz a uma contradição nos seus próprios termos, ou seja, a...

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