Acórdão nº 03A3713 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/5/01, "A", gestor de empresas, instaurou contra "B", acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 13.951.734$00 (incluindo já 293.654$00 de juros vencidos), acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, a título de indemnização por cessação antecipada do mandato dele autor como gestor público regional da ré, do qual foi exonerado, segundo sustenta, por mera conveniência de serviço. Em contestação, a ré sustentou não dever qualquer indemnização ao autor, uma vez que o termo do mandato deste tivera lugar por mútuo acordo das partes após o autor ter colocado o lugar à disposição do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, entidade que tutela a ré, pelo que, mesmo que se considerasse que a exoneração não resultara de mútuo acordo, haveria abuso de direito por parte do autor ao pretender a mencionada indemnização, que de todo o modo, a ser devida, sempre seria inferior à pedida. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, no início da qual foi parcialmente deferida reclamação então apresentada pela ré, à qual se opôs o autor, quanto àquelas peças processuais. Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 58.934,17 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da data da exoneração (28/12/00) até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido. Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O autor, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da ré, enviou carta ao novo titular regional da pasta de Agricultura e Pescas (que tutela a mesma ré) do seguinte teor: "sendo esta empresa pública tutelada pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas e tendo cessado funções o seu anterior titular, com a nomeação de V.Ex.a para o mesmo cargo, integrando o VIII Governo Regional dos Açores a partir de 15/11/2000, e atendendo às características das funções exercidas pelo signatário, venho através da presente colocar o lugar à disposição de V.Ex.ª."; 2ª - Em 13/12/2000, foi emitida uma carta pelo senhor Secretário Regional de Agricultura e Pescas dirigida ao autor, recebida na ré em 20/12/2000, onde comunica ao autor o seguinte: "Na sequência da comunicação de V.Ex.a, venho comunicar que aceito a sua disponibilidade de colocar o seu lugar à minha disposição, devendo terminar as funções na data da recepção deste ofício. Na circunstância compete-me agradecer os serviços prestados à Região até agora e em especial à B, empresa estratégica no sector das pescas."; 3ª - Como é sabido e aceite (cfr. Ac. do S.T.J. de 29/11/89, in BMJ 391-595), por resultar expressamente, quer do Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, de 20/1 (art.º 6º, n.º 3), quer do Dec. - Lei n.º 464/82, de 9/12 (art.º 3º, n.º 3), diplomas que constituem o Estatuto do Gestor Público Regional e Nacional, respectivamente, o vínculo que liga os gestores públicos às empresas respectivas constitui o contrato de mandato regulado nos art.ºs 1170º e segs. do Cód. Civil; 4ª - Porém, esta especialidade consagrada pela lei para o contrato de mandato celebrado entre o gestor e o Estado/Região, não afasta as demais possibilidades de cessação do contrato, designadamente por mútuo acordo, nos termos do art.º 406º do Cód. Civil; 5ª - Ou seja, a ré entende que o cerne da questão sub judice está na interpretação do teor da declaração do autor consubstanciada na carta que aquele lhe dirigiu, sendo certo que interpretar, segundo os critérios legais, a declaração negocial, é matéria de direito, que cabe ao S.T.J., em sede de revista, reapreciar (Ac. do S.T.J. de 27/11/91, in BMJ 411-513); 6ª - O que já não concorda é com a interpretação que a 1ª instância fez do teor da referida missiva e que o acórdão recorrido sancionou; 7ª - Com efeito, como ressalta do teor da fundamentação da resposta à matéria de facto, o Tribunal de 1ª instância interpretou tal carta no sentido de que "o autor mais não pretendeu do que, seguindo elementares regras de cortesia e de ética (que é arte de bem viver), comunicar ao novel governante que existia e lhe solicitava a renovação da sua confiança para o exercício do cargo de presidente do conselho de administração da empresa pública que aquele tutelava"; 8ª - Esta interpretação, - que o acórdão recorrido fez sua ao considerar a mesma correcta e bem justificada -, não se compagina com o teor da referida carta porque conduz a uma contradição nos seus próprios termos, ou seja, a...
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