Acórdão nº 0503/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Data04 Outubro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.RELATÓRIO A…………, devidamente identificada nos autos, intentou no TAF de Braga, contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., a presente acção administrativa especial de condenação, pedindo o seguinte: «a) declaração de nulidade ou a anulabilidade da Deliberação do Conselho Directivo do I.E.F.P, I.P:, que determinou a anulação do procedimento concursal para provimento e selecção do cargo de Directora de Centro do Centro de Emprego de Valença; b) condenação da entidade demanda a proceder ao pagamento à autora das remunerações correspondentes ao cargo dirigente para que foi nomeada – Directora de Centro, do Centro de Emprego de Valença – no montante mensal de 3.299,27€, com efeitos reportados a 28 de Março de 2011; Ou caso, assim se não entenda; c) Condenação da entidade demandada a permitir à autora exercer as funções para que foi nomeada e auferir as respectivas remunerações pelo período de duração da comissão de serviço para que foi nomeada, processando-lhe as remunerações correspondentes durante esse período de três anos.

Subsidiariamente, d) condenação da entidade demandada a indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos, no montante global de 22,693,02€».

*O TAF de Braga concedeu parcial provimento à acção e, consequentemente, parcial provimento ao pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45º do CPTA, condenando a entidade demandada a pagar à autora a quantia de 6.754.35€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% vencidos e vincendos, desde 18/11/2012 e até integral pagamento e que na data se computavam em 629,17€.

*Interposto, pela autora, recurso jurisdicional para o TCA Norte, este veio a proferir a decisão recorrida, na qual determinou: ….Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão de 1ª instância no que tange à exclusão das despesas de representação, mantendo-a quanto ao mais; ou seja, confirmou o segmento decisório do TAF de Braga que limitara tal indemnização a um ano (após aquela cessação), mas revogou o acórdão do TAF na parte em que aí se considerara que «as despesas de representação» (inerentes ao cargo visado na comissão de serviço) estavam excluídas da «remuneração» atendível ao cálculo indemnizatório (à luz do artº 26º da Lei nº 2/2004 de 15/01).

*E é desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista, por parte do réu, IEFP, I.P.,/ora recorrente, que concluiu apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª. A admissão do presente recurso de revista, e consequentemente a revogação da decisão recorrida, revelam-se manifestamente necessárias para a apreciação de uma questão de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito; 2ª Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, saber qual a natureza jurídica das despesas de representação em face da norma vertida no art. 31º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações em vigor (Estatuto do Pessoal Dirigente, EPD) - propugnando o ora recorrente que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração base consagrado pelo legislador; 3.ª Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, saber se a norma vertida no art. 26º do EPD que fixa a indemnização apenas contempla para este efeito a remuneração base – propugnando o ora recorrente que esta norma deixa de fora do seu âmbito as restantes prestações, de carácter compensatório e acessório, que integram o estatuto remuneratório, em sentido amplíssimo, dos dirigentes, de que são exemplo as despesas de representação; 4.ª Reveste-se de importância fundamental, em virtude da sua relevância jurídica, saber se a indemnização pela “perda de chance” associada à impossibilidade de execução da sentença a que alude o art. 45º do CPTA comporta ou não o valor das despesas de representação – propugnando o ora recorrente que não as integra, sob pena de serem subvertidos os princípios gerais de direito que em sede de indemnização pelo prejuízo exigem o dano como pressuposto de responsabilidade civil, máxime no art. 562º do CC; 5.ª - A decisão recorrida contende, essencialmente, com a correta interpretação dos normativos legais pertinentes, e igualmente, com o princípio geral de reparação do dando, em sede de obrigação de indemnização, encontrando-se, assim, ferida de erro de julgamento» *A recorrida apresentou contra alegações que concluiu da seguinte forma: «1ª É pacífico que a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista tem uma natureza excepcional, limitada às situações em que a mesma seja absolutamente indispensável por força da relevância e complexidade da questão em apreço ou para efeitos de corrigir uma solução de direito manifestamente inadmissível em termos de aplicação do direito (v. neste sentido, o artº 150º do CPTA e, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/02/2011, Proc. nº 048/11 e de 20/02/2014, Proc. nº 0137/14, 08/02/2011, Proc. nº 081/11, em www.dgsi.pt).

Ora, 2ª Não estão preenchidos no caso sub judice (nem o recorrente demonstra o seu preenchimento) os pressupostos de que o artº 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso de revista, podendo-se dizer que se pretende generalizar um terceiro grau de jurisdição sobre uma questão que é pacífica e tem sido sufragada pela nossa jurisprudência (v. neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 31/03/2009, Proc. nº 09A0056, Ac. TCA Sul de 18/09/2009, Proc. nº 04133/08, e Ac. TCA Norte de 21/10/2011, Proc. nº 00259/06.0BEMDL), que se procura submeter à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal uma questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo – a natureza jurídica das despesas de representação - e que sobre a questão verdadeiramente decidida – o âmbito do dever de indemnização previsto no artº 45º do CPTA – já este próprio Venerando Tribunal formou jurisprudência (v. Ac. do Pleno de 2010, citado no próprio acórdão recorrido), razão pela qual nada justifica a admissibilidade do presente recurso.

Em qualquer dos casos, 3ª Ainda que por mera hipótese se viesse a entender estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sempre seria manifesto que o aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte não enfermava de qualquer erro de julgamento ao incluir as despesas de representação no cálculo da indemnização devida à Recorrida ao abrigo do artº 45º do CPTA, até por tal decisão estar em conformidade com o disposto na lei – o artº 26º da Lei nº 2/2004, que manda atender para efeitos indemnizatórios à “diferença anual de remunerações” - e com a jurisprudência deste próprio Venerando Supremo Tribunal – que para efeitos da indemnização prevista no artº 45º do CPTA manda atender à globalidade dos direitos indemnizatórios - do Supremo Tribunal de Justiça – que já firmou jurisprudência no sentido das despesas de representação integrarem a remuneração de exercício – e do próprio Tribunal Central Administrativo do Sul – que também já concluiu no sentido de as despesas de representação serem consideradas para efeito de indemnização devida ao dirigente por cessação antecipada da comissão de serviço.

*O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 11 de Maio de 2017, nele se tendo consignado: «In casu», está assente que a autora e ora recorrida tem o direito de receber do aqui recorrente uma indemnização por se ter definitivamente frustrado a sua nomeação, em comissão de serviço, como Directora do Centro de Emprego de Valença. Mostra-se também adquirido que essa indemnização terá de ser calculada segundo os ns.º 2 e 3 do art. 26º da Lei n.º 2/2004, isto é, que se atenderá à «diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem», tendo a indemnização «como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal». E apenas está sob controvérsia a questão de saber se aquela «remuneração base» integra, ou não, as despesas de representação inerentes ao «cargo dirigente cessante».

Ora, esta exacta «quaestio juris» nunca foi, ao que parece, enfrentada no STA. Mas este é um assunto susceptível de ressurgir em múltiplos dissídios e processos judiciais. E o modo díspar como as instâncias resolveram o problema torna conveniente uma reapreciação do aresto «sub specie». Até porque o seu discurso argumentativo, tendente a incluir as despesas de representação na noção geral de «remuneração», não chegou à demonstração completa e perfeita de que tais despesas se subsumem no conceito específico de «remuneração base», ínsito no título legal da indemnização.

*O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO «1. A A. é conselheira de orientação profissional, correspondendo a remuneração base a 2.758,96€.

  1. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as folhas de abonos e descontos da A. no período de Março de 2011 a Março de 2014. – cfr. docs. de fls. 203 e ss. dos autos.

  2. Entre 2010 e até 19.11.2012, a remuneração base do cargo de direção intermédia de 1º grau – Diretor de Centro de Emprego – corresponde a € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 198 e ss. dos autos.

  3. A partir de 19.11.2012 a remuneração base do cargo de Diretor de Centro de Emprego nível 3 – corresponde a € 2.144,20, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 857,68 – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 202 dos autos.

  4. Em 28.2.2013 o A. instaurou a presente ação administrativa especial peticionando a i) a declaração de nulidade ou anulação da Deliberação do Conselho Diretivo do...

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