Acórdão nº 00259/06.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

J…, com os sinais nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pela TAF DE MIRANDELA em 20/10/2008, que absolveu da instância os RR. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE E MINISTÉRIO DA SAÚDE, e julgou improcedente esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, absolvendo do pedido o R. CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, EPE.

Para tanto alega em conclusão: “A. O Recorrente instaurou acção administrativa comum peticionando que fossem as Recorridas condenadas no pagamento a quantia de € 16.928,04 a título de indemnização que equivale às remunerações que deixou de auferir por força da antecipação do termo do seu mandato.

  1. Julga o recorrente não ter sido feita correcta interpretação da legislação aplicável ao caso sub judice.

  2. O Ministério da Saúde procedeu à requisição do Recorrente à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes para exercer as funções de Presidente do Conselho de Administração, com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 2002 e por um período de 3 anos.

  3. A requisição fundamentou-se em motivos de interesse público.

  4. O Hospital Distrital de Bragança, SA, para o qual o Recorrente foi requisitado para presidir ao Conselho de Administração, sucedeu ao Hospital Distrital de Bragança, tendo a sua transformação sido operada e disciplinada pelo DL 277/2002 de 9 de Dezembro, F. O requerente iniciou em 16 de Dezembro de 2002 o exercício das funções para as quais foi requisitado, com todos os inerentes direitos remuneratórios, fixados pela ARS Norte e pela Comissão de Remunerações.

  5. Foi marcada para o dia 20 de Junho de 2005 uma assembleia geral do Hospital Distrital de Bragança, SA, cuja ordem de trabalhos, no seu ponto 4, era proceder à eleição dos órgãos sociais.

  6. No entanto, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Administração Pública e da Saúde datado de 17 de Junho foram dadas à representante do accionista Estado as seguintes instruções de actuação “(…) o ponto 4 da ordem de trabalhos, não será objecto de deliberação na presente Assembleia Geral, por não se encontrarem ainda reunidas as condições necessárias para o efeito, emitindo a seguinte declaração de voto: “o accionista Estado deliberará brevemente sobre a matéria em apreço, através de deliberação social unânime por escrito” I. Contudo, não obstante esta deliberação, veio a surgir uma deliberação unânime, formada com voto único do Estado, reportada à mesma data, pela qual foram eleitos os novos órgãos sociais, cessando assim o mandato do Recorrente como Presidente do Conselho de Administração.

  7. Inexplicavelmente, não teve o Recorrente conhecimento da sua exoneração nessa data, tendo por isso continuado no exercício das suas funções.

  8. O Recorrente apenas veio a tomar conhecimento do teor da deliberação de 20 de Junho que procedia à sua substituição em 29 de Junho de 2005, através de fax que continha a deliberação de eleição de novos corpos sociais.

    L. Não foi nunca pelo accionista Estado invocada qualquer razão justificativa de facto ou de direito para cessação, antes de decorridos os três anos, do seu mandato com presidente do Conselho de Administração.

  9. No seu lugar de origem, à data da requisição, o Recorrente auferia a remuneração mensal base de € 2.442,13.

  10. Como Presidente do Conselho de Administração do Hospital auferia a remuneração de € 3.719,08, pelo que, relativamente ao lugar de origem, existia um diferencial remuneratório de € 1.276,95.

  11. O Recorrente auferia ainda um acréscimo remuneratório a título de despesas de representação no valor mensal de € 1.301,63, acréscimo este que não tinha enquanto Técnico Superior Assessor Principal na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  12. Em consequência da deliberação de 20 de Junho de 2005 o Recorrente voltou a ser remunerado apenas pelo seu vencimento base na Direcção Regional de Agricultura.

  13. O artigo 10º n.º 4 dos Estatutos do Hospital Distrital de Bragança, SA, anexos ao DL 277/202 de 9 de Dezembro, dispõe que “a duração do mandato dos Administradores é de três anos (…)”, pelo que, o Recorrente apenas cessaria as suas funções em 16.12.2005.

  14. O mesmo entendimento se pode retirar do acto de requisição porquanto refere expressamente que a duração do mandato é de três anos.

  15. Deste modo, nos termos do artigo 403º n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais, a cessação do mandato do Recorrente, sem motivo justificativo, em 20 de Junho de 2005, confere-lhe o direito a ser indemnizado pelos danos sofridos nos termos gerais do direito.

  16. Assim, o Recorrente enviou carta ao Centro Hospitalar do Nordeste solicitando o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir por força da antecipação do termo do seu mandato, ou seja, pelo valor das diferenças salariais entre as que auferia entre 20 de Junho e 16 de Dezembro de 2005 como Presidente do Conselho de Administração e as que efectivamente recebeu na Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  17. Peticiona o Recorrente, a título de diferenças salariais base, o total de € 7.428,25, acrescido do direito ao diferencial do subsídio de Natal relativo ao ano de 2005, no valor de € 1.276,85, bem como aos acréscimos a título de despesas de representação, num total de € 7.571,84.

    V. A estas quantias acrescem ainda os juros moratórios à taxa legal de 4% contados desde 29 de Setembro de 2005.

  18. Subsumindo a factualidade alegada ao direito, importa agora fazer o enquadramento jurídico dos Hospitais Públicos com natureza SA. Assim, O Hospital Distrital de Bragança, SA, rege-se, primordialmente pelo DL 277/02 de 9 de Dezembro que procedeu à sua criação e pelos Estatutos que se lhe encontram em anexo a este diploma. O artigo 10º n.º 4 dos Estatutos apenas dispõe que “a duração do mandato dos Administradores é de três anos (…)”.

    X. Subsidiariamente, em tudo quanto não estiver ali consagrado, será de aplicar o regime do sector empresarial do estado (DL 558/99 de 17 de Dezembro), e por último o Código das Sociedades Comerciais.

  19. Impõe-se, no caso em apreço, o recurso às normas consagradas no Estatuto dos Gestores Públicos, nomeadamente artigo 2º n.º 3 do DL 464/82, de 9 de Dezembro onde se afirma que “no silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos é de três anos contados a partir da data de nomeação e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio: pode, porém, o despacho de nomeação fixar prazo mais curto do que o prazo resultante da lei ou estatutos”.

  20. Logo, o mandato do recorrente apenas deveria ter terminado quando os novos gestores tomassem posse, sendo que estes só poderão ser designados após o decurso do triénio, isto é, a partir de 16 de Dezembro de 2005.

    AA. Dada a antecipação do término do mandato, e sem qualquer motivo justificativo, tem o Recorrente o direito de ser ressarcido nos termos do artigo 403º n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais.

    BB. A douta sentença recorrida julgou improcedente a acção com fundamento no artigo 27º nº 2 do DL 427/89 o qual dispõe que a requisição se faz para a categoria que o funcionário já detém – ou seja, no caso, para a de assessor principal. Mais conclui a douta sentença, que o valor do pedido, que resulta da diferença entre a remuneração base que o Recorrente detinha na Direcção Regional de Agricultura e a remuneração auferida por causa das funções que veio a exercer de Presidente do Conselho de Administração, não encontra sustentação legal, porque, sendo Recorrente funcionário público, não podia ser requisitado enquanto tal para as funções que veio a desempenhar.

    CC. Mais afirma a sentença recorrida que, apesar de o Recorrente ter sido Presidente do Conselho de Administração do Hospital, não poderia ter tido remuneração base diferente da auferida como assessor principal da Direcção Regional de Agricultura.

    DD. Não entende, nem pode entender, o Recorrente a decisão recorrida porquanto afirma-se e reconhece-se que efectivamente desempenhou, em virtude de requisição, funções diferentes da categoria a que pertencia no local de origem e não reconhece que efectivamente auferiu, durante esse período de tempo a remuneração correspondente a essas funções.

    EE. Na realidade, através de actos administrativos definitivos e não impugnados, plenamente válidos e eficazes, foi o Recorrente requisitado pelo Ministério da Saúde para desempenhar as funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Distrital de Bragança, SA. e a sua remuneração foi inicialmente fixada pela ARS Norte, correspondente remuneração pelo exercício do cargo, e posteriormente através de deliberação da comissão de remunerações.

    FF. Além do mais, Paulo Veiga e Moura, in “Função Pública”, 1º Volume, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 272 afirma expressamente que “o texto constitucional não veda, por isso, que se processe e pague a um funcionário público um vencimento superior ao da sua categoria, desde que exerça as funções a que corresponde esse...

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