Acórdão nº 00330/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, a fls. 120-132, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.12.2008, a fls. 109-114, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, interposta por SR(...) para pagamento de uma indemnização, acrescida de juros, ao abrigo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 10 de Agosto, pela exoneração das Funções de Presidente do Conselho de Administração do então Hospital de Nossa Senhora da Ajuda, a que sucedeu o Réu.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões suscitadas pelo Réu; acrescenta que a sentença, em todo o caso, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 10 de Agosto, ao incluir no conceito de “ordenados vincendos até ao termo do mandato”, presente neste preceito, os valores que o Autor auferia a título de despesas de representação, por dedicação exclusiva e horário alargado.

O Recorrido contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª A douta sentença recorrida enferma, desde logo, da nulidade de omissão de pronúncia relativamente às questões das despesas de representação do A. enquanto presidente do Conselho de administração do R. no cômputo da indemnização.

2ª Relativamente à questão de o A. ter continuado a receber, após a exoneração, o mesmo ordenado que auferia como presidente do conselho de administração, à excepção das despesas de representação, durante mais três meses e ao facto de apenas ter deixado de receber os itens referentes à dedicação exclusiva e inerente horário alargado por ter ele próprio renunciado a tal.

3ª Na verdade, o A. quando iniciou as funções de presidente do conselho de administração da R., em 26 de Novembro de 2003, passou a auferir o vencimento ilíquido de 5.554,56 €, sendo 2.497,95€ de ordenado base, 971,43 de dedicação exclusiva, 1.110,20€ de horário alargado e 843,66€ de despesas de representação.

4ª Exonerado em 7 de Setembro de 2005, o A. Dr. SR(...) continuou a receber o mesmo vencimento, com excepção das despesas de representação durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2005, - Vide Docs. nºs. 26, 27 e 28 juntos pelo A. - só deixando de receber os itens referentes à dedicação exclusiva e consequente horário alargado a partir de Dezembro de 2005, por, entretanto, ter renunciado à dedicação exclusiva –artº 39º nº 4 do Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março.

5ª Deste modo, só ao A. é imputável este facto, pelo que não pode agora venire contra factum proprium, exigir que lhe seja paga a indemnização do artº 9º do Dec-Lei nº 188/2003, quando foi, ele próprio quem renunciou ao complemento do vencimento que vinha recebendo, e que não é, ao contrário do referido na douta sentença recorrida um mero acidente de percurso na carreira do A.

6ª Sendo certo, por outro lado, que a dedicação exclusiva e o consequente horário alargado de 42 horas, são regimes exclusivos da carreira médica do A. e nada têm a ver com as suas funções de presidente do conselho de administração – artºs. 9º, nºs. 3, 4 e 5 e 39º do Dec-Lei nº 73/90 de 6 de Março.

7ª Mais, “O regime de dedicação exclusiva é incompatível com o desempenho de qualquer actividade profissional pública ou privada…” - artº. 9º, nº 4 do Dec-Lei nº 73/90, de 6 de Março.

8ª Tal regime de dedicação exclusiva apenas se aplica a médicos da carreira hospitalar e de clínica geral, exclusivamente para o exercício da medicina no hospital, pelo que as correspondentes remunerações não podem ser tidas em conta para os efeitos do ordenado de presidente do conselho de administração nos termos e para os efeitos do artº 9º do Dec-Lei nº 188/2003.

9ª Com efeito, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 29/89, de 26 de Agosto e demais actualizações, o A. deveria auferir, como presidente do conselho de administração do R., o ordenado de 2.812,16€, – pouco mais que o ordenado base do seu lugar de origem de Assistente Graduado Hospitalar que era de 2.374,34€ (Vide Docs. nºs. 3 e 4 juntos pelo A.).

10ª Daí que o A. se tenha atribuído, sem qualquer base legal, as remunerações inerentes á dedicação exclusiva e consequente horário alargado, sem que haja notícia de qualquer deliberação do Conselho de Administração, como seria exigível – artº 39º, nº 3 do DL 73/90 – cujo regime era incompatível com estas funções, como se viu.

11ª Acresce, por outro lado que as despesas de representação não podem integrar o conceito de ordenado, para os efeitos do artº 9º do Dec-Lei nº 188/89, já que se trata de uma compensação para despesas a que o exercício do cargo obrigava, não tendo carácter de remuneração, mas natureza meramente compensatória – Parecer da Procuradoria-Geral da República nº 109/98, de 29 de Março, in D.R., II Série, de 31/5/90; Ac. do STJ de 11/12/2003, in JusNet 6425 e...

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