Acórdão nº 03A545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." apresentou recurso judicial da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo de marca nacional nº 232.424, "B", para assinalar "licor de café", com fundamento na existência de anterior registo da marca nacional nº 163.462, "C", destinada a assinalar "licores", detida pela sociedade "D, SA", sendo que a 1ª instância revogou o despacho recorrido e concedeu o registo da mencionada marca nacional nº 232.424 "B". Inconformada, "D, SA" interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, que confirmou a sentença da 1ª instância. Foram dados como provados pela 1ª instância os factos seguintes: 1. A recorrente requereu, em 14.11.1985, o registo da marca nacional "B" para assinalar "licor de café". 2. Tal pretensão veio a ser recusada pelo despacho ora recorrido com data de 3.4.1996, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 4-1996 de 31.7.1996, constante de fls. 11 e 12. 3. A recusa do registo baseou-se na existência anterior do registo da marca nº 163.462 "C", como se depreende de fls. 11 e 12. 4. A marca nacional nº 163.462 "C" caracteriza-se pela expressão "C" e destina-se a assinalar "licores", como se vê de fls. 13. 5. Contra o pedido de registo da marca nacional nº 232.424 "B", foi apresentada reclamação em nome de "D, SA" , com fundamento em ser titular das marcas nacionais nºs 163.462 e 176.637. 6. O Exmº Técnico da Divisão de Marcas Nacionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial considerou que a marca nº 232.424 "B" "compreende um risco de associação, por parte do consumidor, com a marca anteriormente registada", segundo resulta de fls. 14. Perante esta factualidade o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão acima mencionado, que nos não merece qualquer censura, e se passa parcialmente a transcrever, justamente na parte que importa: "A fundamentação do despacho proferido, em 96/04/03, na Divisão de Marcas do INPI assenta nos seguintes argumentos: "... Ambas (as marcas) se destinam a assinalar produtos idênticos ou manifestamente afins ... (e) a marca registanda compreende um risco de associação, por parte do consumidor, com a marca anteriormente registada ... (a qual) tem prioridade" (fls. 14 dos autos - sic) Por sua vez, o Meritíssimo Juiz a quo entende que "...as numas em confronto ... (constituem) dois diminutivos onomásticos ... (e nenhuma) afinidade patenteiam a não ser a sua categoria abstracta adentro do SISTEMA LINGUÍSTICO. São bem diferentes na sua estrutura. Não são fónica, gráfica e semanticamente próximos ... Uma e outra - "C" e "B" - assumem DISTINTIVIDADE, permitindo a LEAL CONCORRÊNCIA, sem induzir em erro o consumidor, ultima "ratio" Instituto da PROPRIEDADE INDUSTRIAL" (fls. 52 vº e 53). E tem razão. Na verdade e ao contrário do alegado pela apelante, na marca registanda não existe qualquer tronco comum, nomeadamente porque o conjunto de letras que a compõem não forma a palavra JOANA mas apenas JOAN e nem sequer JUAN ou JUANA, facto que não é irrelevante, assumindo, ao invés, uma assinalável importância na decisão do pleito. De facto, para os falantes de português, a palavra escrita B não tem qualquer traço comum sequer com JOANA, muito menos com a sua correspondente em castelhano ou espanhol - ou ainda com o masculino desta última (JUAN). E em termos fonéticos, até em portunhol, passe a expressão (sendo certo que o pouco rigor científico da palavra é compensado pelo amplo reconhecimento do seu significado ideológico junto de todos os membros da comunidade nacional portuguesa - e até das comunidades do Reino de Espanha), as diferenças são abissais, tendo em conta a pronúncia da letra J nas duas línguas (português e castelhano). Metaforicamente ou não, as conclusões são, incontornavelmente, as mesmas. Acresce que, constitui apenas um intenso e inventivo esforço intelectual (mas não algo de assente em qualquer concreta realidade material ou em razões expostas pelos linguistas) argumentar que, neste caso ou em qualquer outro, ITA constitua uma inversão de TI; pois nem sequer o número de letras é o mesmo!! Finalmente, a sonoridade essencial - a acentuação - da palavra "B" é encontrada em JO e em "C" em TI, o que confirma a radical dissemelhança entre essas duas expressões. Em conclusão, nem o mais distraído dos consumidores, em Portugal ou no Estrangeiro, conseguirá confundir "B" com "C", sendo, por isso, irrelevante que as duas marcas se destinem, como se destinam, a proteger produtos da mesma classe (33ª - licores). São, portanto, improcedentes as conclusões a) a p), s) e t) das alegações de recurso apresentadas pela apelante "D, SA", não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, havendo, pelo contrário, motivos para aqui a sufragar e manter...". Continuando inconformada, vieram as "D, SA" interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: a) Penitencia-se a apelante do erro de escrita quanto à marca "B" que foi objecto de censura; b) A Marca "C" goza de prioridade registral; c) As marcas "B" e "C" são destinadas a iguais produtos; d) A marca "C" é uma marca notória (fls. 53 dos autos); e) As marcas "B" e "C" são gráfica e foneticamente distintas como também vem assente; f) O fim superior das leis da Propriedade Industrial é o de garantir a lealdade da concorrência; g) Vem assente pela doutrina e jurisprudência que a concorrência desleal constitui instituto autónomo independentemente de existir ou não imitação de marca; h) Tal autonomia está consagrada na alª d) do art. 25º do Código da Propriedade Industrial; i) Quanto à concorrência desleal fundamenta-se em douta sentença: "Para tal não é necessário que do acto da concorrência resulte um efectivo desvio de...

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