Acórdão nº 0457095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……… a/s e B1………, S.A.

Instauraram no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: B3…….., LDA.

Alegando, em suma, que: - A 1ª autora é titular da marca nacional n.º 163.143 e da marca comunitária n.º 207.498 "B2……", ambas destinadas a produtos da classe 19, concedidos em 24.06.50 e 04.08.98, respectivamente; - A 2ª autora está licenciada para o uso, em todo o território português da marca nacional n.º 163.143 "B2……"; - Pela qualidade dos produtos que fabricam e comercializam, grangeou notoriedade e prestígio, que tem originado a adopção por terceiros, de firma e marcas iguais ou confundíveis com as suas através da confusão que se estabelece, como é o caso da ré.

Concluíram pedindo: 1) A Anulação do direito da Ré à firma "B3……. Lda." e, em consequência, ordenar-se o cancelamento da referida firma junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; 2) A Condenação da Ré a abster-se de utilizar a sua firma, ou por qualquer forma, a expressão «B2……» ou qualquer outra confundível com as firmas e marcas das Autoras; 3) Condenação da Ré ao pagamento de uma quantia pecuniária nunca inferior a € 500 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 829º - A do Código Civil.

Citada regularmente, a ré contestou impugnando os factos alegados pelas autores e que no essencial fundamentam a sua pretensão e propugnando a improcedência da acção.

Na réplica, as autoras mantiveram a posição que tinham assumido na petição.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão julgando a acção procedente.

Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a ré, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Não gozam de protecção, por terem perdido a sua característica distintiva, as marcas ou firmas que se tenham transformado na designação usual do comércio do produto ou serviço para que foram registadas; 2ª - Devendo o registo da marca ou firma, que se encontre nessas circunstâncias, ser declarado caduco; 3ª - Tal factualidade foi alegada em sede de contestação, não tendo merecido, por parte da Meritíssima Juiz "a quo", qualquer pronúncia no saneador/sentença de que se recorre; 4ª - Resultando, assim, em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668°, n.º 1 al. d) do C.P.C.; 5ª - Devendo, por isso, o processo ser remetido à primeira instância para se aferir da excepção deduzida, mediante produção de prova; 6ª - Por outro lado, a protecção dada pelo registo da marca não abrange todas as situações; 7ª - Na verdade, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do art.º 245º, n.º 1, do C.P.I.; 8ª - Ora, no caso em apreço, concluímos que falta um desses requisitos - al.b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT