Acórdão nº 0457095 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……… a/s e B1………, S.A.
Instauraram no ..º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: B3…….., LDA.
Alegando, em suma, que: - A 1ª autora é titular da marca nacional n.º 163.143 e da marca comunitária n.º 207.498 "B2……", ambas destinadas a produtos da classe 19, concedidos em 24.06.50 e 04.08.98, respectivamente; - A 2ª autora está licenciada para o uso, em todo o território português da marca nacional n.º 163.143 "B2……"; - Pela qualidade dos produtos que fabricam e comercializam, grangeou notoriedade e prestígio, que tem originado a adopção por terceiros, de firma e marcas iguais ou confundíveis com as suas através da confusão que se estabelece, como é o caso da ré.
Concluíram pedindo: 1) A Anulação do direito da Ré à firma "B3……. Lda." e, em consequência, ordenar-se o cancelamento da referida firma junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; 2) A Condenação da Ré a abster-se de utilizar a sua firma, ou por qualquer forma, a expressão «B2……» ou qualquer outra confundível com as firmas e marcas das Autoras; 3) Condenação da Ré ao pagamento de uma quantia pecuniária nunca inferior a € 500 (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 829º - A do Código Civil.
Citada regularmente, a ré contestou impugnando os factos alegados pelas autores e que no essencial fundamentam a sua pretensão e propugnando a improcedência da acção.
Na réplica, as autoras mantiveram a posição que tinham assumido na petição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi proferida decisão julgando a acção procedente.
Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a ré, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Não gozam de protecção, por terem perdido a sua característica distintiva, as marcas ou firmas que se tenham transformado na designação usual do comércio do produto ou serviço para que foram registadas; 2ª - Devendo o registo da marca ou firma, que se encontre nessas circunstâncias, ser declarado caduco; 3ª - Tal factualidade foi alegada em sede de contestação, não tendo merecido, por parte da Meritíssima Juiz "a quo", qualquer pronúncia no saneador/sentença de que se recorre; 4ª - Resultando, assim, em nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 668°, n.º 1 al. d) do C.P.C.; 5ª - Devendo, por isso, o processo ser remetido à primeira instância para se aferir da excepção deduzida, mediante produção de prova; 6ª - Por outro lado, a protecção dada pelo registo da marca não abrange todas as situações; 7ª - Na verdade, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos do art.º 245º, n.º 1, do C.P.I.; 8ª - Ora, no caso em apreço, concluímos que falta um desses requisitos - al.b) sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços...
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