Acórdão nº 844/10.5TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 844/10.5TYVNG.P1 Vila Nova de Gaia Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Apelante/autora: B…, com sede em …, …, Califórnia …..-…., Estados Unidos da América.

Apelada/ré: C…, Ldª, com sede na Rua …, …, .º esqº., Vila Nova de Gaia e Interveniente: Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., pessoa colectiva de direito público, com sede no Campo das Cebolas, em Lisboa. I - O litigio e a tramitação na 1ª instância.

  1. No 1º juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, propôs a apelante a presente acção declarativa, com processo ordinário, visando a anulação da marca nacional nº 397745 “ecoinside“, na classe 42 respeitante a “aluguer de computadores; programação para computadores; concepção de sistemas informáticos; consultadoria em computadores; elaboração (concepção) de programas de computador; instalação de programas de computador; programas para computadores; aluguer de programas de computador.” Em síntese, alegou que: É titular de várias registos de marcas comunitárias e, entre elas, da marca nº 1532365 INSIDE, nas classes 35, 37, 38, 41 e 42, marca n.º 539 “INTEL INSIDE”, nas classes 9, 16, 38 e 42, marca n.º 3003175 “INTEL INSIDE”, nas classes 9, 16, 38 e 42, marca n.º 2949824 “INTEL INSIDE CENTRINO”, na classe 9, marca nº 2991396 “INTEL INSIDE YOUR MUSIC”, nas classes 9, 38 e 42, marca n.º 4795639 “INTEL INSIDE”, na classe 9, marca n.º 1531755, “INSIDE”, nas classes 5, 6 e 7, marca nº 2100477, “INSIDE”, nas classes 1, 3 e 4, marca n.º 2099158, “INSIDE”, nas classes 8, 11, 13 e 14, marca n.º 2100030, “INSIDE”, nas classes 8, 11, 13 e 14, marca n.º 2098713, “INSIDE”, nas classes 29, 30, 31 e 33, marca n.º 2098606, “INSIDE”, nas classes 29, 30, 31 e 33, marca n.º 004782165, “INTEL CORE DUO INSIDE BADGE”, nas classes 29, 30, 31 e 33 e da marca nacional nº 445764 “INTEL INSIDE”, na classe 9.

    A marca “INTEL INSIDE” é uma marca notória e de prestígio beneficiando assim de protecção especial face ao princípio da especialidade bastando a confusão entre os sinais para que o sinal posterior seja recusado.

    A marca “ECOINSIDE” concedida à ré reproduz na totalidade a marca “INSIDE”, traduz uma reprodução da marca anterior da autora susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor e, assim, deveria ter sido recusada.

    A ré contestou para afirmar que a sua marca não é confundível com as marcas da autora e isto porque a marca globalmente reconhecida e distintiva da autora é “INTEL”, sendo a outra(s) palavra(s) sub-categorias da marca “INTEL”.

    A sua marca, “ECOINSIDE”, é gráfica e foneticamente distinta da marca “INTEL INSIDE” e até de “INSIDE”, não ocorrendo qualquer susceptibilidade de confusão da circunstância da sua marca incluir a palavra “INSIDE”.

    Termos em que inexistindo confusão de marcas, imitação ou qualquer acto susceptível de ser qualificado como concorrência desleal, conclui pela improcedência da acção, não sem antes haver requerido a intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para a auxiliar na defesa da sua pretensão.

  2. Sem êxito, foi tentada a conciliação das partes em audiência para o efeito designada.

    Citado o INPI, após despacho que admitiu a sua intervenção acessória, apresentou defesa considerando, sem prejuízo na sua essência: - inexistir qualquer direito de regresso da ré, o que torna inadmissível a sua intervenção; - a apreciação do eventual direito de regresso sempre seria matéria da jurisdição administrativa e fiscal, atenta a sua natureza de pessoa colectiva de direito público e o carácter extracontratual da sua eventual responsabilidade e não do tribunal de comércio, o que justifica o prosseguimento dos autos com a autora e ré e a infirmação da decisão que admitiu o chamamento; - sem prescindir, considera não se verificar qualquer confundibilidade entre marcas, o que impõe a improcedência da acção e faz cair pela base o hipotético direito de regresso que justificou o deferimento da sua intervenção.

    Qualificando a defesa da interveniente como defesa por excepção, legitimou-se a autora a responder à contestação desta, concluindo pela improcedência da argumentação desenvolvida a título de excepção.

  3. Foi proferido despacho que por não admitir a réplica apresentada pela autora, considerou esta como não escrita e, em seguida proferida sentença que julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal, em razão da matéria suscitada pelo interveniente e conhecendo do mérito da causa, a final, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré e o interveniente do pedido.

    II - O recurso.

  4. Argumentos das partes.

    É desta sentença que a autora inconformada interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: “(

    1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento parcial da marca nº 397745 “ECOINSIDE” da R., ora Apelada.

    (b) Entre outras, a Apelante invocou a titularidade das marcas comunitárias nºs 539 “INTEL INSIDE “ e 3003175 “INTEL INSIDE”, tendo alegado que estas marcas possuem notoriedade e prestígio em Portugal e que o registo da marca “ECOINSIDE” constitui reprodução e imitação parciais daquelas e que, portanto, pode confundir-se com as mesmas e possibilitar que os consumidores estabeleçam uma associação, não autorizada, com a Apelante.

    (c) O Tribunal a quo, analisando a argumentação da Apelante não só considerou que não há riscos de confusão entre os sinais, pois, ainda que as marcas “INTEL INSIDE” gozem de notoriedade e, portanto, o púbico consumidor de produtos informáticos a conheçam bem, não gozam de prestígio – porque só uma das palavras que as compõem (“INTEL”) possuirá esse prestígio – como também retirou da notoriedade das mesmas apoio para a tese segundo a qual os consumidores (posto que as marcas são notórias e as conhecem bem) não as irá confundir ou associar com a marca “ECOINSIDE” da Apelada.

    (d) No entender da Apelante, este raciocínio padece de vários vícios metodológicos e vai ao arrepio tanto da linha jurisprudencial (nacional e comunitária) e doutrinal assente no que respeita à correcta interpretação dos artigos 241º e da alínea c) do n.º1 do artigo 245º do CPI, bem como dos parâmetros interpretativos exarados pelo Tribunal de Justiça sobre a apreciação do risco de confusão nos casos em que a marca prioritária é uma marca notória.

    (e) A constatação do carácter notório das marcas “INTEL INSIDE” deveria ter levado o Tribunal a quo à conclusão diametralmente oposta, posto que, segundo a Doutrina e Jurisprudência assentes, quanto mais forte for o carácter distintivo da marca anterior, mais elevado é o risco de confusão por parte do consumidor.

    (f) Esta posição mais não é do que a aplicação necessária dos parâmetros interpretativos fixados pelo Tribunal de Justiça quanto ao alcance do art. 4.º n.º1, alínea b) da Primeira Directiva 89/104/CEE do Concelho, de 21 de Dezembro de 1988; (g) No entender da Apelante as semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais existentes entre as marcas são de molde a provocar um risco de confusão junto do consumidor, o qual pensará que a marca “ECOINSIDE” é um desenvolvimento das marcas “INTEL INSIDE” e “INSIDE” da Apelante e que os serviços por aquela assinalados são prestados, ou de alguma forma se encontram ligados, à Apelante.

    (h) Para além do que ficou dito, que em si bastaria para deitar por terra a sentença aqui recorrida e para chegar à conclusão de que existe um risco de confusão entre as marcas “INTEL INSIDE” e “ECOISIDE”, a Apelante considera que o Tribunal a quo não procedeu a uma aferição correcta do prestígio das marcas “INTEL INSIDE” na medida em que, para evitar chegar à conclusão de que aqueles sinais são de prestigio, não os analisou na sua globalidade.

    (i) No entender da Apelante, a conclusão de que as marcas “INTEL INSIDE” da Apelante não são de prestígio baseia-se num raciocínio metodológico incorrecto, porque baseado numa fragmentação dos sinais.

    (j) Não é que, em rigor dos termos, as marcas “INTEL INSIDE” devessem ser consideradas como marcas de prestígio para que a existência do risco de confusão entre elas fosse detectado, bastaria mera notoriedade.

    (l) No entanto, e ad abundantiam, vem a Apelante requerer a este Tribunal que proceda a um reexame da análise feita pelo Tribunal de 1.ª Instância à luz das decisões do IHMI e da prova produzida.

    (m) Pelo que ficou exposto, entende a Apelante que a marca “ INTEL INSIDE” é uma marca não só notória mas também de prestigio em Portugal, merecendo a protecção conferida pelo art. 242.º do CPI.”[1] Contra-alegaram a ré e o interveniente, ambas concluindo pela manutenção da decisão recorrida e, esta última, requerendo a ampliação do objecto do recurso, formulando, a propósito, as seguintes conclusões: “P) Não obstante, e caso seja concedido provimento ao recurso apresentado, sempre se deverá proceder à ampliação do objecto do recurso; Q) Com efeito, aquando da apresentação da competente contestação o ora Apelado Assistente deduzir três excepções que vieram a ser julgadas improcedentes pelo Tribunal a quo, erro de julgamento que importa, em sede de recurso, corrigir; R) Com efeito, as acções de anulação de marcas encontram-se previstas no artigo 35.º do Código da Propriedade Industrial, o qual identifica as linhas gerais de conformação deste tipo de processo; S) Da leitura de tais normas não se vislumbra como poderá o INPI ser parte ou ter intervenção processual em tais litígios, antes sendo notificado e mantido à margem do contencioso judicial, e limitando-se a averbar a pendência da acção e a agir em conformidade com o teor da sentença emitida, sem qualquer outra intervenção processual.

    T) Por outro lado, o Assistente encontra-se vinculado à posição do Assistido, com a qual não pode divergir; U) Sendo o INPI uma entidade pública vinculada ao princípio da legalidade, não se descortina como não deveria tal instituto público, quando confrontado com uma situação que repute de ilegal (o que não se concede na situação vertente) defender...

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