Acórdão nº 03B1414 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", com sede na freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, instaurou em 7 de Julho de 2000, no tribunal dessa comarca, contra B e esposa C, residentes em Vila Nova de Gaia, D e esposa E, moradores na freguesia de Lobão, do concelho de Santa Maria da Feira, e F e esposa G, residentes na freguesia de S. Jorge, também desse concelho, acção ordinária tendente a ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária de um prédio urbano de armazém, de que os réus são proprietários no lugar da Cerejeira, da referida freguesia de Fiães, e a obter a restituição «da sua posse como prédio arrendado» (1). Alega, em resumo, que o armazém fora inicialmente arrendado a H para o exercício do comércio, mediante contrato em que se autorizava o trespasse a favor da autora, que já tinha aí a sua sede e estabelecimento comercial desde 1986. Por outro lado, os réus reconheceram a autora como arrendatária por carta, de 7 de Julho de 1987, na qual estabeleciam uma nova renda. A escritura de trespasse não chegou é certo a ser realizada, mas por causa imputável aos réus, devido à falta de determinadas obras e à obtenção de licença camarária de utilização. Foram ademais instauradas pelos réus acções judiciais - acção de despejo contra o primitivo arrendatário e de restituição de posse contra a autora -, e, estando as rendas do locado a ser depositadas pela autora na Caixa Geral de Depósitos, procederam aqueles ao seu levantamento, por esse facto a reconhecendo também arrendatária. Contestaram os réus historiando os litígios judiciais entre as partes acerca do prédio em causa, e excepcionaram o caso julgado formado num desses processos, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. A excepção foi julgada procedente no saneador, que a Relação do Porto, no entanto, revogou em provimento do agravo adrede interposto pela demandante, determinando o prosseguimento normal do processo para conhecimento do objecto do litígio. Em obediência ao decidido pelo tribunal ad quem, e ao abrigo do artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, proferiu o tribunal de Santa Maria da Feira saneador-sentença, a 22 de Fevereiro de 2002, que julgou a acção improcedente, condenando a autora como litigante de má fé em multa de 5 UC e numa indemnização a liquidar de conformidade com o artigo 457.º, n.º 2, do mesmo Código, desde logo ordenando a notificação das partes nos termos e para os efeitos deste normativo. Pronunciando-se os réus neste sentido, a autora, num primeiro momento apelou da sentença - em cuja admissão se sobrestou até à decisão da indemnização - e depois veio arguir a nulidade e desentranhamento do requerimento dos demandados, sem deixar de acautelar impugnação dos valores por eles aduzidos. A arguição resultou indeferida, fixando-se do mesmo passo em 2 000 € a indemnização devida. E reclamando a A a nulidade destoutra decisão, viu-a igualmente indeferida por despacho que admitiu então a apelação anteriormente interposta, do qual, naquela parte, agravou também a autora. A Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e a recorrente, dissentindo do acórdão a propósito proferido em 5 de Dezembro de 2002, vem ao Supremo Tribunal de Justiça impugná-lo mediante a presente revista. 2. Pois bem. A adequada compreensão da decisão que é nosso mister emitir aconselha a que, antes de se prosseguir, nos detenhamos ainda por instantes, em breve parêntesis, nas conclusões das alegações da apelação e do agravo para a Relação. No agravo sintetizaram-se duas conclusões, suficientemente elucidativas da divergência que lhe subjaz: 2.1. «Foi proferida a decisão do quantum a indemnizar pela autora aos réus, de condenação em litigância de má-fé, da qual se arguiu a nulidade dos artigos 205.° e 206.°, n.° 3, do CPC, que foi indeferida; decisão de indeferimento que deu sequência a uma decisão anterior objecto de recurso antes interposto com efeito suspensivo (artigos 692.º e 693.° do CPC.); 2.2. «Com todo o respeito que é devido, a nosso ver manter inalterada tal decisão do quanto a indemnizar constitui grave violação da ineficácia das decisões...
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