Acórdão nº 03B1414 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A", com sede na freguesia de Fiães, concelho de Santa Maria da Feira, instaurou em 7 de Julho de 2000, no tribunal dessa comarca, contra B e esposa C, residentes em Vila Nova de Gaia, D e esposa E, moradores na freguesia de Lobão, do concelho de Santa Maria da Feira, e F e esposa G, residentes na freguesia de S. Jorge, também desse concelho, acção ordinária tendente a ver reconhecida a sua qualidade de arrendatária de um prédio urbano de armazém, de que os réus são proprietários no lugar da Cerejeira, da referida freguesia de Fiães, e a obter a restituição «da sua posse como prédio arrendado» (1). Alega, em resumo, que o armazém fora inicialmente arrendado a H para o exercício do comércio, mediante contrato em que se autorizava o trespasse a favor da autora, que já tinha aí a sua sede e estabelecimento comercial desde 1986. Por outro lado, os réus reconheceram a autora como arrendatária por carta, de 7 de Julho de 1987, na qual estabeleciam uma nova renda. A escritura de trespasse não chegou é certo a ser realizada, mas por causa imputável aos réus, devido à falta de determinadas obras e à obtenção de licença camarária de utilização. Foram ademais instauradas pelos réus acções judiciais - acção de despejo contra o primitivo arrendatário e de restituição de posse contra a autora -, e, estando as rendas do locado a ser depositadas pela autora na Caixa Geral de Depósitos, procederam aqueles ao seu levantamento, por esse facto a reconhecendo também arrendatária. Contestaram os réus historiando os litígios judiciais entre as partes acerca do prédio em causa, e excepcionaram o caso julgado formado num desses processos, pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. A excepção foi julgada procedente no saneador, que a Relação do Porto, no entanto, revogou em provimento do agravo adrede interposto pela demandante, determinando o prosseguimento normal do processo para conhecimento do objecto do litígio. Em obediência ao decidido pelo tribunal ad quem, e ao abrigo do artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, proferiu o tribunal de Santa Maria da Feira saneador-sentença, a 22 de Fevereiro de 2002, que julgou a acção improcedente, condenando a autora como litigante de má fé em multa de 5 UC e numa indemnização a liquidar de conformidade com o artigo 457.º, n.º 2, do mesmo Código, desde logo ordenando a notificação das partes nos termos e para os efeitos deste normativo. Pronunciando-se os réus neste sentido, a autora, num primeiro momento apelou da sentença - em cuja admissão se sobrestou até à decisão da indemnização - e depois veio arguir a nulidade e desentranhamento do requerimento dos demandados, sem deixar de acautelar impugnação dos valores por eles aduzidos. A arguição resultou indeferida, fixando-se do mesmo passo em 2 000 € a indemnização devida. E reclamando a A a nulidade destoutra decisão, viu-a igualmente indeferida por despacho que admitiu então a apelação anteriormente interposta, do qual, naquela parte, agravou também a autora. A Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e a recorrente, dissentindo do acórdão a propósito proferido em 5 de Dezembro de 2002, vem ao Supremo Tribunal de Justiça impugná-lo mediante a presente revista. 2. Pois bem. A adequada compreensão da decisão que é nosso mister emitir aconselha a que, antes de se prosseguir, nos detenhamos ainda por instantes, em breve parêntesis, nas conclusões das alegações da apelação e do agravo para a Relação. No agravo sintetizaram-se duas conclusões, suficientemente elucidativas da divergência que lhe subjaz: 2.1. «Foi proferida a decisão do quantum a indemnizar pela autora aos réus, de condenação em litigância de má-fé, da qual se arguiu a nulidade dos artigos 205.° e 206.°, n.° 3, do CPC, que foi indeferida; decisão de indeferimento que deu sequência a uma decisão anterior objecto de recurso antes interposto com efeito suspensivo (artigos 692.º e 693.° do CPC.); 2.2. «Com todo o respeito que é devido, a nosso ver manter inalterada tal decisão do quanto a indemnizar constitui grave violação da ineficácia das decisões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT