Acórdão nº 944/21.6T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2022

Data13 Janeiro 2022

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, em que é autora Águas ... S.A. e ré X Malhas Lda., foi proferido despacho saneador em que de decidiu: "Face ao exposto, julgam-se procedentes as exceções da prescrição e da caducidade arguidas pela ré e consequentemente absolve-se esta do pedido quanto ao pagamento dos créditos a que se reportam as faturas identificadas nas alíneas a) a p) – inclusive- do art. 15.º da petição inicial.

" Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório proferido em sede de despacho saneador, datado de 25/06/2021 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 25/06/2021), que absolveu a Ré de parte do pedido ao julgar procedente a alegada exceção de prescrição de parte dos montantes faturados, decidindo: (…).

  1. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera que a decisão proferida no despacho saneador (página 4 do mesmo) padece de manifesta nulidade e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, o que constitui os fundamentos do presente Recurso.

  2. Em primeiro lugar, e tendo em consideração o preceituado no artigo 595.º/1 e 3 do CPC, o segmento decisório de que ora se recorre tem, para todos os efeitos, o valor de sentença, pelo que sempre deverá ser de aplicar o disposto no artigo 607.º/2 e 3 do CPC, ou seja, sempre caberia ao douto Tribunal a quo discriminar os factos que considera provados e não provados e que consubstanciam a decisão proferida – o que não ocorreu nos presentes autos.

  3. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo douto Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 12/02/2004, no Processo n.º 03B1414 (…).

  4. Motivo pelo qual, a falta de fixação dos factos (provados e não provados) que levaram o douto Tribunal a quo à prolação da decisão recorrida consubstanciam nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 595.º/3 do CPC, pelo que se requer a este douto Tribunal ad quem a anulação da decisão proferida.

    Cumulativamente, 6. Em segundo lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento quanto à matéria de facto, precisamente por não tomar em devida consideração os factos alegados nos artigos 6.º a 12.º da Petição Inicial, bem como todos os elementos probatórios juntos aos presentes autos, concretamente o referido no Contrato de Concessão, bem como no Contrato de Recolha de efluentes celebrado com a Ré – cfr. Doc. 1 junto com a contestação – factos relevantes para a tomada de decisão quanto à prescrição dos montantes titulados nas faturas identificadas sob as alíneas a) a p) – inclusive – do artigo 15.º da petição inicial.

  5. Assim, e porquanto é evidente e manifesto o erro de julgamento deste douto Tribunal a quo quanto à matéria de facto, concretamente quanto à fixação dos factos provados, requer-se que seja aditado à decisão proferida cinco factos, infra melhor enunciados, com relevo para a decisão a proferir, e que resultam provados através do documento n.º 1 junto à PI e do documento n.º 1 junto à Contestação, concretamente: i) A Recorrente é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015; ii) Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/201 e do contrato de Concessão (Doc. 1 junto à PI), celebrado entre o Estado Português e a aqui Recorrente, a Águas ... SA sucedeu em todos os direitos e obrigações à extinta Águas do ... SA.

    iii) Em 4/11/2013, a extinta Águas do ... S.A. e Recorrida celebraram um Contrato de Recolha de Efluentes (Cfr. Doc. 1 da Contestação).

    iv) Decorre do contrato de recolha de efluentes, cláusula 3.ª, n.º 1, que: "o regime tarifário e o regime de faturação e de pagamentos a aplicar ao Utilizador, respeitantes à recolha de águas residuais, reger-se-ão pelo estabelecido no presente Contrato, no Contrato de Concessão e no Regulamento de Exploração do Serviços Público de Saneamento de Águas Residuais." v) Resulta da cláusula 37.ª, n.º 16, do Contrato de Concessão (Doc. 1 junto à PI), que: "Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho." 8. Pelo que, e em terceiro lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, porquanto não toma em devida consideração as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a qual não poderá ser aplicada aos presentes autos, porquanto, a Recorrida não cabe no conceito de utente, disposto no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 23/96, condição necessária para o preenchimento do âmbito subjetivo desta lei.

  6. Pois que, é manifesto que a relação jurídica que se estabelece entre as partes segue o disposto no Contrato de Concessão, por força da cláusula 3.ª/1 do Contrato de Recolha de Efluentes, junto como Doc. 1 à Contestação, porquanto, é evidente que, por força da natureza da relação material objetivamente e subjetivamente distinta daquela que é estabelecida com os ditos "consumidores finais" do sistema, o regime a aplicar aos presentes autos não poderá ser o constante na Lei n.º 23/96, de 26 de julho.

  7. E nesse sentido, tendo em consideração que a Recorrida se encontra a usufruir do regime jurídico que é aplicável aos Utilizadores Municipais do Sistema Multimunicipal (in casu, recolha de efluentes "em alta") é evidente e manifesto que o regime a aplicar ao prazo de prescrição dos montantes devidos e melhor descritos nas faturas identificadas sob as alíneas a) a p) - inclusive - do artigo 15.º da PI, é o que se encontra previsto no Contrato de Concessão, concretamente o disposto na Cláusula 37.ª, n.º 16, que determina que às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas. - Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial.

  8. Nestes termos, é evidente e manifesto o erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à matéria de direito, pois...

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