Acórdão nº 03B1415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viúva, e B, casada, intentaram, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, contra C e mulher D, acção de reivindicação, em que pedem se declare serem elas, autoras, as legítimas proprietárias de um prédio urbano, sito em Louriçal, freguesia de A-dos-Negros, concelho de Óbidos, inscrito na matriz sob o art. 1301, e de 1/6 do prédio rústico, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz sob o art. 7 - Secção Z, e se condenem os réus a reconhecer tal direito de propriedade das autoras e a restituir-lhes os ditos imóveis, livres de pessoas e coisas. Para tanto, alegaram, em síntese, que são proprietárias, em comum e sem determinação de parte, do dito prédio urbano e da indicada fracção do prédio rústico, aquele e esta com inscrição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, encontrando-se, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, na posse dos prédios sem lesar direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e praticando sobre os mesmos actos próprios de um proprietário. Há cerca de oito anos, o marido da segunda autora, E, tencionando emigrar, cedeu gratuitamente ao réu o uso de tais imóveis, com a obrigação de lhos entregar livres e desocupados quando para o efeito fosse interpelado. Tendo desistido do propósito de emigrar, o Olívio solicitou do réu a entrega dos imóveis, mas este recusou, alegando que tinha culturas a crescer no terreno e que a casa estava a servir de arrecadação para palha e outros produtos agrícolas, pelo que não podia abdicar deles de imediato. E vem persistindo na recusa, apesar de a sua detenção ser ilegítima. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando que em 1981, os autores e A [queriam dizer, as autoras e o marido da autora B] negociaram com eles, réus, a venda, por 250.000$00, de um prédio misto, sito no Louriçal, de que aqueles eram donos, bem como a venda, por 310.000$00, dos prédios referidos na petição inicial. A escritura de compra e venda do primeiro prédio celebrou-se em 26.01.82, vindo os autores, alegando dificuldades documentais, a protelar a escritura de transmissão destes últimos. Todavia, logo em 1981, os réus tomaram posse dos ditos prédios, começando a lavrá-los, semeá-los, plantá-los e a zelar o urbano, o que fizeram até hoje, ininterruptamente, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, não chegando a formalizar-se a venda porque os vendedores foram invocando o facto de os prédios estarem em nome do anterior proprietário e alegando dificuldades registrais. Acrescentaram que, desde 1981, fizeram obras na casa, gastando cerca de 280.000$00, e que marcaram no terreno a fracção de 1/6, delimitando-a com marcos colocados juntamente com os vendedores, passando a amanhá-la como prédio absolutamente distinto dos restantes 5/6, e aí plantaram 2000 pés de bacelo e 300 árvores de fruto, no valor de cerca de 1.500.000$00, e que hoje rendem cerca de 300.000$00 anuais, gastando ainda, em 1982, na abertura de uma serventia para acesso ao terreno, cerca de 35.000$00,e na limpeza do terreno, cerca de 200.000$00 - tudo fazendo com a convicção de que eram donos dos referidos prédios, até por sentirem que tinham pago o justo preço à data em que iniciaram essa posse. Concluíram pela improcedência da acção, e pediram que, julgada procedente a reconvenção, fosse declarado que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre os prédios reivindicados ou, se assim não for entendido, que têm o direito a ser indemnizados pelas benfeitorias efectuadas, no valor de 2.315.000$00. Pediram ainda que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização. As autoras replicaram, sustentando que não houve qualquer venda dos prédios em causa, e não se verificam os requisitos da usucapião, admitindo que foram feitas algumas benfeitorias e despesas, mas que umas e outras resultam da utilização e exploração que, no seu interesse, os réus vêm fazendo dos prédios, desde há cerca de oito anos. Concluem pela improcedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má fé. Lavrado o despacho saneador e organizada a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, seguiram os autos a sua normal tramitação; e, efectuada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz - julgou a acção procedente, declarando as autoras legítimas proprietárias dos prédios reivindicados, condenando os réus a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir àquelas os ditos prédios, livres de pessoas e coisas; - julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras a pagar aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente às benfeitorias úteis que estes fizeram na parte...
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