Acórdão nº 03B1415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", viúva, e B, casada, intentaram, no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, contra C e mulher D, acção de reivindicação, em que pedem se declare serem elas, autoras, as legítimas proprietárias de um prédio urbano, sito em Louriçal, freguesia de A-dos-Negros, concelho de Óbidos, inscrito na matriz sob o art. 1301, e de 1/6 do prédio rústico, sito no mesmo lugar e inscrito na matriz sob o art. 7 - Secção Z, e se condenem os réus a reconhecer tal direito de propriedade das autoras e a restituir-lhes os ditos imóveis, livres de pessoas e coisas. Para tanto, alegaram, em síntese, que são proprietárias, em comum e sem determinação de parte, do dito prédio urbano e da indicada fracção do prédio rústico, aquele e esta com inscrição a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, encontrando-se, por si e antepossuidores, há mais de 30 anos, na posse dos prédios sem lesar direitos de outrem, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja e praticando sobre os mesmos actos próprios de um proprietário. Há cerca de oito anos, o marido da segunda autora, E, tencionando emigrar, cedeu gratuitamente ao réu o uso de tais imóveis, com a obrigação de lhos entregar livres e desocupados quando para o efeito fosse interpelado. Tendo desistido do propósito de emigrar, o Olívio solicitou do réu a entrega dos imóveis, mas este recusou, alegando que tinha culturas a crescer no terreno e que a casa estava a servir de arrecadação para palha e outros produtos agrícolas, pelo que não podia abdicar deles de imediato. E vem persistindo na recusa, apesar de a sua detenção ser ilegítima. Os réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando que em 1981, os autores e A [queriam dizer, as autoras e o marido da autora B] negociaram com eles, réus, a venda, por 250.000$00, de um prédio misto, sito no Louriçal, de que aqueles eram donos, bem como a venda, por 310.000$00, dos prédios referidos na petição inicial. A escritura de compra e venda do primeiro prédio celebrou-se em 26.01.82, vindo os autores, alegando dificuldades documentais, a protelar a escritura de transmissão destes últimos. Todavia, logo em 1981, os réus tomaram posse dos ditos prédios, começando a lavrá-los, semeá-los, plantá-los e a zelar o urbano, o que fizeram até hoje, ininterruptamente, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém, não chegando a formalizar-se a venda porque os vendedores foram invocando o facto de os prédios estarem em nome do anterior proprietário e alegando dificuldades registrais. Acrescentaram que, desde 1981, fizeram obras na casa, gastando cerca de 280.000$00, e que marcaram no terreno a fracção de 1/6, delimitando-a com marcos colocados juntamente com os vendedores, passando a amanhá-la como prédio absolutamente distinto dos restantes 5/6, e aí plantaram 2000 pés de bacelo e 300 árvores de fruto, no valor de cerca de 1.500.000$00, e que hoje rendem cerca de 300.000$00 anuais, gastando ainda, em 1982, na abertura de uma serventia para acesso ao terreno, cerca de 35.000$00,e na limpeza do terreno, cerca de 200.000$00 - tudo fazendo com a convicção de que eram donos dos referidos prédios, até por sentirem que tinham pago o justo preço à data em que iniciaram essa posse. Concluíram pela improcedência da acção, e pediram que, julgada procedente a reconvenção, fosse declarado que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre os prédios reivindicados ou, se assim não for entendido, que têm o direito a ser indemnizados pelas benfeitorias efectuadas, no valor de 2.315.000$00. Pediram ainda que os autores fossem condenados como litigantes de má fé, em multa e indemnização. As autoras replicaram, sustentando que não houve qualquer venda dos prédios em causa, e não se verificam os requisitos da usucapião, admitindo que foram feitas algumas benfeitorias e despesas, mas que umas e outras resultam da utilização e exploração que, no seu interesse, os réus vêm fazendo dos prédios, desde há cerca de oito anos. Concluem pela improcedência do pedido reconvencional, pedindo ainda a condenação dos réus como litigantes de má fé. Lavrado o despacho saneador e organizada a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, seguiram os autos a sua normal tramitação; e, efectuada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz - julgou a acção procedente, declarando as autoras legítimas proprietárias dos prédios reivindicados, condenando os réus a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir àquelas os ditos prédios, livres de pessoas e coisas; - julgou parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras a pagar aos réus a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente às benfeitorias úteis que estes fizeram na parte...

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