Acórdão nº 1628/18.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – Relatório P. F.

e L. C.

, J. G.

e J. D.

, J. M.

e A. S.

e J. C.

vieram propor contra A. C.

, acção declarativa de condenação, peticionando: (i) a declaração dos primeiros Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, com a área total de 915 metros quadrados; (ii) a declaração dos segundos Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 7º da petição inicial, com a área total de 960 metros quadrados; (iii) a declaração dos terceiros Autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 13º da petição inicial, com a área total de 980 metros quadrados, (iv) a declaração do quarto Autor como dono e legítimo proprietário do prédio urbano descrito no artigo 19º da petição inicial, com a área total de 1200 metros quadrados; (v) a condenação do Réu a reconhecer o supra peticionado; (vi) a condenação do Réu a abster-se de praticar ou efectuar quaisquer trabalhos no percurso do caminho descrito no artigo 26º da petição inicial; (vii) a condenação do Autor a repor a terra que sustenta as vedações, em toda a extensão da propriedade dos Autores e a edificar um muro de sustentação de terras; e (viii) a condenação do Réu a pagar a cada um dos Autores a quantia de € 2.500,00 pelos danos morais sofridos e causados pela sua actuação.

Alegaram, para o efeito e em síntese, que são donos e legítimos proprietários dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob as fichas números ...

, ...

, ...

e ...

, encontrando-se inscritas a favor de cada um dos AA. a respectiva aquisição. Mais alegaram que cada uma das descritas parcelas tem de área a indicada no petitório e que, apesar das áreas constantes das escrituras, o que os AA. negociaram e compraram foi a área que efetivamente ocupam.

Mais invocaram que o Réu, em 11.08.2017, servindo-se de uma retroescavadora procedeu à abertura de um aparente caminho, em toda a extensão dos lotes dos Autores, imediatamente junto às vedações existentes na parte traseira dos mesmos, ocupando parte da área dos lotes e destruindo as terras de sustentação dos mesmos, o que provocou estragos. As vedações aí existentes ficaram sem sustentação e a terra dos jardins traseiros às casas dos Autores ficaram em risco iminente de derrocada, sendo que a propriedade dos Autores se estende para lá da vedação em cerca de meio metro, tendo o Réu, por isso, usurpado essa parte dos terrenos daqueles. Por fim, alegaram, que o comportamento do Réu provocou-lhes preocupação e ansiedade.

O Réu contestou, impugnando o valor atribuído à causa, defendendo-se por impugnação motivada, alegando que as áreas dos terrenos dos Réus são aquelas que estão referidas no loteamento que o Réu levou a cabo e que são de 760 metros quadrados do lote dos primeiros Autores, 740 metros quadrados do lote dos segundos Autores, 900 metros quadrados do lote dos terceiros Autores e 1100 metros quadrados do lote do quarto Autor.

Os Autores apresentaram articulado respondendo à impugnação relativamente ao valor da causa e mantendo, no essencial, o alegado inicialmente.

Foi proferido despacho que fixou o valor da causa.

Na audiência prévia realizada em 21.01.2019 foi proferido despacho a convidar os AA. a esclarecer a contradição entre o por si alegado nos artigos 31º e 52º da pi, nomeadamente, se a área vendida correspondia à vedada ou se ultrapassava a vedação em meio metro, bem como a sua configuração. Os AA. esclareceram que apenas reivindicaram o direito de propriedade sobre a área do prédio delimitada pelas vedações. Na mesma audiência foi proferido despacho a convidar os Autores a deduzirem incidente de intervenção da mulher do Réu, sob pena de ilegitimidade passiva, o que os Autores fizeram, tendo a Chamada sido admitida a intervir nos autos como associada do Réu.

Posteriormente, em sede de audiência prévia, realizada em 06.12.2019, procedeu-se ao saneamento do processo, à delimitação do objecto do litígio e à selecção dos temas de prova.

Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “ Declaro os primeiros Autores donos e legítimos proprietários do prédio descrito na alínea a), do ponto II.1, com a área de 916 m2;  Declaro os segundos Autores donos e legítimos proprietários do prédio descrito na alínea h), do ponto II.1., com a área de 914 m2;  Declaro os terceiros Autores donos e legítimos proprietários do prédio descrito na alínea n), do ponto II.1., com a área de 954 m2;  Declaro o quarto Autor dono e legítimo proprietário do prédio descrito na alínea t), do ponto II.1.;  Condeno o Réu a reconstituir a situação anterior à obra que efectuou ao longo da confrontação norte dos prédios descritos em a), h) e n), executando a obra tecnicamente necessária para estabilizar as terras dos referidos prédios.

Absolvo o Réu do demais peticionado.

Custas pelo Réu e quarto Autor, na proporção de 7/8 para o primeiro e 1/8 para o segundo.” O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: 1º - O tribunal quer quanto à forma como respondeu à matéria de facto quer quanto à questão de direito “parece”, sob a aparência de uma verdadeira acção de reivindicação, ter tratado a presente acção como de mera acção de delimitação; 2ª – trata-se de uma acção de reivindicação em que no essencial o que se discute nos presentes autos são as áreas dos lotes de que os AA. são proprietários que, segundo alegam tinham as seguintes áreas (e que corresponde aos seus pedidos): 915 metros; 960 metros; 980 metros; 1200 metros (art. 62º da petição inicial e pedido formulado).

  1. – com o fundamento de que, os 1º AA., para além da área do lote que haviam adquirido, também adquiriram uma parcela de terreno de 155 metros quadrados na parte traseira do lote de que o Réu agora se quer apropriar (art. 53º da petição inicial), os 2º AA uma parcela de terreno de 220 metros quadrados (art. 58º da petição inicial), os 4º AA uma parcela de terreno de 100 metros quadrados (art. 59º da petição inicial).

  2. - mas tais factos – os alegados nos artigos 53º a 60º e 62º da petição inicial - foram dados como não provados.

  3. – não obstante, apesar de o tribunal “a quo” considerar não provados os factos alegados pelos AA. nos artigos 3º a 5º, 9º a 11º, 15º a 17º e 21º a 23º - factos relativos à usucapião – com referência aos prédios identificados na al. a), h), n) e t) dos factos dados como provados na sentença.

  4. - acaba por dar como provados esses mesmos factos nas al. g), m) e s) incluindo aí factos que não foram alegados pelos AA., nomeadamente, factos relativamente à aquisição originária do direito de propriedade sobre as pretensas parcelas de terreno que supostamente haviam adquirido (alegados nos artigos 53º a 60º e 62º da petição inicial) para além dos lotes existentes.

  5. –Além de uma contradição (pelo menos aparente) entre a matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal considerou factos que não foram alegados pelas partes pois os AA. não alegaram factos relativos à usucapião por referência a cada uma das parcelas de terreno que diziam ter adquirido para além dos lotes.

  6. – a matéria de facto das al. g), m) e s) deverá ser alterada na parte em que refere, respectivamente, g) “e em toda a extensão e área do mesmo com as delimitações poente, nascente e norte referidas em f) e g)”; m) “em toda a extensão e área do mesmo até à linha a norte, onde colocou a rede referida em l); s) em toda a extensão e área do mesmo até à vedação de cedros a norte, referida em r), sendo eliminadas estas referências; 9ª. – pois a área e a configuração de cada um dos lotes de que os AA. são donos e legítimos possuidores resulta das respectivas escrituras – documento autêntico – e respectivo registo tal como descrito nas al. a), h), n) e t) da matéria de facto dada como provada; 10ª. – e resulta dos processos de licenciamento de cada um dos AA. , nomeadamente do proc. 217/01 que corresponde ao prédio a) da sentença; do proc. 243/03 que corresponde ao prédio h) da sentença; do proc. 314/99 que corresponde ao prédio n) da sentença; 11ª. - e das declarações assinadas pelo AA., do quadro sinótico, da memoria descritiva e do levantamento topográfico e plantas elaboradas pelos AA., ali existentes com as áreas e configuração dos lotes – que são exactamente iguais aos do loteador (Réu) – constituem declarações confessórias dos próprios AA.

    12. – o tribunal não diferenciou quaisquer actos de posse relativamente a cada uma das ditas parcelas, pelo que as não poderia incluir ou presumir como fazendo parte do todo (e que assumidamente não era, tal como está configurada a acção) 13ª. – e não deu como provado o início da posse relativamente a cada umas dessas parcelas 14ª. – e de igual modo deveria ainda ser ainda considerada como não provada a matéria vertida na al. r), pois é violado o caso julgado formado no processo 559/04.3TBAVV, ou, pelo menos, contraria o que consta do referido processo e ali foi alegado.

  7. - Já então, e para além do mais, era alegada uma área de 900 metros quadrados e um acordo feito com os RR. para procederem à construção de um muro de suporte de terras, em todo o limite norte do prédio, numa extensão de cerca de 20 metros, muro que deveria ter o comprimento do mesmo limite e a sua parte superior deveria ser ao nível da parcela (art. 1º, 14º e 15º da petição inicial do 559/04.3TBAVV.

  8. - Ou seja, já então este AA. tinham consciência da delimitação do seu lote a norte – pelo desnível ali existente – e pretendiam que ali fosse construído um muro de suporte de terras em que o nível superior ficasse ao nível da parcela (lote).

  9. – ou seja, pelo menos nessa data, não existiam quaisquer cedros naquele local pelo que o tribunal apreciou mal a prova produzida em audiência quanto à referida matéria.

  10. – Também os factos relatados pelo Réu nos artigos 42º, 43º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT