Acórdão nº 03B1909 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra "Companhia de Seguros B, S.A." (actualmente, "Companhia de Seguros C, S.A."), "D" e E, pedindo a condenação da 1ª ré, ou - no caso de se provar a nulidade do contrato de seguro celebrado com o 3º réu - a condenação solidária dos 2º e 3º réus a pagarem-lhe as quantias de 3.672.680$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, 2.000$00/dia - contados desde a data da entrada em juízo da acção até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida -, a título de dano pela privação de uso, tudo acrescido de juros moratórios, desde a citação até ao referido trânsito. Para tanto, e em síntese, alega que: - em 13/1/1999 ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo ligeiro de mercadorias de matrícula IX, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula NM, na altura conduzido pelo respectivo proprietário, o 3º réu, e a quem cabe, por culpa exclusiva, a responsabilidade pela eclosão do sinistro; - o 3º réu apresentou certificado de seguro com transferência desse tipo responsabilidade civil para a 1ª ré, mas esta declinou-a, invocando a nulidade do contrato, por ter sido conseguido com base em falsas declarações. Contestando, a 1ª ré impugnou parte da matéria de facto e excepcionou a referida nulidade do contrato, e a 2ª ré impugnou a generalidade da matéria de facto e concluiu que, vindo a ser condenada por procedência da nulidade do contrato, excepcionada pelo 1ª ré, então haveria que descontar a franquia legal de 60.000$00. Replicou a autora no que concerne à referida excepção, concluindo pela sua improcedência. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, absolveu do pedido a ré "Companhia de Seguros C, S.A." e condenou solidariamente os réus "D" e E a pagarem à autora as quantias de 600.000$00 (2.922,79 euros), por danos não patrimoniais, 1.600.000$00 (7.980,77 euros), por danos patrimoniais, acrescidas de juros, à taxas legais sucessivamente em vigor, desde a citação até pagamento, com dedução de 60.000$00 (299,28 euros), a título de franquia no que toca à obrigação exigível ao "D". O "D" apelou desta sentença para a Relação do Porto, que, concedendo parcial provimento ao recurso, alterou-a no sentido de: - o montante indemnizatório por danos não patrimoniais ser reduzido a 1.745,79 euros (correspondentes a 350.000$00); - o montante indemnizatório por danos patrimoniais ser reduzido...

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