Acórdão nº 03B2372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA Administração do condomínio do imóvel sito na Rua ...., ... em Oeiras, instaurou no tribunal dessa comarca, em 8 de Outubro de 1999, contra a sociedade "A", Lda., com sede no Barreiro, construtora e vendedora do edifício, acção ordinária tendente à condenação da ré a reparar os defeitos que enuncia na petição, ou, em alternativa, a pagar-lhe o custo estimado da reparação, no valor de 5.000.000$00, acrescido dos juros legais vincendos.

Contestou a demandada, arguindo, entre outras excepções julgadas no saneador, a caducidade da acção, cujo conhecimento foi diferido para a sentença final por falta de elementos decisórios, impugnando ainda a existência dos alegados defeitos.

Prosseguindo o processo a normal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 13 de Junho de 2001, que julgou a caducidade procedente, absolvendo a ré do pedido, e considerando prejudicado o conhecimento das demais questões.

Apelou a autora com sucesso, tendo a Relação de Lisboa, em provimento do recurso, julgado improcedente a excepção de caducidade, e, conhecendo do fundo, considerado a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reparar determinados defeitos, e, não querendo ou podendo repará-los, a pagar à demandante a quantia de 3.000.000$00 a título de indemnização pela substituição do telhado, e a importância a liquidar em execução no tocante às demais reparações, acrescidas de juros legais a contar da data da decisão.

Do acórdão neste sentido proferido, em 16 de Janeiro de 2003, recorre agora a ré mediante a presente revista, cujo objecto, considerando a alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste no reexame da questão da caducidade da acção, à luz da sucessão no tempo dos regimes jurídicos consubstanciados nos artigos 916.º e 917.º do Código Civil, na versão original e na redacção do primeiro resultante do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro.

IIA Relação considerou assente a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete, nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de alusões pertinentes.

  1. A partir dessa factualidade, considerando o direito que teve por aplicável, julgou a sentença como sabemos procedente a excepção da caducidade, com a fundamentação que seguidamente se resume.

    Desde logo, conforme nomeadamente o acórdão uniformizador deste Supremo, n.º 2/97 (1) , na compra e venda de coisa defeituosa os prazos de denúncia dos defeitos e de caducidade da acção destinada a exigir a sua reparação ou indemnização, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, são os dos artigos 916.º, n.os 1 e 2, e 917.º do Código Civil, e não os do n.º 3 aditado ao primeiro artigo pelo referido diploma (2) ..

    Assim acontece igualmente na presente acção, uma vez que as aquisições das fracções do imóvel dos autos tiveram lugar antes da entrada em vigor, a 1 de Janeiro de 1995, do aludido Decreto-Lei (artigo 5) (3) .

    Por outro lado, o prazo da denúncia dos eventuais defeitos nas partes comuns, a que respeita a acção - de 30 dias a contar do conhecimento do defeito, e dentro de 6 meses a partir da entrega da coisa - começaria a contar da data da primeira aquisição, a da fracção H, em 2 de Setembro de 1993, pois cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção, mas comproprietário das partes comuns (artigo 1420, n.º 1, do mesmo Código).

    Todavia, tal como resulta da prova, a primeira carta enviada pela autora à ré nesse sentido foi em 14 de Fevereiro de 1995, e a presente acção deu entrada em juízo a 8 de Outubro de 1999.

    Daí que a demandante tenha deixado passar os prazos de que dispunha para denunciar os defeitos invocados, com a consequente caducidade da acção nos termos do artigo 917, tanto mais que é de afastar a existência de dolo da ré, o qual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 916, isentaria a autora da denúncia.

  2. No entendimento divergente da Relação de Lisboa não se verifica, porém, a caducidade.

    Neste sentido pondera em suma o acórdão recorrido que antes do Decreto-Lei n.º 267/94 alguma doutrina e jurisprudência entendiam efectivamente aplicáveis, mesmo no caso de venda de imóveis, os prazos de 30 dias e de 6 meses previstos no n.º 2 do artigo 916.º Cedo surgiu, todavia, outra orientação, radicando na diferença estrutural entre a compra de um imóvel e a de qualquer outro bem móvel, propugnando por isso em relação ao primeiro caso, em vez dos aludidos prazos, a aplicabilidade do regime da empreitada, solução que veio a ser consagrada por via legislativa exactamente mediante o Decreto-Lei n.º 267/94.

    Eis assim que a Relação propendeu a acolher aquele regime quando a coisa vendida é um imóvel e o vendedor é o respectivo construtor, aplicando consequentemente ao caso decidendo o prazo máximo de denúncia de 5 anos estabelecido no artigo 1225, n.º 1.

    E atendendo inclusivamente «a que algumas das fracções foram adquiridas após 1994», não viu «razão para que ao caso sub judice se não aplique o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 267/94 - chegando por esta via ao mesmo prazo de 5 anos».

    Em conclusão. Considerando a Relação de Lisboa que desde 1995 o condomínio vem denunciando à ré os defeitos indicados nos pontos 18 a 33 da matéria de facto provada, os quais subsistem - pelo menos alguns -, apesar de a ré ter feito certas obras, revogou a sentença condenando aquela a realizar a obra no telhado a que alude o ponto 34 e todas as obras necessárias à reparação dos defeitos indicados nos aludidos pontos 18 a 33.

    Para o caso de a demandada não querer ou não poder realizá-las, ficou a mesma desde logo condenada, em alternativa, a pagar 3.000.000$00 à autora a título de indemnização pela substituição do telhado, e uma quantia a liquidar em execução relativa às restantes reparações, acrescendo a ambas as somas os juros moratórios legais vencidos desde a data do acórdão.

  3. Do julgado dissente a ré mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões que se reproduzem: 3.1. «Nos presentes autos está em causa o regime consagrado nos artigos 913.° e segs. do Código Civil, referente à compra e venda de coisa defeituosa no que respeita às partes comuns do edifício, de acordo aliás com o douto enquadramento exposto pelo tribunal...

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