Acórdão nº 1977/08.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…), S.A., com sede (…), ..., Aveiro, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra M (…) & P (…), L.da, com sede (…), Coimbra, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 6.487,38, acrescida de juros vencidos no montante de € 3.373,55, e dos vincendos, à taxa legal para as operações comerciais, até integral pagamento, alegando em síntese: exerce, devidamente licenciada, a actividade comercial de importação, exportação e compra e venda de motociclos, ciclomotores, scooters e seus derivados de várias marcas, entre as quais das marcas “ D...” e “ P...”; no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré, por solicitação desta, as mercadorias discriminadas nas facturas juntas com a petição inicial, no montante total de € 7.267,90; a Ré entregou à A., para abatimento desta dívida, a quantia de 725.847$00 (€ 3.620,51); foram emitidas a favor da R. duas notas de crédito no valor, respectivamente, de € 206,91 e de € 66,92; a R. já foi diversas vezes interpelada para pagar o montante em dívida, mas ainda não o fez.

Regularmente citada, a ré contestou, deduzindo a excepção de prescrição dos juros vencidos há mais de 5 anos à data da propositura da acção, aceitando o fornecimento das mercadorias identificadas nas facturas juntas com a petição inicial, e invocando a compensação do crédito da A. com o crédito que diz ter sobre esta referente às mercadorias avariadas/defeituosas que devolveu à A. no valor total de € 2.122,55 (a que acrescem juros moratórios no valor de € 1.023,11). Na resposta, a autora contrapõe que os defeitos foram denunciados fora de prazo e que as peças foram devolvidas fora do prazo de garantia, que afirma ser de seis meses para os comerciantes e de dois anos para os consumidores finais. Invoca, em consequência, a caducidade de quaisquer direitos que pudessem assistir à Ré.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição dos juros devidos para além dos cinco anos antecedentes à propositura da acção, tendo sido elaborada a condensação, com definição dos factos assentes e organização da base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento, na sequência do qual, o tribunal a quo proferiu decisão sobre a matéria de facto integrante da base instrutória, sem reclamações, após o que proferiu sentença, com o seguinte dispositivo: «Julgo, pelos fundamentos expostos, a acção parcialmente procedente e provada e, em resultado disso, atenta a compensação pedida por excepção, condeno a Ré M(…) & P(…), L.da, a pagar à A. M (…), S.A., € (3.373,55-2.122,55=) 1.251,00 (mil duzentos e cinquenta e um euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir do trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento.

» Não se conformando, apelou a autora, apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões: I- Numa acção em que se discute garantias de peças, tendo-se provado que tanto os colaboradores da A. como a Ré sabiam que a devolução das peças da garantia teria de ocorrer no prazo de 30 dias após a substituição e que muitos dos referidos defeitos foram comunicados a funcionários da A. mas, resultou não provada que o foram dentro do prazo de garantia, então, é de concluir que não foi respeitado tamanho prazo; II- Mas, se para além disso, existe nos autos matéria de facto assente que revela que não foi cumprido esse mesmo prazo de 30 dias pela ré (no caso dos autos alínea N) dos factos assentes), bem assim documentos juntos por esta donde se retira que esse prazo de 30 dias foi ultrapassado, não se pode concluir que não é pelo facto de se ter como não provado determinado quesito que se tenha de concluir ter ficado provado o contrário, pois, tem o Tribunal elementos probatórios para concluir pela demonstração deste mesmo facto, ou seja, do contrário do quesitado, isto é, que não foram devolvidas dentro do prazo de garantia, tanto mais que o Tribunal se assim o entendesse, atentos os factos alegados e os documentos juntos, sempre poderia determinar a ampliação da matéria de facto; III- Assim, invocando a ré determinado crédito sobre a autora com fundamento na devolução de peças para garantia, mas que o foram fora do prazo daqueles 30 dias, prazo de ambos conhecido, sob pena de inoperância daquela, não pode proceder a excepção de compensação desse mesmo crédito; IV- Com efeito, tendo-se provado o crédito da autora sobre a ré e não procedendo a excepção de compensação por esta deduzida, por ter deixado passar o prazo para devolver as peças alegadamente defeituosas, procede na totalidade o pedido formulado por aquela.

A ré não apresentou contra-alegações.

  1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) averiguação da validade da denúncia ou reclamação dos defeitos, face ao prazo legal previsto; ii) saber se estão reunidos os pressupostos que permitem a compensação do crédito invocado pela ré.

    1. Fundamentos de facto São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo: 2.1 - A A. exerce, devidamente licenciada, a actividade comercial de importação, exportação e compra e venda de motociclos, ciclomotores, scooters e seus derivados de várias marcas, entre as quais das marcas “ D...” e “ P...” (A).

      2.2 - No exercício da sua actividade comercial, a A. forneceu à Ré várias mercadorias da sua especialidade, por solicitação desta (B).

      2.3 - A A. forneceu à Ré diversas mercadorias, designadamente as discriminadas nas seguintes facturas, no montante total de € 7.267,90: a) n.º 010093, datada de 23/02/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 850.941$00 (€ 4.244,48) – fls. 7; b) n.º 31546, datada de 15/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 25.671$00 (€ 128,05) – fls. 8; c) n.º 31555, datada de 15/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 31.697$00 (€ 158,10) – fls. 9; d) n.º 31649, datada de 21/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 28.814$00 (€ 143,72) – fls. 10; e) n.º 31658, datada de 22/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 13.229$00 (€ 65,99) – fls. 11; f) n.º 010122, datada de 22/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de € (291.330$00=) 1.453,15 – fls. 12; g) n.º 31721, datada de 23/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 23.350$00 (€ 116,47) – fls. 13; h) n.º 31813, datada de 29/03/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 79.316$00 (€ 395,63) – fls. 14; i) n.º 31943, datada de 05/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 28.175$00 (€ 140,54) – fls. 15; j) n.º 31944, datada de 05/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 20.640$00 (€ 102,95) – fls. 16; l) n.º 31996, datada de 10/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 12.624$00 (€ 62,97) – fls. 17; m) n.º 32148, datada de 20/04/2001, com vencimento na mesma data, no montante de 51.294$00 (€ 255,85) (C) 2.4 - A Ré entregou à A., para abatimento da dívida referida em C), a quantia de 725.847$00 (€ 3.620,51) (D).

      2.5 - Foram emitidas a favor da Ré as notas de crédito juntas a fls. 14 e 15, no valor, respectivamente, de 41.481$00 (€ 206,91) e de 13.417$00 (€ 66,92) (E).

      2.6 - A relação comercial entre a A. e a Ré era boa e já se mantinha há vários anos (F).

      2.7 - Existindo alguma proximidade entre A. (incluindo quem nela trabalhava) e Ré (incluindo quem nela trabalhava) (G).

      2.8 - Um colaborador da A., o Sr. (…), deslocou-se, por diversas vezes, às instalações da Ré, a efectuar a cobrança dos produtos comercializados por aquela (H).

      2.9 - A partir de finais de 2000, começaram a surgir problemas entre a A. e a Ré (I).

      2.10 - Era procedimento habitual que após o recebimento pela A. dos bens devolvidos pela Ré, aquela emitisse uma nota de crédito com o valor dos bens entregues (J).

      2.11 - O Sr. (…) interpelou a Ré para proceder ao pagamento de alguns equipamentos entregues posteriormente a Novembro de 2000 (L).

      2.12 - Em finais de Maio de 2001, o Sr. (…)...

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