Acórdão nº 03B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D e E pedem, na presente acção ordinária, que os réus F e mulher G - que litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas -- sejam condenados a: a)reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, constituído por casa, anexos, pertenças, pátio e quintal; b) reconhecer que sobre o prédio de que são proprietários e referido no artigo 3º da mesma petição recai uma servidão de passagem - constituída por usucapião --, a pé e de carro de mão, a favor do prédio dos autores; c)demolir todos os pilares ou colunas levantadas aos longo do caminho de servidão e que servem de suporte da placa do 1º andar e bem assim a derrubar a parede de tijolo colocada junto ao portão daquela divisória e que dá acesso à casa e anexos do quintal dos autores; d)manter a passagem limpa, livre e desimpedida desde a entrada da rua da Alegria ou rua 6 até ao portão; e)pagarem as rendas não recebidas pelo não arrendamento dos quatro anexos habitacionais existentes, a liquidar em execução de sentença. Na contestação, os réus impugnam a existência da alegada servidão e, em reconvenção, para o caso de se concluir pela sua verificação, pedem que se declare a extinção da mesma, por desnecessidade, para o que alegam os seguintes factos: --os anexos fazem parte e estão dependentes da casa principal dos autores, são clandestinos, podendo ser demolidos a todo o tempo, por violarem normas imperativas de natureza e ordem pública do ordenamento do território; --a casa principal (dos autores) tem porta exterior, comunicando com a via pública; --o prédio dos autores é contíguo aos dos réus, do lado norte, e ambos confinam, do lado poente, com a rua da Alegria. Os autores responderam, reiterando o já por si alegado e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou apenas procedente o pedido de declaração de propriedade do prédio dos autores, absolvendo os réus dos restantes e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelaram os autores desta sentença e a Relação do Porto, alterando parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença no sentido de julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, designadamente quanto aos pedidos formulados em a) (não objecto do recurso), b) (à excepção do carro de mão), c) e d), condenando, assim, os réus a reconhecer que sobre o seu prédio e a favor do prédio dos autores se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé com as características descritas nos autos, mais condenando os mesmos réus a demolir os pilares que colocaram no leito do caminho da servidão e o muro de tijolo junto ao portão, mantendo a passagem livre e desimpedida desde a rua da Alegria até ao portão. É agora a vez dos réus pedirem revista deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta...
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Acórdão nº 07B1172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007
...Pizarro Beleza ____________________________ (1) - Veja-se neste sentido o Acórdão do STJ de 27/11/2003 - http: www.dgsi.pt , processo n.º 03B3032 (2) - Acórdão do STJ de 27/5/1999 - http: www.dgsi.pt - processo n.º 99B394 (3) - Direitos Reais - fls. 342, segundo prelecções ao 4.º Ano Jurídi......
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Acórdão nº 22/12.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014
...3, p. 149. [9] Cfr. Ac. R. Coimbra de 6/12/2005, www.dgsi.pt. [10] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/11/2003, www.dgsi.pt, proc. 03B3032, da RP, de 26/11/2002, CJ, 2002, V, 182, 12/06/2007 e 25/09/2007, www.dgsi.pt, e da RC, de 16.4.2002, CJ, 2002, II, [11] Cfr. neste sentido, e......
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...uma alteração no prédio dominante posterior à constituição da servidão (vd., entre outros, Ac. do STJ, de 27.11.2003, www.dgsi.pt, proc. 03B3032; e da RP, de 26.11.2002, CJ, 2002, V, 182, e da RC, de 16.4.2002, CJ, 2002, II, 23). Por virtude de certas alterações sobrevindas no prédio domina......
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