Acórdão nº 03B3032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D e E pedem, na presente acção ordinária, que os réus F e mulher G - que litigam com apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e custas -- sejam condenados a: a)reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição inicial, constituído por casa, anexos, pertenças, pátio e quintal; b) reconhecer que sobre o prédio de que são proprietários e referido no artigo 3º da mesma petição recai uma servidão de passagem - constituída por usucapião --, a pé e de carro de mão, a favor do prédio dos autores; c)demolir todos os pilares ou colunas levantadas aos longo do caminho de servidão e que servem de suporte da placa do 1º andar e bem assim a derrubar a parede de tijolo colocada junto ao portão daquela divisória e que dá acesso à casa e anexos do quintal dos autores; d)manter a passagem limpa, livre e desimpedida desde a entrada da rua da Alegria ou rua 6 até ao portão; e)pagarem as rendas não recebidas pelo não arrendamento dos quatro anexos habitacionais existentes, a liquidar em execução de sentença. Na contestação, os réus impugnam a existência da alegada servidão e, em reconvenção, para o caso de se concluir pela sua verificação, pedem que se declare a extinção da mesma, por desnecessidade, para o que alegam os seguintes factos: --os anexos fazem parte e estão dependentes da casa principal dos autores, são clandestinos, podendo ser demolidos a todo o tempo, por violarem normas imperativas de natureza e ordem pública do ordenamento do território; --a casa principal (dos autores) tem porta exterior, comunicando com a via pública; --o prédio dos autores é contíguo aos dos réus, do lado norte, e ambos confinam, do lado poente, com a rua da Alegria. Os autores responderam, reiterando o já por si alegado e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou apenas procedente o pedido de declaração de propriedade do prédio dos autores, absolvendo os réus dos restantes e considerando prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. Apelaram os autores desta sentença e a Relação do Porto, alterando parte da decisão da matéria de facto, revogou a sentença no sentido de julgar improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, designadamente quanto aos pedidos formulados em a) (não objecto do recurso), b) (à excepção do carro de mão), c) e d), condenando, assim, os réus a reconhecer que sobre o seu prédio e a favor do prédio dos autores se encontra constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé com as características descritas nos autos, mais condenando os mesmos réus a demolir os pilares que colocaram no leito do caminho da servidão e o muro de tijolo junto ao portão, mantendo a passagem livre e desimpedida desde a rua da Alegria até ao portão. É agora a vez dos réus pedirem revista deste acórdão, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta...

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