Acórdão nº 22/12.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: M…, M…, J… e F… Recorrido: A… e M… Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 3º Juízo Cível. A…, solteira, maior, contribuinte fiscal nº 220 900 825, residente na Rua Artista Luís Filipe, nº 170, 2º Dtº, em Viana do Castelo e M…, divorciado, contribuinte fiscal 215 109 120, residente na Rua Artista Luís Filipe, nº 170, 2º Dtº, em Viana do Castelo, vieram intentar a presente acção comum, sob a forma sumária, contra M…, viúva, M…, casada, J…, solteiro, maior, F…, maior, todos residentes na Avenida de Carreço, nº 400, Carreço, Viana do Castelo, formulando os seguintes pedidos: - declarar-se que os Autores são donos e legítimos possuidores dos três prédios rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial, com a área de 2075 metros quadrados e os limites assinalados a vermelho na planta junta sob o documento nº 15 com a petição inicial; - condenar-se os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores e a não perturbarem por qualquer meio ou forma a posse sobre os aludidos terrenos; - declarar-se que os Autores têm constituída, para os seus terrenos identificados no artigo 1º da petição inicial, junto ao limite sul dos prédios rústicos dos réus, identificados nos artigos 14º e 15º, uma servidão de passagem a pé, carro e tractor com a largura média entre 2,50 e 3,00 metros e em toda a sua extensão, constituída por usucapião, conforme o assinalado a verde na planta junta sob o documento nº 16 com a petição inicial; - condenar-se os réus a reconhecerem esse direito de servidão de passagem de pé, carro e tractor sobre os seus prédios para os identificados prédios dos Autores; - condenar-se os réus a, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, a repor a servidão de passagem no estado em que se encontrava antes da constituição de um acesso próprio para os seus prédios e a retirar as pedras que ali colocaram.
Citados que foram de forma válida e regular, os réus contestaram, tendo deduzido pedido pedido reconvencional, em que formularam os seguintes pedidos: - condenar-se os Autores a reconhecer que os réus reconvintes são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do imóvel identificado no artigo 37º da petição inicial; - absterem-se de toda e qualquer utilização presente ou futura do prédio em questão, não devendo por qualquer meio invadir o mesmo ou turba r a posse e o direito de propriedade dos réus reconvintes sobre o mesmo; - condenar-se os Autores a retirarem a vedação que colocaram na estrema norte; - condenar-se os Autores a pagar à primeira ré a quantia de € 1000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por invasão de propriedade; - condenar-se os Autores a indemnizar os réus, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais até cessar a turbação da posse, a liquidar em execução de sentença.
Foi proferido despacho saneador e proferido despacho a fixar o objecto do processo e a enunciar os temas de prova, o qual não mereceu qualquer reclamação.
Posteriormente, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- Do objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da necessidade ou não de se proceder ao registo da acção e eventuais consequências da sua omissão na evolução e desenvolvimento dos eus termos.
- Apreciar da alegação ou não e subsequente demonstração de todos os requisitos necessários à constituição de um servidão de passagem por usucapião.
- Apreciar da desnecessidade da constituição da servidão de passagem a favor do prédio dos Autores e onerante do prédio dos Apelantes.
- Apreciar da existência ou não de uma situação de abuso de direito por parte dos Autores.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados.
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Existe um terreno de cultivo, com a área de 710 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com M…, do Sul com caminho, do Nascente com T… e do Poente com J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 2999/19970729 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5670 e aí inscrito em nome dos autores.
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Existe um terreno de cultivo com a área de 936 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com M…, do Sul com caminho, do Nascente com M… e do Poente com herdeiros de J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 4451/20081118 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5674, e aí inscrito em nome dos autores.
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Existe um terreno de cultivo, com a área de 429 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com F…, do Sul com caminho, do Nascente com F… e do Poente com T…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 40/19850225 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5677 e aí inscrito em nome dos autores.
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O prédio descrito em A) dos factos provados foi adquirido pelos autores, por o haverem comprado, em comum e partes iguais, a H… e outros, através de escritura pública celebrada em 19 de Março de 2010, perante a Dra. Maria Isaura Abrantes Martins, Notária com Cartório Notarial na Rua do Poço nºs 28 e 30, Viana do Castelo, junta com a petição inicial sob o documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O prédio descrito em B) dos factos provados foi adquirido pelos autores, por o haverem comprado, em comum e partes iguais, a A… e mulher, através de escritura de compra celebrada em 19 de Março de 2010 no Cartório da Licenciada Maria Isaura Abrantes Martins, em Viana do Castelo, junta com a petição inicial sob o documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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O prédio descrito em C) dos factos provados foi adquirido pelos autores, em comum e partes iguais, por ajuste directo celebrado com o Estado Português, em 24 de Setembro de 2010 a que corresponde o titulo de alienação por ajuste Directo nº 36/2010 da Direcção Geral do Tesouro - Ministério das Finanças – documento junto com a petição inicial sob o nº 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Existe um prédio urbano, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, com a área coberta de 150 m2 e área descoberta de 1680 m2, a confrontar do norte com D…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente com O… e do poente com Proprietário, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 643º, (o qual proveio do artigo 5680º Rústico) o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2419/19921214 da freguesia de Carreço, e aí inscrito a favor da Ré M… no estado de casada com A…, sob o regime de comunhão geral de bens, pela Ap. 13 de 1974/12/09.
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Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, a confrontar do norte com Santa Casa da Misericórdia, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente e poente com F…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5679º o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 83727 a fls. 52 do Livro B-12, aí inscrito R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição nº 42803.
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Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de m2, a confrontar do norte com A…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente com M… e do poente com M…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5678º o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 83490 a fls. 127 do Livro B-211 e aí inscrito a favor da R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição 42295. Ap. 13 de 9 de Dezembro de 1974.
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Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa de Cima, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de 290 m2, a confrontar do norte e nascente com S…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas) e do poente com Herdeiros de J…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5681º, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do castelo, sob o número 2020/19910613 e aí inscrito a favor da R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição Ap. 35 de 1991/06/13.
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Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com F…, sul e nascente com T…, do poente com Herdeiros de J…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5673º, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2918/19970207 da freguesia de Carreço e aí inscrito a favor da ora R. M…, no estado de viúva, e dos restantes RR., pela inscrição Ap. 44 de 1999/03/01.
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O único prédio que confronta do lado nascente com um dos prédios dos Réus é...
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