Acórdão nº 22/12.9TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M…, M…, J… e F… Recorrido: A… e M… Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 3º Juízo Cível. A…, solteira, maior, contribuinte fiscal nº 220 900 825, residente na Rua Artista Luís Filipe, nº 170, 2º Dtº, em Viana do Castelo e M…, divorciado, contribuinte fiscal 215 109 120, residente na Rua Artista Luís Filipe, nº 170, 2º Dtº, em Viana do Castelo, vieram intentar a presente acção comum, sob a forma sumária, contra M…, viúva, M…, casada, J…, solteiro, maior, F…, maior, todos residentes na Avenida de Carreço, nº 400, Carreço, Viana do Castelo, formulando os seguintes pedidos: - declarar-se que os Autores são donos e legítimos possuidores dos três prédios rústicos identificados no artigo 1º da petição inicial, com a área de 2075 metros quadrados e os limites assinalados a vermelho na planta junta sob o documento nº 15 com a petição inicial; - condenar-se os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores e a não perturbarem por qualquer meio ou forma a posse sobre os aludidos terrenos; - declarar-se que os Autores têm constituída, para os seus terrenos identificados no artigo 1º da petição inicial, junto ao limite sul dos prédios rústicos dos réus, identificados nos artigos 14º e 15º, uma servidão de passagem a pé, carro e tractor com a largura média entre 2,50 e 3,00 metros e em toda a sua extensão, constituída por usucapião, conforme o assinalado a verde na planta junta sob o documento nº 16 com a petição inicial; - condenar-se os réus a reconhecerem esse direito de servidão de passagem de pé, carro e tractor sobre os seus prédios para os identificados prédios dos Autores; - condenar-se os réus a, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, a repor a servidão de passagem no estado em que se encontrava antes da constituição de um acesso próprio para os seus prédios e a retirar as pedras que ali colocaram.

Citados que foram de forma válida e regular, os réus contestaram, tendo deduzido pedido pedido reconvencional, em que formularam os seguintes pedidos: - condenar-se os Autores a reconhecer que os réus reconvintes são donos e legítimos proprietários, com exclusão de outrem, do imóvel identificado no artigo 37º da petição inicial; - absterem-se de toda e qualquer utilização presente ou futura do prédio em questão, não devendo por qualquer meio invadir o mesmo ou turba r a posse e o direito de propriedade dos réus reconvintes sobre o mesmo; - condenar-se os Autores a retirarem a vedação que colocaram na estrema norte; - condenar-se os Autores a pagar à primeira ré a quantia de € 1000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por invasão de propriedade; - condenar-se os Autores a indemnizar os réus, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais até cessar a turbação da posse, a liquidar em execução de sentença.

Foi proferido despacho saneador e proferido despacho a fixar o objecto do processo e a enunciar os temas de prova, o qual não mereceu qualquer reclamação.

Posteriormente, foi proferida decisão que julgou totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar da necessidade ou não de se proceder ao registo da acção e eventuais consequências da sua omissão na evolução e desenvolvimento dos eus termos.

- Apreciar da alegação ou não e subsequente demonstração de todos os requisitos necessários à constituição de um servidão de passagem por usucapião.

- Apreciar da desnecessidade da constituição da servidão de passagem a favor do prédio dos Autores e onerante do prédio dos Apelantes.

- Apreciar da existência ou não de uma situação de abuso de direito por parte dos Autores.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte: Factos provados.

  1. Existe um terreno de cultivo, com a área de 710 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com M…, do Sul com caminho, do Nascente com T… e do Poente com J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 2999/19970729 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5670 e aí inscrito em nome dos autores.

  2. Existe um terreno de cultivo com a área de 936 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com M…, do Sul com caminho, do Nascente com M… e do Poente com herdeiros de J…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 4451/20081118 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5674, e aí inscrito em nome dos autores.

  3. Existe um terreno de cultivo, com a área de 429 metros quadrados, sito no Lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, a confrontar do Norte com F…, do Sul com caminho, do Nascente com F… e do Poente com T…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 40/19850225 da freguesia de Carreço e inscrito na matriz predial rústica desta freguesia sob o artigo 5677 e aí inscrito em nome dos autores.

  4. O prédio descrito em A) dos factos provados foi adquirido pelos autores, por o haverem comprado, em comum e partes iguais, a H… e outros, através de escritura pública celebrada em 19 de Março de 2010, perante a Dra. Maria Isaura Abrantes Martins, Notária com Cartório Notarial na Rua do Poço nºs 28 e 30, Viana do Castelo, junta com a petição inicial sob o documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  5. O prédio descrito em B) dos factos provados foi adquirido pelos autores, por o haverem comprado, em comum e partes iguais, a A… e mulher, através de escritura de compra celebrada em 19 de Março de 2010 no Cartório da Licenciada Maria Isaura Abrantes Martins, em Viana do Castelo, junta com a petição inicial sob o documento nº 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. O prédio descrito em C) dos factos provados foi adquirido pelos autores, em comum e partes iguais, por ajuste directo celebrado com o Estado Português, em 24 de Setembro de 2010 a que corresponde o titulo de alienação por ajuste Directo nº 36/2010 da Direcção Geral do Tesouro - Ministério das Finanças – documento junto com a petição inicial sob o nº 8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  7. Existe um prédio urbano, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, com a área coberta de 150 m2 e área descoberta de 1680 m2, a confrontar do norte com D…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente com O… e do poente com Proprietário, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 643º, (o qual proveio do artigo 5680º Rústico) o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2419/19921214 da freguesia de Carreço, e aí inscrito a favor da Ré M… no estado de casada com A…, sob o regime de comunhão geral de bens, pela Ap. 13 de 1974/12/09.

  8. Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, a confrontar do norte com Santa Casa da Misericórdia, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente e poente com F…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5679º o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 83727 a fls. 52 do Livro B-12, aí inscrito R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição nº 42803.

  9. Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de m2, a confrontar do norte com A…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas), nascente com M… e do poente com M…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5678º o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 83490 a fls. 127 do Livro B-211 e aí inscrito a favor da R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição 42295. Ap. 13 de 9 de Dezembro de 1974.

  10. Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa de Cima, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de 290 m2, a confrontar do norte e nascente com S…, sul com Caminho Público (actualmente rua das Cachadas) e do poente com Herdeiros de J…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5681º, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do castelo, sob o número 2020/19910613 e aí inscrito a favor da R. M… no estado de casada com A…, sob o regime da comunhão geral de bens, pela inscrição Ap. 35 de 1991/06/13.

  11. Existe um prédio rústico, sito no lugar de Saramagosa, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, composto de leira de cultivo, com a área de 90 m2, a confrontar do norte com F…, sul e nascente com T…, do poente com Herdeiros de J…, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5673º, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, sob o número 2918/19970207 da freguesia de Carreço e aí inscrito a favor da ora R. M…, no estado de viúva, e dos restantes RR., pela inscrição Ap. 44 de 1999/03/01.

  12. O único prédio que confronta do lado nascente com um dos prédios dos Réus é...

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