Acórdão nº 07B1172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução27 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

) Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-RELATÓRIO: 1 - AA e marido, BB, instauraram, em 10.12.2003, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra CC e mulher DD, alegando, em síntese, que: A autora é proprietária da raiz de um campo denominado "Campo de .........", sito no lugar do Vau, freguesia de Balazar; - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado "Campo da ...........", de lavradio, sito no mesmo lugar de Vau, prédio esse que, pelo nascente, confronta com a estrada; Imediatamente a norte do referido prédio dos réus, ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "Campo de ...........", desenvolve-se de poente para nascente - do "Campo de ........" até à Estrada Nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados; Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o "Campo da ..........." e o "............", situado a norte do prédio dos autores, seguindo em linha recta, em direcção a poente - da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio dos autores, também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito dos réus, permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita; Em data anterior a 1999, o prédio dos réus era, na sua metade próxima da estrada nacional, constituído por uma bouça, enquanto que na outra metade, mais distante da estrada nacional, se encontrava ocupado com outras culturas mais intensivas; O acesso àquela parte de trás do prédio dos réus processava-se também através do referido caminho, que fazia parte do "Campo de ...........", dos autores, por aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do seu prédio, por usucapião.

Pelo menos desde 1999, o prédio dos réus passou a ser todo ele objecto da mesma cultura, apresentando, desde então, o seu solo a mesma morfologia e deixou o mesmo de carecer do sobredito acesso à sua parte de trás, uma vez que, pelo nascente, o mesmo confronta, em toda a extensão dessa sua estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada.

Concluíram pedindo que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o campo dos autores, denominado "Campo de ...........", em favor do prédio dos RR.

Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade activa dos autores, e impugnando a alegada desnecessidade da servidão, designadamente porque não sobrevieram quaisquer alterações supervenientes no prédio dominante (o dos RR.), posteriormente à sentença que a declarou constituída.

Concluíram pedindo a sua absolvição da instância e/ou do pedido.

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade e, concluíram como na petição inicial.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos RR. e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória. Seguiu-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, constituída por usucapião sobre o prédio dos autores, denominado "Campo de ..........." a favor do prédio dos réus, denominado "Campo da ...........".

Apelaram sem sucesso os réus, por na sequência do recurso ter sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.

2 - Inconformados vieram recorrer de revista os réus e foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os recorrentes nas suas pela forma seguinte: 1- Faz parte integrante da matéria de facto o teor da sentença referida em G), nomeadamente que se acham demonstrados os caracteres materiais de uma servidão de passagem, pois os RR. e seus ante- possuidores têm retirado os benefícios do encargo que constitui a servidão de passagem, ao utilizarem a pé, de carro, com gado e com tractores e outras máquinas o sobredito caminho - o que têm feito, no fundo e como demonstrado, para aceder para a parte de trás do Campo da ..........., pois que a parte da frente confronta com a rua/via pública.

2- Com a alteração da matéria de facto feita pela Relação, o pressuposto fáctico em que assentou a decisão de 1ª instância deixou de existir, pois deu-se como não provado que a vegetação existente na Bouça constituísse obstáculo para o acesso com gado, tractores, carros e máquinas à metade do referido prédio mais distante da estrada municipal.

3- Assim, e mesmo constatando a realidade existente à data da propositura da acção, da matéria provada nos autos não consta qualquer alteração de onde se possa extrair que passou a ser possível o acesso directo a partir da estrada nacional para a parte de trás do prédio dominante dos RR.

4- O que resultou provado é apenas, e tão só, que o prédio não é encravado, o que sempre aconteceu.

5- Dessa circunstância fáctica não se pode concluir, como fez o tribunal recorrido, sem qualquer apoio na matéria de facto provada, que os RR. têm acesso fácil e directo a todo o seu prédio.

6- Bem pelo contrário, da matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos L) e M), facilmente se constata que actualmente...

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