Acórdão nº 0635026 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e marido, C………., residentes em ………., Póvoa de Varzim, instauraram acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra D………. e mulher E………., residentes em ………., Vila do Conde, alegando, em síntese, que: - A autora é proprietária da raiz de um campo denominado "F……….", sito no ………., freguesia de ……….; - Os réus são proprietários de um prédio rústico denominado "G……….", de lavradio, sito no mesmo ………., prédio esse que, pelo nascente, confronta com estrada; - Imediatamente a norte do referido prédio dos réus, ao correr da estrema norte e dele separado por um muro, desenvolve-se um caminho para passagem de gente a pé, gado e carro, o qual, fazendo parte integrante daquele "F……….", desenvolve-se de poente para nascente - do "F1………." até à estrada nacional -, que passa a nascente dos prédios supra identificados; - Até chegar à referida estrada nacional, tal caminho desenvolve-se entre o "G………." e o "H……….", situado a norte do prédio dos autores, seguindo em linha recta, em direcção a poente - da estrada nacional para poente -, tal caminho, a poente, além de desembocar na restante parte do prédio dos autores, também desemboca na parte de trás (mais afastada da estrada nacional) do prédio descrito dos réus, permitindo o acesso a essa parte de trás por uma abertura existente no muro que o delimita; - Em data anterior a 1999, o prédio dos réus era, na sua metade próxima da estrada nacional, constituído por uma bouça, enquanto que na outra metade, mais distante da estrada nacional, se encontrava ocupado com outras culturas mais intensivas; - O acesso àquela parte de trás do prédio dos réus processava-se também através do referido caminho, que, como se viu, fazia parte do "F……….", dos autores, pôr aí se passando com gado, tractores, carros e máquinas, nos termos de servidão de passagem judicialmente declarada adquirida pelos réus, em favor do seu prédio, por usucapião.

- Pelo menos desde 1999, o prédio dos réus passou a ser todo ele objecto da mesma cultura, apresentando, desde então, o seu solo a mesma morfologia e deixou o mesmo de carecer do sobredito acesso à sua parte de trás, uma vez que, pelo nascente, o mesmo confronta, em toda a extensão dessa sua estrema, que ascende a mais de 40 metros, com a estrada.

Concluíram pedindo que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que onera o campo dos autores, denominado "F……….", em favor do prédio dos RR.

Os réus contestaram, invocando a ilegitimidade activa dos autores, e impugnando a alegada desnecessidade da servidão, designadamente porque não sobrevieram quaisquer alterações supervenientes, no prédio dominante (o dos RR.), posteriormente à sentença que a declarou constituída.

Concluíram sua absolvição da instância e/ou do pedido.

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da arguida excepção de ilegitimidade e, tendo concluído como na petição inicial.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pelos RR. e procedeu-se à selecção dos factos considerados assentes e dos controvertidos, que passaram a integrar a base instrutória.

A final, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar "extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio dos autores, denominado "F………." a favor do prédio dos réus, denominado "G……….".

Inconformados, os RR. apelaram, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O quesito 3° deve ter uma resposta negativa.

  1. As testemunhas dos AA., tal como se pode verificar do seu depoimento, não responderam afirmativamente ao seu teor.

  2. Não houve outra prova produzida, por parte dos AA. sobre aquele quesito.

  3. A resposta afirmativa que foi dada não tem qualquer suporte na prova produzida.

  4. Competia aos AA. fazer prova da desnecessidade da servidão em causa.

  5. Os elementos carreados para os autos, nomeadamente o facto de confrontar com a via pública e de parte ser bouça, já existiam à data da constituição.

  6. Não há qualquer elemento superveniente do qual se possa inferir a desnecessidade da servidão.

  7. Os AA. não invocaram os factos que consubstanciavam o exercício da servidão.

  8. Também não invocaram os factos dos quais se possa inferir a sua actual desnecessidade.

  9. Não demonstraram nem provaram qualquer mudança efectiva ou superveniência nos elementos constitutivos da servidão e na forma como ela vinha sendo exercida.

  10. A desnecessidade tem que...

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