Acórdão nº 03B3498 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.- "A", viúva, B e marido C, D e marido E, F e mulher G, H, e I e marido J intentaram, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a presente acção com processo ordinário, contra L, em que pedem que a ré seja condenada - a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre um prédio urbano, que identificam, sito na Rua do Hotel, nº. ..., na Praia da Granja, S. Félix da Marinha, e que por intermédio de todas e cada uma das janelas existentes na parede sul deste prédio, que deitam para o prédio confinante, sito na Av. Sacadura Cabral, nº. ..., este último se acha onerado com uma servidão de vistas, luz e ar com a favor daquele prédio dos autores; - a demolir as construções - um telheiro e uma escada exterior - que edificou na parte traseira do prédio serviente; - a indemnizar os autores pelos prejuízos causados, computados a 1.000$00/dia, desde a data do início da construção (02.12.99) e até à data da reposição da situação anterior, com juros de mora a contar da data da sentença. Para o caso de assim não ser entendido, pedem os demandantes que, sem prejuízo da indemnização peticionada, seja a ré condenada a efectuar obras no sentido de minorar os impactos criados, no prédio daqueles, pelas ditas construções, nomeadamente introduzindo no telheiro e junto ao prédio dos autores uma faixa com um metro e meio de largura de telhas translúcidas e substituindo a escada edificada por uma outra que não ocupe os espaços situados em frente das janelas existentes na parede sul do prédio dos autores. A ré contestou, alegando que é apenas dona da obra edificada no prédio sito na Av. Sacadura Cabral, nº. ..., aludido na p.i., e que as obras que efectuou foram previamente licenciadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo certo que não existem janelas na fachada sul do prédio dos autores - as aberturas aí existentes não permitem debruçar e devassar o prédio vizinho - mas apenas aberturas gradadas e frestas, e nem ela, ré, nem os proprietários do prédio vizinho do dos autores reconheceram a existência das janelas e, muito menos, a constituição de qualquer servidão por usucapião. Acrescentou ainda que, encostadas à fachada sul do prédio dos autores, sempre existiram escadas de acesso ao 2º andar do prédio vizinho, construídas em 1952 e substituídas em 1984, por haverem sido destruídas por um incêndio em 1983, e agora de novo substituídas, dada a sua insegurança e inexiguidade (sic). Concluiu pela improcedência da acção. Os autores replicaram, sustentando que as escadas que em tempos existiram no prédio vizinho respeitavam, pela sua localização e dimensões, as vistas e luz que pelas aberturas referidas na p.i. passavam. Posteriormente, apresentaram os autores articulado superveniente, alegando terem sido verificados, no prédio deles, autores, outros danos, resultantes da efectivação das obras levadas a cabo pela ré, pedindo a condenação desta a repará-los e a corrigir os defeitos de tais obras, que estão na origem dos aludidos danos. A ré impugnou os factos alegados no articulado superveniente. Teve, oportunamente, lugar a audiência preliminar, na qual foi proferido o despacho saneador e operada a selecção da matéria de facto, seguindo depois o processo a sua normal tramitação. Efectuada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, reconhecendo os autores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano supra identificado, sito na Rua do Hotel, nº. ..., Praia da Granja, S. Félix da Marinha, condenou a ré L na reparação dos danos provocados no dito prédio, bem como a corrigir os defeitos existentes no prédio sito na Av. Sacadura Cabral, ..., Praia da Granja, S. Félix da Marinha, nomeadamente a corrigir a inclinação da placa de betão armado que se encontra encastrada na parede de meação do prédio dos autores, absolvendo-a do demais pedido. Os autores apelaram. E a Relação do Porto, em acórdão oportunamente proferido, julgou parcialmente procedente a apelação, e alterou a sentença recorrida, condenando a ré a demolir a placa de betão armado que construiu junto da parede sul do prédio dos autores, por forma a deixar um intervalo de metro e meio entre essa placa e a parede, na parte correspondente à extensão das janelas referidas no acórdão, existentes ao nível do rés-do-chão e do 1º piso (andar), confirmando, no mais, aquela sentença. Desta vez foi a ré quem não se conformou com o decidido, interpondo, do acórdão da Relação, recurso de revista. E, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Delimita-se o objecto do presente recurso à parte desfavorável do acórdão que condenou a ré a demolir a placa de betão armado que construiu junto da parede sul do prédio dos autores, por forma a deixar um intervalo de metro e meio entre essa placa e a parede, na parte correspondente à extensão das janelas existentes ao nível do rés-do-chão e do 1º piso (andar); ou seja, 2ª - À questão de saber se as aberturas situadas ao nível do rés-do-chão e do 1º piso da parede sul do prédio dos autores podem ou não ser classificadas como janelas e se, pelo facto de terem sempre existido escadas na parede sul, tal impede a constituição de qualquer servidão. 3ª - Face às suas características e funcionalidade, entende-se que não, 4ª - Porquanto não permitem debruçar e devassar o prédio onde a obra foi construída, concretamente através da introdução de uma cabeça humana; 5ª - Tais aberturas não podem permitir a constituição de qualquer servidão por via de usucapião, 6ª - Atento o...

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