Acórdão nº 03B3612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é proprietário do prédio rústico denominado Olival da Cruz, em Fornos descrito no Reg. Predial sob o nº 00099/151287, que a R ocupa abusivamente e se condene esta a restituí-lo livre de pessoas e bens. Contestou a R alegando que o A, que é seu accionista, acordou que o prédio ficava a pertencer à R para aí instalar um parque para exposição de automóveis destinados a venda, criando nela a convicção de que exercia um direito de propriedade sobre o prédio. Pede, em reconvenção, no caso de procedência do pedido principal, a condenação do A a pagar-lhe 4.284.573$50 que é o valor das obras que nele realizou. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - É inconstitucional o disposto no art.1137º nº 2 (parte final) do CC: 2 - O prédio foi emprestado para uso determinado. 3 - Ao não impugnar a matéria reconvencional, o A aceitou o conteúdo dela constante, que não pode ser alterado. 4 - As obras efectuadas aumentaram o valor do prédio. 5 - O levantamento das benfeitorias é causa de detrimento do prédio. 6 - É ilegal a utilização de critérios diferentes para a determinação do rendimento do prédio para arrendamento (sem dúvida para parque automóvel) e para determinar haver ou não danos para aquele, no levantamento das benfeitorias. 6 - Assiste à R o direito de retenção do prédio até ser pago do valor das benfeitorias. 7 - Violou o acórdão a norma do art. 659º nº 3 do CPC por referência do 713º/2, 754º, 755º/1/e), 1137º/2, 1138º, e 1273º do CC, e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da igualdade e do justo equilíbrio. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Esta acção é um episódio no quadro de uma desavença entre irmãos. A situação, como decorre da matéria de facto provada, para cujo descrição constante do acórdão recorrido nos remetemos, pode descrever-se, de modo simplificado, nos termos seguintes: O A e seu irmão C eram sócios e gerentes da sociedade R que exercia o comércio de automóveis. Cerca de um ano antes da propositura desta acção, o A autorizou que a R ocupasse e utilizasse um prédio rústico de que é dono para exposição de veículos automóveis, tendo-o feito sem entrega de...

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