Acórdão nº 03B3612 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou acção ordinária contra B pedindo que se declare que é proprietário do prédio rústico denominado Olival da Cruz, em Fornos descrito no Reg. Predial sob o nº 00099/151287, que a R ocupa abusivamente e se condene esta a restituí-lo livre de pessoas e bens. Contestou a R alegando que o A, que é seu accionista, acordou que o prédio ficava a pertencer à R para aí instalar um parque para exposição de automóveis destinados a venda, criando nela a convicção de que exercia um direito de propriedade sobre o prédio. Pede, em reconvenção, no caso de procedência do pedido principal, a condenação do A a pagar-lhe 4.284.573$50 que é o valor das obras que nele realizou. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação do Porto julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - É inconstitucional o disposto no art.1137º nº 2 (parte final) do CC: 2 - O prédio foi emprestado para uso determinado. 3 - Ao não impugnar a matéria reconvencional, o A aceitou o conteúdo dela constante, que não pode ser alterado. 4 - As obras efectuadas aumentaram o valor do prédio. 5 - O levantamento das benfeitorias é causa de detrimento do prédio. 6 - É ilegal a utilização de critérios diferentes para a determinação do rendimento do prédio para arrendamento (sem dúvida para parque automóvel) e para determinar haver ou não danos para aquele, no levantamento das benfeitorias. 6 - Assiste à R o direito de retenção do prédio até ser pago do valor das benfeitorias. 7 - Violou o acórdão a norma do art. 659º nº 3 do CPC por referência do 713º/2, 754º, 755º/1/e), 1137º/2, 1138º, e 1273º do CC, e os princípios da justiça, da proporcionalidade, da igualdade e do justo equilíbrio. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Esta acção é um episódio no quadro de uma desavença entre irmãos. A situação, como decorre da matéria de facto provada, para cujo descrição constante do acórdão recorrido nos remetemos, pode descrever-se, de modo simplificado, nos termos seguintes: O A e seu irmão C eram sócios e gerentes da sociedade R que exercia o comércio de automóveis. Cerca de um ano antes da propositura desta acção, o A autorizou que a R ocupasse e utilizasse um prédio rústico de que é dono para exposição de veículos automóveis, tendo-o feito sem entrega de...
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