Acórdão nº 03B3692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A", pediu a condenação de B - Comércio Têxteis, Lª, a lhe pagar a indemnização de 18.280.275$00, e juros desde a citação, o que fundamentou em que, no âmbito de um acordo de distribuição exclusiva que havia entre ambas as sociedades, a ré, que era a fornecedora, passou a vender, em Portugal, e a preços inferiores, os produtos abrangidos pelo acordo, forneceu produtos defeituosos e propalou, nacional e internacionalmente, uma falsa situação de incumprimento por parte da autora, provocando-lhe não só prejuízos patrimoniais como também não patrimoniais. A sentença do juiz do círculo judicial de Santa Maria da Feira, confirmada pela Relação do Porto, compensou créditos recíprocos e condenou a ré a pagar à autora € 50.434, 62, com juros legais desde a citação, incluindo danos patrimoniais e não patrimoniais. A ré pede revista, assim fundamentada: · o acórdão impugnado é nulo, nos termos do artº668º, 1, d, CPC (1), porque omitiu pronúncia sobre as questões de direito que foram postas na apelação; · há excesso nas respostas aos pontos 6, 7, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 19 e 31 da base instrutória, por terem ido além do quesitado, devendo tal excesso ser retirado da matéria de facto relevante; · há contradição entre a alínea n, da matéria de facto assente e a resposta ao ponto 21 da base instrutória, resposta esta que, assim, deve dar-se como não escrita; · há contradição entre as respostas aos pontos 19º e 32º, da base instrutória, a determinar, nos termos do artº712º, 4, CPC, a sua anulação e a repetição do julgamento; · a resposta ao ponto 28 da base instrutória é conclusiva, devendo ter-se como não escrita, nos termos do artº646º, 4, CPC; · num contrato de distribuição como dos autos, as indemnizações a que o fornecedor está sujeito para com a contraparte são as taxativamente previstas nos artº28º (violação do pre-aviso), 30º a 32º (resolução do contrato por incumprimento) e 33º (indemnização de clientela), do DL 178/86, de 3/7, que a autora não pediu, todavia; · não é aplicável à responsabilidade contratual e muito menos aos contratos de concessão comercial, como é o dos autos, a teoria da indemnização por danos não patrimoniais; · a matéria de facto provada é insuficiente para concluir que foi de 1.584.910$00 o lucro cessante derivado da violação da obrigação de exclusividade; · da factualidade provada não resulta que a recorrida fosse credora da recorrente no momento em que esta comunicou à seguradora do crédito a situação de incumprimento daquela, e, por isso, não há fundamento para a condenação da recorrente pelos prejuízos resultantes da violação do dever de lealdade; · a matéria de facto provada é, em todo o caso, manifestamente insuficiente para se concluir, como na sentença, que os prejuízos resultantes da violação de tal dever, materializados em encargos financeiros acrescidos, se cifraram em 9.355.195$00. A recorrida contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora dedica-se, no desenvolvimento do seu objecto social, à importação e comercialização de artigos têxteis, entre eles carpetes, alcatifas e tecidos; · tem uma cota no mercado nacional representativa, com um volume de facturação anual média de 2.000.000$00; · os produtos que comercializa são objecto de um rigoroso controle de qualidade, o que lhes assegura uma credibilidade e penetração no mercado largamente superior aos da concorrência; · a imagem de marca Soraya que a autora usa é garantia para os consumidores de produtos de confiança e de elevada qualidade sem deixarem de estar ao mesmo nível de competitividade com a concorrência em termos de preço, o que obriga que a autora tenha de ser particularmente exigente com as suas fontes de produção, nomeadamente, nos parâmetros preço/qualidade; · o que desde há várias décadas vem conseguindo, sendo um cliente privilegiado e apetecido pelos maiores fabricantes, europeus e não só; · a ré é uma sociedade por quotas, constituída em 25.05.95, no 3º Cartório Notarial do Porto, a fls. 57 do Livro 391-D, devidamente matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto; · C., tem sede em Concentina, Carretera Nacional, Km 136, e está matriculada...

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