Acórdão nº 4592/15.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. X – Sociedade de Estratégia e Apoio à Indústria, Lda, demandou nesta ação declarativa Y – Consultadoria e Projectos, Lda, e alegando o incumprimento por esta do contrato de empreitada relativo à concepção, fornecimento e instalação de um sistema de climatização, no Hospital P., em Espanha, pede que seja condenada a pagar à autora.: a) € 22.783,82, a título de despesas assumidas com uma terceira empresa especializada, por reparações efectuadas e substituição do sistema; b) a indemnização de €2952,00 pelo tempo e recursos despendidos; c) €10.000,00 de indemnização por danos indirectos actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade empresarial resultantes da conduta da R.; d) e os juros de mora que à taxa legal para os juros comerciais se vencerem sobre as quantias reclamadas nas anteriores alíneas, desde a citação até integral pagamento.
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Citada, a ré não apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual foi a mesma desentranhada e, em consequência, julgados confessados todos os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o art.º 567.º, n.º 1, do CPC.
Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 567.º, n.º 2, do CPC, a ré apresentou alegações escritas. Além da incompetência territorial do tribunal, invocou a excepção de caducidade do direito invocado pela autora, tendo esta, por seu turno, invocando a inadmissibilidade a arguição destes meios de defesa, nesta fase processual.
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A sentença final julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora 17.366,33€ (dezassete mil trezentos e sessenta e seis euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
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A ré interpôs recurso da sentença, no segmento condenatório, pretendendo obter a sua revogação e substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, e termina com as seguintes conclusões: 1ª. - Tendo os factos alegados na petição sido objecto da confissão ficta prevista no art. 567º, nº. 1 do Cód. Proc. Civil, tal confissão não é uma verdadeira prova por confissão em sentido probatório.
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- Devendo o Tribunal afastar o efeito confessório meramente ficto quando os factos alegados na petição inicial sejam contrariados por documentos invocados na alegação corporizada nessa peça. Exercendo, em relação à dita confissão ficta , no confronto com os documentos apresentados pelo alegante, o poder-dever de formação da convicção do Tribunal, à luz das regras probatórias associadas aos outros meios de prova . Mormente aquelas que dispõem sobre a força probatória dos documentos particulares e da confissão judicial de factos desfavoráveis ao alegante.
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– Face aos documentos que acompanham a petição inicial, em particular o Doc. nº. 13 junto com esta peça deve ser ampliada a matéria de facto.
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- Aditando - se ao ponto 55 do segmento fáctico da decisão recorrida a seguinte factualidade, extraída da conjugação da alegação vertida no art. 60º. da petição inicial com o documento nº. 13, nela referido que passará no provimento desta impugnação a constituir os pontos 55, 55 A, 55 B, 55 C, 55 D e 55 E : 55-A – Os trabalhos referido no número 55 são os seguintes: REPARCIONES EN EQUIPOS Reparción de fugas gas en circuito frigorifico y, incluyendo busqueda de fugas com nitrogeno, vacion y carga de gas, Substitución de valvulas de expansión termostatica y filtros deshidratadores, de los equipos. Se realizan pruebas de presión y funcionamento de los equipos. Ud TOTAL MANO DE OBRA, DESPLAZAMIENTOS - Cat. 1,00 Precio 2.325,53 Importe 2.325,53 18/09/2014 – El equipo N.º 2 no enfria No tiene gas. Recargar circuito com 38Kg de pression de Nitrogeno. 19/09/2014 - Asistir al hospital para estar com los que han montado la tuberia frigorifica y Duarte para decidir como se encuentra la tuberia y quien busca las fugas en la tuberia.22/09/2014 – Independizamos tuberia frigorifica, condensadora y evaporador se carga com 38 Kg. De Ni y baja la presion en el evaporador. Se localiza fuga en llave de servicio de aspiracion. Se repara, Se conprueba nuevamente, se hace vacio. Se carga de gas y puesta en marcha dejando funcionando equipo N.º 2 02/10/2014 – Aviso alta temperatura. Giroa comprueban que lo tiene gas. Cargamos com Ni, buscamos fuga sin encontrarla. Se deteta valvula de expansion termostatica averiada. Se regula y se substituirá mañana. 03/10/2014 – Sustitución valvula de expansión y filtro del equipo N.º 2. Se deja funcionando. Detectar nueva fuga en el visor de liquido. Se repara fuga, vacio, carga de gas y dejamos funcionando.
06/10/2014 - Sustitución valvula de expansión y filtro deshidratador del equipo N.º 1. Se regulan los presostatos de los dos equipos se hacen pruebas de funcionamento y se deja funcionando los dos equipos. Ud. TOTAL MATERIALES Cant. 1,00 Precio 1.322,68 Importe 1.322,68 Carga Nitrogeno Carga gas R404A + Tasas carga gas refrigerante 2 uds. Valvulas expansión termostática 2 uds. Filtros deshidratadores Resumen de importes: Base Imponible 3.648,21 € IVA 21% 766,12 € Total Importe 4.414,33 € 55- B Tais trabalhos foram realizados pela sociedade “W Grupo Tecnológico”, e ocorreram quando pretendiam fazer o arranque do sistema instalado pela Ré.
55 - C Tais trabalhos decorreram da verificação da existência da falta de gás no circuito 55 - D – e tiveram lugar em 18, 19, 22 de Setembro de 2014, 2, 3 e 6 de Outubro de 2014, 55 - E - os defeitos que deram origem aos trabalhos referidos em 55 e 55 – A a E nunca foram objecto de denúncia 5ª. – Tal ampliação é justificada, conjugando a alegação da Autora com o documento nº. 13, junto com a petição inicial. A alegação vertida na petição incorpora o próprio documento, para ele remetendo.
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- É o próprio art. 60º. da petição que remete para o Doc. nº. 13 a discriminação dos trabalhos efectuados ( Aí se diz: - “… cfr Doc. nº. 13, onde se encontram aliás discriminados os trabalhos realizados. Tendo os factos alegados na petição sido objecto da confissão ficta prevista no art. 567º. , nº. 1 do Cód. Proc. Civil, tal confissão não é uma verdadeira prova por confissão em sentido probatório. Devendo o Tribunal afastar o efeito confessório meramente ficto quando os factos alegados na petição inicial sejam contrariados por documentos invocados na alegação corporizada nessa peça. Exercendo, em relação à dita confissão ficta, no confronto com os documentos apresentados pelo alegante , o poder-dever de formação da convicção do Tribunal, à luz das regras probatórias associadas aos outros meios de prova 7ª. - A falta de denuncia por parte da Recorrida inviabiliza de todo que a Recorrida tenha direito a qualquer compensação pelo facto de ter mandado terceiro executar a obra. Em concreto ter encomendado a «W – Grupo Tecnológico» proceder a trabalhos de reparação da instalação. Sendo que a douta sentença recorrida, ao julgar do mérito da lide, condenou a Recorrente, a Empreiteira, a pagar o valor de tais trabalhos, quantificados em Euro 4414,33.
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- As alegações previstas no art. 567º, n 2 do Cód. Proc. Civil são momento processual próprio para a arguição da excepção de caducidade em matéria de eliminação de defeitos de obra. Trata-se de arguição de matéria de direito, que é de conhecimento do Tribunal. A tal cognição se não opõe a falta de contestação. A acção foi proposta em 28 de Maio de 2015.
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- Sendo o direito à eliminação de defeitos sujeito a prazo de caducidade. Tendo os defeitos sido conhecidos da Autora há mais de um ano , contado até á data da propositura da acção ; propositura que ocorreu no dia 28 de Maio de 2015 ; a pretensão que a Autora quer fazer valer com a acção está extinta por caducidade.
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– No momento da decisão recorrida em que o Ex.mo Julgador entendeu não poder conhecer da excepção de caducidade, incorreu ele em erro de julgamento, por violação do princípio vertido no art. 5º., nº. 3 do Cód. Proc. Civil e da regra contida no art. 573º., nº. 1 do mesmo Código. A regra segundo a qual toda a defesa deve ser deduzida na contestação não se opõe à cognição das questões de direito invocadas nas alegações previstas no art. 567º., nº. 2 do mesmo Código, desde que os factos em que se pode estribar o conhecimento de tal excepção estejam suportados pela matéria de facto dada por provada.
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– Tendo a Dona da Obra conhecimento dos defeitos há mais de um ano reportado à data da propositura da acção , o direito que pretendia fazer valer em Juízo está extinto por caducidade.
Quanto à indemnização por danos patrimoniais.
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- Os defeitos reparados a que respeita o Doc. nº. 13, junto com a petição inicial não foram denunciados à empreiteira.
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- E tais defeitos não têm correspondência com os defeitos enunciados sob os pontos 13 e 24 da decisão de facto.
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- A descrição dos trabalhos “reparação de fugas de gás no circuito frigorífico e substituição de válvulas de expansão termostática e filtros dos equipamentos”, realizados, divergem dos vícios da instalação alegados pela Recorrida (factos 13 e 24 dos factos dados como provados).
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- A Dona da Obra não alega ter suportado danos, custeando reparações, quanto aos defeitos enunciados no segmento fáctico da decisão recorrida sob os pontos 13 e 24. As situações denunciadas (factos 13 e 24 dos factos dados como provados) não deram origem a qualquer despesa com trabalhos mandados fazer pela Autora.
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- A carta tomada no ponto 33 da decisão de facto como interpelação da Dona da Obra à Empreiteira não foi junta aos autos. E, nessa medida, desconhecem-se os vícios que terão sido causa de tal interpelação.
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- Na falta de junção dessa carta, não pode considerar-se que tais defeitos foram causa adequada da alegada interpelação efetuada pela Recorrida à Recorrente.
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– Na empreitada, as consequências do incumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos de obra são as constantes do regime de incumprimento das obrigações em geral...
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