Acórdão nº 03B3845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I Colocação da questão a resolver1. No Tribunal Judicial da Comarca de Braga, A e B intentaram acção, sob a forma de processo ordinário, contra a Empresa Municipal de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, com intervenção do Instituto de Estradas de Portugal (IEP). Os réus arguiram a excepção da incompetência material do tribunal comum para conhecer do objecto da acção, sustentando que o tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Alega a Empresa Municipal, que se rege pelos seus estatutos e pela Lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais (Lei n° 58/98, de 18 de Julho), tendo como objectivo principal, nos termos dos seus Estatutos "a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e deposição de resíduos sólidos urbanos e limpeza e higiene pública", e ainda, no seu caso específico: «a prossecução de interesses públicos, nomeadamente zelar pelas condições de segurança do abastecimento de água para consumo público, sua reparação e manutenção, e providenciar para eliminar ou prevenir situações de risco». Igualmente, o interveniente, o IEP, defende a incompetência em razão da matéria, do tribunal da comarca, sendo competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, dado que é demandado pela responsabilização resultante de factos que integram a actividade de gestão pública que ele, IEP, prossegue. 2.No despacho saneador, o tribunal requerido decidiu que o tribunal competente para conhecer da presente acção é o tribunal comum - a Vara Mista de Braga. Inconformado com a decisão, dela agravou o Réu, IEP. A Relação de Guimarães confirmou a decisão recorrida (fls. 67). 3. Daí o presente agravo. Na substância útil para aqui, o agravante defende, através das suas várias conclusões, que os factos que estão na origem da obrigação de indemnizar accionada, integram deveres funcionais e estatutários dele, agravante, e pertencem ao domínio das suas atribuições de direito público, como autoridade nacional de conservação de estradas e, assim, retirados do conhecimento da jurisdição comum. II Fundamentos de resolução da Questão1. A questão assim colocada, reverte-se em saber, qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da obrigação de indemnizar, com fonte em responsabilidade extracontratual, por que (a par de outro) também é responsabilizado, na acção, o agravante. Vejamos os fundamentos da resolução, ou, de outra maneira dita, como se resolve a questão, assim exposta. 2. A competência judiciária em razão da matéria (ao lado da competência hierárquica e da competência internacional) é de ordem pública. E só pode decorrer da lei, sendo indelegável, a não ser que a própria lei permita a delegação. Fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo critério relevante da sua atribuição, a escolha do tribunal que mais vocacionado estiver para dela conhecer. (1) Reclama a eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Por isso, releva de interesse público fundamental, dando lugar à sanção da incompetência absoluta do tribunal que dela conheça, em violação das regras que a determinam (artigo 101.º do Código de Processo Civil). E determinam-na, procurando adaptar o órgão à função, assegurando a idoneidade funcional do juiz, através de uma relação de pertinência o mais apropriada possível, entre ele e a matéria da causa de que deve conhecer. O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa. Todos são vocábulos de conteúdo homólogo, traduzindo, na essência, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto do conhecimento que em cada causa estiver. Idoneidade do juiz, como se começou por referir, e também assim lhe chamou o Professor Alberto do Reis (2). Num Estado de Direito, é fundamental a bondade da lei organizativa judiciária, no acerto e determinação dos factores objectivos de conexão ou elos materiais de ligação correspondentes, para que o Estado cumpra, ao mais alto nível possível, a qualidade da prestação judiciária pública. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material (só para falar desta), melhor sortirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina. 3. A Organização Judiciária Portuguesa integra, fundamentalmente, três Ordens - a que a Constituição chama categorias de tribunais (artigo 209º). Em jeito de organograma, poderemos traçar o quadro seguinte: A Ordem Constitucional; A Ordem Judicial Comum e a Ordem Administrativa (que envolve a fiscal). Fixemos então a nossa reflexão sobre as duas últimas Ordens judiciárias, verificando como elas ganham visibilidade na Constituição do modo que assim se enuncia: O artigo 212º, n.º1, diz, relativamente à jurisdição comum: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais». E o artigo 214º, n.º3, diz, quanto à ordem administrativa: «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais». A regra geral é a da jurisdição comum e sempre subsidiária. Não se estranha...

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