Acórdão nº 03B4120 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A", B, C e D intentaram, no dia 30 de Maio de 2000, contra E Companhia de Seguros SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de 26 601 600$ e juros moratórios à taxa legal desde a citação e de uma pensão anual e vitalícia ao primeiro actualizada por indexação da taxa de inflação. Fundamentaram a sua pretensão na morte de F na berma da estrada onde caminhava, no dia 4 de Abril de 1996, por atropelamento pelo veículo automóvel ligeiro misto com a matrícula n.º NT, conduzido por G, depois de se cruzar com o veículo automóvel de mercadorias com a matrícula n.º EN, ao primeiro imputável a título de culpa, e no contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com a ré. A ré invocou a prescrição do direito dos autores, e afirmou que o atropelamento foi causado pelo condutor do veículo automóvel n.º EN, por este haver ocupado a metade esquerda da faixa de rodagem segundo o respectivo sentido de marcha, em excesso de velocidade, e ido embater no veículo automóvel n.º NT, provocando-lhe a invasão da berma da estrada e aquele atropelamento, e impugnou os factos relativos aos danos. Os autores replicaram no sentido de não ter ainda decorrido o prazo de prescrição previsto na lei penal para o crime de homicídio por negligência, foi-lhes concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual a ré foi condenada a pagar aos autores € 29 927,87 pela compensação da perda do direito à vida de F, a A € 8 479,56 pela compensação do dano não patrimonial pela morte daquela, € 847,96 a título de indemnização pelas despesas do funeral e € 66 838,92 a título de indemnização por danos patrimoniais derivados da perda do rendimento que a falecida auferia, a B e a C, a cada um, € 4 987,98 a título de compensação dos danos não patrimoniais pela morte da mãe, a D € 6 484,37 a título de compensação por danos não patrimoniais pela morte da mãe e € 498,80 a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes da perda de rendimento por aquela auferidos, quantias acrescidas de juros moratórios à taxa anual de 7%, desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais, e desde a data da citação da ré quanto aos danos patrimoniais. Apelou a ré, impugnando a matéria de facto e a aplicação do direito, e a Relação, alterando a decisão da matéria de facto, declarou provados os factos quesitados sob os n.ºs 32 e 33, e abateu à indemnização fixada a título de danos patrimoniais € 847,96 e € 6,595,01 pagos a A pelo Centro Nacional de Pensões, e as demais quantias que o último viesse a pagar-lhe até ao trânsito em julgado da sentença. Interpôs a apelante recurso de revista do acórdão da Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a decisão quanto à culpa no acidente só deverá resultar dos factos provados e sem influência dos factos contrários provados no processo crime em que ocorreu a absolvição do condutor do veiculo automóvel n.º NT; - o desvio do veículo automóvel n.º NT não resultou de imperícia do seu condutor nem de circular muito próximo da berma, mas do embate no seu espelho retrovisor pelo veículo automóvel EN, fora da sua mão de trânsito, em violação do artigo 13º do Código da Estrada; - a culpa exclusiva na produção do acidente foi do condutor do veículo automóvel n.º EN; - o recorrido A não reúne os requisitos legais do direito a alimentos, porque auferia um rendimento mensal superior ao da vítima; - se ele tivesse direito a alimentos, não podia exceder € 23 528, 30, tendo em conta o rendimento anual da vítima, o gasto consigo não inferior a um terço, a taxa de juro de capitalização, o período remanescente da sua vida activa e a pensão de sobrevivência que ele recebe do Centro Nacional de Pensões; - acórdão recorrido violou os artigos 13º do Código da Estrada, 483º, 562º, 564º, 566º e 2004º do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese da alegação: - o condutor do veículo automóvel n.º NT foi o exclusivo causador do acidente por precipitação, imperícia e falta de destreza na condução, por negligentemente ter guinado a sua direita, invadindo a berma por onde seguia a vítima e nela embatendo a cerca de trinta centímetros da parte mais à direita da estrada; - os proventos da vítima assumiam relevo fundamental na economia doméstica do extinto casal, pelo que é razoável admitir que eles fossem adstritos ao agregado familiar; - a perda da capacidade de ganho da vítima representou para o recorrido A um dano expressivo, correspondente ao salário e demais remunerações que ela auferia, deduzidos os gastos com ela própria. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Os autores B, nascido no dia 26 de Julho de 1973, C, nascido no dia 10 de Fevereiro de 1975, e D, nascida no dia 16 de Fevereiro de 1979, são filhos do autor A e de F, esta nascida no dia 23 de Abril de 1951, casada sem convenção antenupcial com o último desde 7 de Outubro de 1972. 2. Representantes da H Companhia de Seguros SA e de I declararam por escrito, consubstanciado na apólice n.º 04-40-128895, no dia 27 de Dezembro de 1995, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil, até 125 000 000$, por danos causados a terceiros com o veículo automóvel com a matrícula n.º NT. 3. F, exercia a profissão de operária na indústria de calçado, com a categoria de "gaspeadeira de primeira categoria", da qual auferia mensalmente o vencimento base de 63 800$, e em três meses no ano, a média de 35 000$ por trabalho extraordinário, assumindo os seus proventos importância fundamental na economia doméstica do seu lar. 4. O autor A é reformado, auferindo a reforma mensal de 86 000$, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à coluna vertebral, à quarta e à quinta vértebras, a última das quais há cerca de onze anos, sofrendo de lombagia persistente que se agrava no esforço e na posição de imobilidade prolongada, de pé ou sentado, não podendo fazer esforço físico. 5. O autor A vive em casa própria, ainda não concluída, faltando executar alguns acabamentos interiores do rés-do-chão, para cuja construção ele e F haviam contraído um empréstimo à Caixa Geral de Depósitos SA no montante de 2 500 000$, que o primeiro ainda anda a pagar, contando os autores para esse acabamentos com o rendimento de F. 6. Os autores vivem em economia comum, auxiliando-se mutuamente, na casa do autor A, construída com as economias deste e de F, e esta era quem normalmente...

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