Acórdão nº 1058/20.1T8PDL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-05-2023
Judgment Date | 25 May 2023 |
Year | 2023 |
Acordao Number | 1058/20.1T8PDL.L1-2 |
Court | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I – RELATÓRIO
1 – M…, residente na Rua …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FUNDO…, representado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de pensões, com sede na Avenida …, deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de 39.933,16 € (trinta e nove mil novecentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais contados desde a data da citação e até integral pagamento, correspondendo tal quantia a:
- 11.000,00€ (onze mil euros) a título de danos morais sofridos até à data da instauração da acção;
- 28.933,16€ (vinte e oito mil novecentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de danos patrimoniais.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
§ Pelas 14 horas e 20 minutos do dia 18 de Maio de 2017, ocorreu um acidente de viação no lugar da rotunda “Peixe Assado”, freguesia do Rosto do Cão (Livramento), na cidade de Ponta Delgada, Ilha e distrito de São Miguel, Açores;
§ Intervieram em tal acidente o velocípede com motor, matrícula ..., marca Yamaha, modelo DT 125R, cor vermelha, conduzido pelo Autor e propriedade dos CTT;
§ e o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula e marca desconhecida, de cor vermelha e condutor e proprietário igualmente desconhecidos;
§ conduzia o motociclo com matrícula …, na rotunda “do peixe assado”, no sentido Oeste–Este, enquanto que sentido Sul/Norte (Ponta Delgada - Ribeira Grande) seguia o referido veículo ligeiro de passageiros de cor vermelha;
§ este veículo não respeitou o sinal de perda de prioridade que existe na dita via rápida e, ao aceder à rotunda, cortou a via de marcha e foi embater com a frente no lado direito do velocípede com motor conduzido pelo Autor;
§ em consequência do que o Autor e o seu veículo foram projectados para a berma da estrada, onde ficou prostrado;
§ enquanto o condutor do veículo ligeiro de passageiros, após o sinistro, fugiu do local do acidente, tendo uma testemunha fotografado o veículo e entregado a fotografia à P.S.P.;
§ todavia, no decorrer da participação efectuada, não foi possível apurar a identificação do veículo, nem do condutor;
§ em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismos e passou a ter queixas a nível da coluna cervical e perturbações stress pós-traumático que o levaram a consultas de psiquiatria;
§ tendo, ainda, ficado com sequelas, nomeadamente dores a nível da coluna cervical frequente e perturbado com stress pós-traumático de lembrança e revivência dos factos ocorridos;
§ mantém, igualmente, flashbacks (memórias do trauma) frequentes, e vem sendo apoiado pelas especialidades de psiquiatria, com tratamentos psicofarmológico;
§ teve 484 dias de doença e tratamentos desde 18/05/2017 até 13/09/2018 (data da consolidação), deixando assim de trabalhar durante 484 dias;
§ e, de acordo com tabela nacional de incapacidade, ficou afectado com uma IPG de 6 pontos (incapacidade permanente geral).
A acção foi intentada em 08/05/2020, tendo apresentado requerimento probatório.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
-- impõe-se apurar se o Autor recebeu ou recebe qualquer indemnização/subvenção pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação em crise nos presentes autos, designadamente de natureza laboral, social ou contratual;
-- a sua intervenção está limitada aos casos em que a mesma é estritamente necessária para acautelar os direitos da vítima;
-- pelo que, quando os direitos da vítima estejam acautelados por outra via, não se justifica a tutela Fundo…;
-- sendo o que sucede quando a vítima beneficia da protecção de outro tipo de seguro, designadamente um seguro que também é obrigatório;
-- assim, quando o lesado sofre um acidente que é coberto pelo seguro de acidentes de trabalho deve ser a seguradora do acidente de trabalho a responder pela reparação dos danos do acidente, uma vez que tais coberturas através de seguros obrigatórios asseguram a adequada protecção dessa vítima;
-- sendo apenas possível ao Autor reclamar uma indemnização não abrangida pela protecção conferida à reparação dos acidentes de trabalho e, bem assim, de todos aqueles danos garantidos pelo sistema de protecção da segurança social;
-- Por outro lado, a responsabilidade do Fundo implica que se demonstre qual é o tipo de veículo que interveio no sinistro, qual a nacionalidade da matrícula e a descrição das circunstâncias do facto, de forma a permitir a imputação de um juízo de culpa, podendo dessa forma falar-se em “responsável” e que, no presente caso, tais pressupostos não se verificam.
-- Acresce que, não lhe tendo sido participados os factos ora aduzidos, e desconhecendo-os, pois não são factos pessoais que tenha a obrigação de conhecer, impugna-os.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção, determinante da sua absolvição dos pedidos formulados.
3 – Por despacho de 05/09/2020, foi designada data para a realização da audiência prévia, que veio a efectivar-se conforme acta datada de 29/09/2020, na qual:
. Foi fixado o valor da causa;
. Foi proferido saneador stricto sensu;
. Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova;
. Foram apreciados os requerimentos probatórios.
4 – Realizada a prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme acta de fls. 160 a 162, com observância do formalismo legal.
5 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 163 a 179 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
“VI – Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar o Réu Fundo … a pagar ao Autor M…:
· A quantia de €17.080,00 a título de danos patrimoniais e,
· A quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais; quantias essas acrescidas de juros de mora civis calculados à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação do Réu e vincendos até efectivo e integral pagamento.
*
Custas pelo Autor e Réu, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 32% e 68%, respectivamente - artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Valor da acção: fixado no despacho saneador.
*
Registe e notifique”.
6 – Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação – RECURSO PRINCIPAL ou INDEPENDENTE), por referência à sentença prolatada, o Réu FUNDO …, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A fixação do montante indemnizatório em 17.000,00 € pelo dano patrimonial de perda de capacidade de ganho mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional aos parâmetros legais e à prática jurisprudencial.
2. Ainda que a Portaria n.º 433/2008, de 26 de maio (com as alterações da Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho) não vincule em sede de decisão judicial, a mesma não deixa de ser um critério de ponderação.
3. Para a presente situação, a portaria em causa determinava o valor global de 5.524,65 €.
4. Atendendo ao recurso à equidade e a todos os critérios que têm vindo a ser aplicados pela jurisprudência, entende-se que no máximo deve ser fixado a título de dano patrimonial de perda de capacidade de ganho, o valor de 9.000,00 € (nove mil euros).
5. De igual modo, o montante de 10.000,00 € fixado pelo tribunal recorrido a título de danos não patrimoniais mostra-se exagerado e desajustado à realidade jurisprudencial.
6. Assim, atendendo ao praticado na jurisprudência, somos de parecer, que se mostra razoável a fixação do montante de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
7. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos, 496.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso.
7 – O Autor Apelado veio apresentar contra-alegações, referenciando, em sede conclusiva que:
“A) A fixação do montante indemnizado em €9.000,00 (nove mil euros) como o pretende o recorrente é um valor de uma indemnização miserabilista face aos danos sofridos pelo autor a título de danos patrimoniais;
B) De igual modo o valor de €5.000,00 (cinco mil euros) para pagamento dos danos morais que o recorrente sofreu é insuficiente.
C) Pelo que devem improceder as alegações e conclusões do recorrente”.
Veio, ainda, intentar RECURSO SUBORDINADO, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção):
A) O montante fixado pela douta sentença em €17.000,00 é manifestamente insuficiente para reparar os danos patrimoniais sofridos pelo autor, uma vez que apenas teve em conta a idade da reforma aos 66 anos.
B) O valor que o recorrente deverá receber deverá ter em conta a esperança média de vida que são 81 anos, pelo que o recorrente reclama o pagamento do montante de €23.710,52 (vinte e três mil setecentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos).
C) O montante fixado pelo Tribunal recorrido de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais é insuficiente para reparação dos danos sofridos pelo autor.
D) Reclama o recorrente a este título de danos morais o pagamento do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros).
E) Tudo isto acrescido de juro legal à taxa de 4% ano.
F) O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 483º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do presente recurso subordinado, com consequente alteração da sentença recorrida.
8 – O Apelado Subordinado FUNDO … veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção):
“1. Os elementos de discórdia que o recorrente pretende assacar à decisão proferida em sede de primeira instância não merecem em nenhum momento acolhimento. Por outro lado, o pedido referente aos danos não patrimoniais mostra-se legalmente inadmissível.
2. O Tribunal recorrido andou muito bem ao considerar como elemento de...
I – RELATÓRIO
1 – M…, residente na Rua …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra FUNDO…, representado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de pensões, com sede na Avenida …, deduzindo petitório no sentido da Ré ser condenada a pagar-lhe:
a) a quantia de 39.933,16 € (trinta e nove mil novecentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais contados desde a data da citação e até integral pagamento, correspondendo tal quantia a:
- 11.000,00€ (onze mil euros) a título de danos morais sofridos até à data da instauração da acção;
- 28.933,16€ (vinte e oito mil novecentos e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) a título de danos patrimoniais.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
§ Pelas 14 horas e 20 minutos do dia 18 de Maio de 2017, ocorreu um acidente de viação no lugar da rotunda “Peixe Assado”, freguesia do Rosto do Cão (Livramento), na cidade de Ponta Delgada, Ilha e distrito de São Miguel, Açores;
§ Intervieram em tal acidente o velocípede com motor, matrícula ..., marca Yamaha, modelo DT 125R, cor vermelha, conduzido pelo Autor e propriedade dos CTT;
§ e o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula e marca desconhecida, de cor vermelha e condutor e proprietário igualmente desconhecidos;
§ conduzia o motociclo com matrícula …, na rotunda “do peixe assado”, no sentido Oeste–Este, enquanto que sentido Sul/Norte (Ponta Delgada - Ribeira Grande) seguia o referido veículo ligeiro de passageiros de cor vermelha;
§ este veículo não respeitou o sinal de perda de prioridade que existe na dita via rápida e, ao aceder à rotunda, cortou a via de marcha e foi embater com a frente no lado direito do velocípede com motor conduzido pelo Autor;
§ em consequência do que o Autor e o seu veículo foram projectados para a berma da estrada, onde ficou prostrado;
§ enquanto o condutor do veículo ligeiro de passageiros, após o sinistro, fugiu do local do acidente, tendo uma testemunha fotografado o veículo e entregado a fotografia à P.S.P.;
§ todavia, no decorrer da participação efectuada, não foi possível apurar a identificação do veículo, nem do condutor;
§ em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismos e passou a ter queixas a nível da coluna cervical e perturbações stress pós-traumático que o levaram a consultas de psiquiatria;
§ tendo, ainda, ficado com sequelas, nomeadamente dores a nível da coluna cervical frequente e perturbado com stress pós-traumático de lembrança e revivência dos factos ocorridos;
§ mantém, igualmente, flashbacks (memórias do trauma) frequentes, e vem sendo apoiado pelas especialidades de psiquiatria, com tratamentos psicofarmológico;
§ teve 484 dias de doença e tratamentos desde 18/05/2017 até 13/09/2018 (data da consolidação), deixando assim de trabalhar durante 484 dias;
§ e, de acordo com tabela nacional de incapacidade, ficou afectado com uma IPG de 6 pontos (incapacidade permanente geral).
A acção foi intentada em 08/05/2020, tendo apresentado requerimento probatório.
2 – Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, alegando, em súmula, que:
-- impõe-se apurar se o Autor recebeu ou recebe qualquer indemnização/subvenção pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação em crise nos presentes autos, designadamente de natureza laboral, social ou contratual;
-- a sua intervenção está limitada aos casos em que a mesma é estritamente necessária para acautelar os direitos da vítima;
-- pelo que, quando os direitos da vítima estejam acautelados por outra via, não se justifica a tutela Fundo…;
-- sendo o que sucede quando a vítima beneficia da protecção de outro tipo de seguro, designadamente um seguro que também é obrigatório;
-- assim, quando o lesado sofre um acidente que é coberto pelo seguro de acidentes de trabalho deve ser a seguradora do acidente de trabalho a responder pela reparação dos danos do acidente, uma vez que tais coberturas através de seguros obrigatórios asseguram a adequada protecção dessa vítima;
-- sendo apenas possível ao Autor reclamar uma indemnização não abrangida pela protecção conferida à reparação dos acidentes de trabalho e, bem assim, de todos aqueles danos garantidos pelo sistema de protecção da segurança social;
-- Por outro lado, a responsabilidade do Fundo implica que se demonstre qual é o tipo de veículo que interveio no sinistro, qual a nacionalidade da matrícula e a descrição das circunstâncias do facto, de forma a permitir a imputação de um juízo de culpa, podendo dessa forma falar-se em “responsável” e que, no presente caso, tais pressupostos não se verificam.
-- Acresce que, não lhe tendo sido participados os factos ora aduzidos, e desconhecendo-os, pois não são factos pessoais que tenha a obrigação de conhecer, impugna-os.
Conclui, no sentido da total improcedência da acção, determinante da sua absolvição dos pedidos formulados.
3 – Por despacho de 05/09/2020, foi designada data para a realização da audiência prévia, que veio a efectivar-se conforme acta datada de 29/09/2020, na qual:
. Foi fixado o valor da causa;
. Foi proferido saneador stricto sensu;
. Foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova;
. Foram apreciados os requerimentos probatórios.
4 – Realizada a prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforme acta de fls. 160 a 162, com observância do formalismo legal.
5 – Posteriormente, foi proferida sentença – cf., fls. 163 a 179 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
“VI – Decisão
Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenar o Réu Fundo … a pagar ao Autor M…:
· A quantia de €17.080,00 a título de danos patrimoniais e,
· A quantia de €10.000,00 a título de danos não patrimoniais; quantias essas acrescidas de juros de mora civis calculados à taxa legal em vigor, vencidos desde a data da citação do Réu e vincendos até efectivo e integral pagamento.
*
Custas pelo Autor e Réu, na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 32% e 68%, respectivamente - artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Valor da acção: fixado no despacho saneador.
*
Registe e notifique”.
6 – Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação – RECURSO PRINCIPAL ou INDEPENDENTE), por referência à sentença prolatada, o Réu FUNDO …, apresentando, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A fixação do montante indemnizatório em 17.000,00 € pelo dano patrimonial de perda de capacidade de ganho mostra-se manifestamente excessiva e desproporcional aos parâmetros legais e à prática jurisprudencial.
2. Ainda que a Portaria n.º 433/2008, de 26 de maio (com as alterações da Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho) não vincule em sede de decisão judicial, a mesma não deixa de ser um critério de ponderação.
3. Para a presente situação, a portaria em causa determinava o valor global de 5.524,65 €.
4. Atendendo ao recurso à equidade e a todos os critérios que têm vindo a ser aplicados pela jurisprudência, entende-se que no máximo deve ser fixado a título de dano patrimonial de perda de capacidade de ganho, o valor de 9.000,00 € (nove mil euros).
5. De igual modo, o montante de 10.000,00 € fixado pelo tribunal recorrido a título de danos não patrimoniais mostra-se exagerado e desajustado à realidade jurisprudencial.
6. Assim, atendendo ao praticado na jurisprudência, somos de parecer, que se mostra razoável a fixação do montante de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
7. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos, 496.º, 562.º e 564.º, todos do Código Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do recurso.
7 – O Autor Apelado veio apresentar contra-alegações, referenciando, em sede conclusiva que:
“A) A fixação do montante indemnizado em €9.000,00 (nove mil euros) como o pretende o recorrente é um valor de uma indemnização miserabilista face aos danos sofridos pelo autor a título de danos patrimoniais;
B) De igual modo o valor de €5.000,00 (cinco mil euros) para pagamento dos danos morais que o recorrente sofreu é insuficiente.
C) Pelo que devem improceder as alegações e conclusões do recorrente”.
Veio, ainda, intentar RECURSO SUBORDINADO, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção):
A) O montante fixado pela douta sentença em €17.000,00 é manifestamente insuficiente para reparar os danos patrimoniais sofridos pelo autor, uma vez que apenas teve em conta a idade da reforma aos 66 anos.
B) O valor que o recorrente deverá receber deverá ter em conta a esperança média de vida que são 81 anos, pelo que o recorrente reclama o pagamento do montante de €23.710,52 (vinte e três mil setecentos e dez euros e cinquenta e dois cêntimos).
C) O montante fixado pelo Tribunal recorrido de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos patrimoniais é insuficiente para reparação dos danos sofridos pelo autor.
D) Reclama o recorrente a este título de danos morais o pagamento do montante de 15.000,00€ (quinze mil euros).
E) Tudo isto acrescido de juro legal à taxa de 4% ano.
F) O Tribunal «a quo» violou o disposto nos artigos 483º, 563º, 564º e 566º, todos do Código Civil”.
Conclui, no sentido da procedência do presente recurso subordinado, com consequente alteração da sentença recorrida.
8 – O Apelado Subordinado FUNDO … veio apresentar contra-alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção):
“1. Os elementos de discórdia que o recorrente pretende assacar à decisão proferida em sede de primeira instância não merecem em nenhum momento acolhimento. Por outro lado, o pedido referente aos danos não patrimoniais mostra-se legalmente inadmissível.
2. O Tribunal recorrido andou muito bem ao considerar como elemento de...
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