Acórdão nº 03B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 22 de Novembro de 2001, contra B e Construção de Coimbra, Ldª, acção declarativa-constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7 000 000$, ou a anulação do contrato de promessa de compra e venda da fracção abaixo identificada e a condenação da ré a restituir-lhe o sinal de 3 500 000$, e no pagamento de juros de mora à taxa legal desde 11 de Novembro de 2000, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre aquela fracção predial até ao referido pagamento ou restituição. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, na celebração com a ré de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial, na tradição dela, na entrega à ré do sinal de 3 500 000$, na imputação à ré da não outorga da escritura no prazo acordado e consentâneo com as suas necessidades, no facto de a vista de que a fracção alegadamente beneficiaria sido estragada pela construção de um novo bloco de apartamentos no local que a ré garantira ser destinado a área ajardinada e ter sido essa circunstância determinante da sua escolha do apartamento. A ré invocou na contestação que o contrato-promessa foi incumprido pela autora por não ter comparecido à outorga da escritura no dia para que foi notificada e, em reconvenção, com base nisso, pediu a declaração de perda pela autora do valor do sinal a seu favor ou a sua condenação a outorgar na escritura de compra e venda. Na réplica, a autora afirmou não ter a ré o direito de fazer seu o sinal passado por não haver cumprido a obrigação a que estava vinculada, nem à execução específica, por, não tendo indicado a hora para a realização da escritura, se não poder concluir que incumpriu a sua obrigação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual a autora foi absolvida do pedido reconvencional e a ré condenada a ré a pagar-lhe 7 000 000$ e declarado o seu direito de retenção sobre a fracção predial em causa, na qual foi desvalorizada a eliminação das vistas e dada relevância à perda pela autora do interesse na contratação. Apelou a ré, impugnando a decisão da matéria de facto e invocando a nulidade da sentença, e a Relação negou provimento ao recurso. Interpôs a ré e apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado quanto a todos os factos provados e não provados; - a sentença da 1ª instância é nula por o tribunal não ter ouvido a recorrente sobre a junção documento inserto a folhas 157, 158 e 160 nem ter proferido despacho de admissão, e devia fazê-lo, independentemente de o valorar ou não na decisão, violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes; - há contradição entre os factos que o tribunal deu como provados, designadamente os do quesito 22º, nomeadamente que a recorrida teria escolhido outro apartamento no mesmo andar, virado para o arruamento com vista para a Quinta das Lágrimas, e os documentos juntos ao processo, nomeadamente com o documento acima referido e os insertos a folhas 96, 130 a 156, 160 e 161; - não resultou prejuízo para a recorrida pelo facto de a recorrente não ter outorgado a escritura na data por ela imposta, não prevista no contrato; - a recorrente desconhecia estar a recorrida a solicitar outro empréstimo que não para a compra de habitação própria permanente; - a recorrente não desrespeitou a data da celebração da escritura de compra e venda, além do mais, porque comunicou à recorrida estar marcada para o dia 5 de Novembro, pelas 14 horas, no cartório notarial, a escritura de compra e venda; - o contrato-promessa de compra e venda era objecto de duas condições e apontava o mês de Janeiro de 2001 como data provável para a realização da escritura, mas 45 dias após a emissão da licença de habitabilidade, pelo que esse prazo não foi ultrapassado, não incumpriu, marcou a escritura e foi a recorrida quem não compareceu; - a alteração da data, essencial no contrato-promessa, deveria obedecer à forma escrita e, não obedecendo à mesma forma, qualquer alteração é nula e de nenhum efeito; - os factos dados como provados estão em contradição com os mesmos factos dados como provados noutra parte da sentença; - o tribunal a quo baseou-se no depoimento do pai da recorrida como testemunha, a sentença foi proferida como se ele fosse parte, ele tinha interesse directo na causa e o seu depoimento não devia ter sido valorado pelo tribunal; - a Relação não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas nas conclusões 13ª a 17ª, pelo que o acórdão está afectado de nulidade; - a sentença proferida na 1ª instância está afectada da nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque não apreciou questões que devia ter apreciado, e violou os artigos 3º, 3º-A daquele diploma e 220º e 410º do Código Civil; - no mínimo, pelos motivos atrás expostos, está o acórdão afectado de erro de julgamento; - a folhas 96, 130 a 156, 157 e 158 estão documentos que impunham uma decisão de improcedência da acção e de procedência do pedido reconvencional; - deverá ser declarada a nulidade da sentença com as legais consequências ou, caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente e julgado procedente o pedido reconvencional. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré constrói edifícios que constitui em propriedade horizontal, promovendo e vendendo a terceiros as respectivas fracções autónomas. 2. Uma irmã da autora, C, foi admitida para o ano zero do curso de medicina, ministrado pela Universidade Vasco da Gama, em Coimbra, no ano lectivo de 2000/2001. 3. O pai da autora, com a aquiescência do restante agregado familiar, residente no concelho de Gondomar, entendeu mais correcto que C tivesse residência em Coimbra durante o período de tempo em que aqui frequentasse o curso de medicina, e, com a aquiescência do restante agregado familiar, incluindo a autora, entendeu optar por comprar um apartamento em Coimbra, em vez de arrendar um espaço para a citada permanência de C, e pelo financiamento bancário...
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