Acórdão nº 03B4168 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 22 de Novembro de 2001, contra B e Construção de Coimbra, Ldª, acção declarativa-constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 7 000 000$, ou a anulação do contrato de promessa de compra e venda da fracção abaixo identificada e a condenação da ré a restituir-lhe o sinal de 3 500 000$, e no pagamento de juros de mora à taxa legal desde 11 de Novembro de 2000, bem como a declaração do seu direito de retenção sobre aquela fracção predial até ao referido pagamento ou restituição. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, na celebração com a ré de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção predial, na tradição dela, na entrega à ré do sinal de 3 500 000$, na imputação à ré da não outorga da escritura no prazo acordado e consentâneo com as suas necessidades, no facto de a vista de que a fracção alegadamente beneficiaria sido estragada pela construção de um novo bloco de apartamentos no local que a ré garantira ser destinado a área ajardinada e ter sido essa circunstância determinante da sua escolha do apartamento. A ré invocou na contestação que o contrato-promessa foi incumprido pela autora por não ter comparecido à outorga da escritura no dia para que foi notificada e, em reconvenção, com base nisso, pediu a declaração de perda pela autora do valor do sinal a seu favor ou a sua condenação a outorgar na escritura de compra e venda. Na réplica, a autora afirmou não ter a ré o direito de fazer seu o sinal passado por não haver cumprido a obrigação a que estava vinculada, nem à execução específica, por, não tendo indicado a hora para a realização da escritura, se não poder concluir que incumpriu a sua obrigação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual a autora foi absolvida do pedido reconvencional e a ré condenada a ré a pagar-lhe 7 000 000$ e declarado o seu direito de retenção sobre a fracção predial em causa, na qual foi desvalorizada a eliminação das vistas e dada relevância à perda pela autora do interesse na contratação. Apelou a ré, impugnando a decisão da matéria de facto e invocando a nulidade da sentença, e a Relação negou provimento ao recurso. Interpôs a ré e apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões da alegação: - a sentença é nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não se ter pronunciado quanto a todos os factos provados e não provados; - a sentença da 1ª instância é nula por o tribunal não ter ouvido a recorrente sobre a junção documento inserto a folhas 157, 158 e 160 nem ter proferido despacho de admissão, e devia fazê-lo, independentemente de o valorar ou não na decisão, violando o princípio do contraditório e da igualdade das partes; - há contradição entre os factos que o tribunal deu como provados, designadamente os do quesito 22º, nomeadamente que a recorrida teria escolhido outro apartamento no mesmo andar, virado para o arruamento com vista para a Quinta das Lágrimas, e os documentos juntos ao processo, nomeadamente com o documento acima referido e os insertos a folhas 96, 130 a 156, 160 e 161; - não resultou prejuízo para a recorrida pelo facto de a recorrente não ter outorgado a escritura na data por ela imposta, não prevista no contrato; - a recorrente desconhecia estar a recorrida a solicitar outro empréstimo que não para a compra de habitação própria permanente; - a recorrente não desrespeitou a data da celebração da escritura de compra e venda, além do mais, porque comunicou à recorrida estar marcada para o dia 5 de Novembro, pelas 14 horas, no cartório notarial, a escritura de compra e venda; - o contrato-promessa de compra e venda era objecto de duas condições e apontava o mês de Janeiro de 2001 como data provável para a realização da escritura, mas 45 dias após a emissão da licença de habitabilidade, pelo que esse prazo não foi ultrapassado, não incumpriu, marcou a escritura e foi a recorrida quem não compareceu; - a alteração da data, essencial no contrato-promessa, deveria obedecer à forma escrita e, não obedecendo à mesma forma, qualquer alteração é nula e de nenhum efeito; - os factos dados como provados estão em contradição com os mesmos factos dados como provados noutra parte da sentença; - o tribunal a quo baseou-se no depoimento do pai da recorrida como testemunha, a sentença foi proferida como se ele fosse parte, ele tinha interesse directo na causa e o seu depoimento não devia ter sido valorado pelo tribunal; - a Relação não se pronunciou sobre as questões que lhe foram colocadas nas conclusões 13ª a 17ª, pelo que o acórdão está afectado de nulidade; - a sentença proferida na 1ª instância está afectada da nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porque não apreciou questões que devia ter apreciado, e violou os artigos , 3º-A daquele diploma e 220º e 410º do Código Civil; - no mínimo, pelos motivos atrás expostos, está o acórdão afectado de erro de julgamento; - a folhas 96, 130 a 156, 157 e 158 estão documentos que impunham uma decisão de improcedência da acção e de procedência do pedido reconvencional; - deverá ser declarada a nulidade da sentença com as legais consequências ou, caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada improcedente e julgado procedente o pedido reconvencional. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A ré constrói edifícios que constitui em propriedade horizontal, promovendo e vendendo a terceiros as respectivas fracções autónomas. 2. Uma irmã da autora, C, foi admitida para o ano zero do curso de medicina, ministrado pela Universidade Vasco da Gama, em Coimbra, no ano lectivo de 2000/2001. 3. O pai da autora, com a aquiescência do restante agregado familiar, residente no concelho de Gondomar, entendeu mais correcto que C tivesse residência em Coimbra durante o período de tempo em que aqui frequentasse o curso de medicina, e, com a aquiescência do restante agregado familiar, incluindo a autora, entendeu optar por comprar um apartamento em Coimbra, em vez de arrendar um espaço para a citada permanência de C, e pelo financiamento bancário...

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