Acórdão nº 00874/09.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R., Lda. NIPC (…), com sede na Rua (…), (…), (…), instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Economia e da Inovação e o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, visando o acto de revogação da decisão de aprovação do financiamento que lhe foi concedido no âmbito do projecto autónomo de formação profissional n.º 00/21117, no valor de € 40.665,64 e que ordenou a restituição do montante de € 23.913,18 já recebido.

Peticionou: «… ser anulado o acto administrativo praticado pelo Gestor do COMPETE, Senhor Dr. N., em 18.06.2009, que revogou a decisão de aprovação do projecto n.º 00/21117; Ou, caso assim não se entenda, sempre deverá ser anulado parcialmente o acto praticado, mantendo-se revogado o financiamento apenas quanto às horas do curso “Organização Geral da Empresa de Confecção – 1.ª Acção” que sofreu uma alteração nos dias referidos na fundamentação anexa ao acto.».

Por acórdão proferido pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvidos os Réus dos pedidos.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto de três decisões do Tribunal a quo: (i) por um lado, dos doutos despachos interlocutórios de 11.03.2011; (ii) por outro lado, do douto acórdão de 28.12.2012, de fls. 292 e seguintes.

i. Dos despachos interlocutórios de 11.03.2011, proferidos nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 e 90º, n.º 2, do CPTA 2. A Recorrente alegou, na petição inicial, diversos factos que integravam a causa de pedir da acção que intentou e que eram, e são, decisivos para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 13.º, 60, 63.º a 66.º, 70.º a 72.º, 76.º, 79.º, 82.º, 84.º e 103.º a 107.º.

  1. A referida matéria, que assumia, e assume, carácter controvertido, visava, essencialmente, demonstrar, por um lado, o cumprimento pela Recorrente dos objectivos essenciais que haviam presidido à aprovação do projecto de formação co-financiado e, por outro lado, a existência de um erro nos pressupostos de facto e de direito do acto impugnado.

  2. O Tribunal a quo, todavia, indeferiu, tacitamente, a produção de prova requerida pela Recorrente logo na petição inicial, impedindo-a, concomitantemente, de apresentar outros meios de prova, ao considerar, no despacho recorrido de 11.03.2011, inexistir “matéria de facto controvertida” e ao ordenar a notificação oportuna das partes para, querendo, apresentarem alegações no prazo de 20 dias.

  3. A inquirição das testemunhas que a Recorrente indicou, bem como de outras que arrolaria após a definição da base instrutória, era fundamental à boa decisão da presente lide.

  4. Ao ser negada à Recorrente a possibilidade de demonstrar que a formação foi efectivamente ministrada nos dias e horas que, em sede de audiência prévia, indicou e que, por conseguinte, não existia qualquer sobreposição, foi feita uma interpretação e aplicação da lei assente num formalismo que atenta contra as garantias de defesa da Recorrente e os seus direitos fundamentais.

  5. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou os artigos 2.º e 7.º do CPTA e os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação de justiça e da proporcionalidade ínsitos, respectivamente, nos artigos 20.º, 268, n.º 4 e 18.º, todos da CRP.

  6. O despacho recorrido, ao indeferir, ainda que tacitamente, a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente é, ainda, ilegal por violação do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do CPTA e nos artigos 513.º, 515.º e 516.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  7. Acresce que o despacho saneador proferido em 11.03.2011 é também ele ilegal por ser totalmente omisso quanto à “abertura da fase de instrução” e não proceder à “elaboração da base instrutória” ou sequer à selecção “dos factos que devem ser tidos como assentes”.

  8. Existia, de facto, matéria controvertida nos autos – designadamente, artigos 13.º, 60.º, 63.º a 66.º, 70.º a 72.º, 76.º, 79.º, 82.º, 84.º e 103.º a 107.º da petição inicial –, que carecia de produção de prova para ser dada como provada ou, ao invés, como não provada.

  9. No despacho recorrido, porém, não foi elaborada uma base instrutória, nem tão pouco fixada a matéria de facto que o Tribunal entendeu dever ser dada como assente para efeitos das alegações a apresentar nos termos do art.º 91.º, n.º 4 do CPTA.

  10. Todas estas omissões redundam numa inadmissível restrição dos direitos processuais das partes, que se vêm privadas de sindicar, por via da reclamação prescrita no artigo 511.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi artigo 35.º, n.º 2, do CPTA, a selecção da matéria de facto constante da base instrutória, bem como da matéria dada como assente.

  11. Além de enfermar de um erro de julgamento, já que existia, e existe, efectivamente, matéria controvertida.

  12. O despacho saneador dos presentes autos, ao não ter procedido à elaboração da base instrutória e à selecção da matéria de facto dada como assente, padece de ilegalidade por atentar contra o disposto no artigo 87.º do CPTA e encontra-se, para além do mais, ferido de nulidade de acordo com o disposto nos artigos 201.º, n.º 1, 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

    ii. Do Acórdão de 28.12.2012, de fls. 292 e seguintes A. Da nulidade do acórdão 15. O Tribunal a quo não ouviu as testemunhas arroladas pela Recorrente na sua petição inicial.

  13. Sem que, no entanto, sobre a matéria tivesse escrito uma singela linha que fosse, para além do juízo plasmado no despacho de 11.03.2011 de que inexistiria matéria de facto controvertida.

  14. O Tribunal a quo também não valorou a matéria factual invocada na petição inicial pela Recorrente com vista a fundamentar a sua legítima pretensão e que era, e é, essencial à boa decisão da causa e à justa composição do litígio.

  15. Ao desconsiderar a factualidade alegada nos artigos 13.º, 60, 63.º a 66.º, 70.º a 72.º, 76.º, 79.º, 82.º, 84.º e 103.º a 107.º da petição inicial, que havia sido invocada pela Recorrente como integrando a causa de pedir da acção que intentou, e ao não emitir, sequer, qualquer pronúncia expressa em relação aos meios de prova que pela Recorrente foram apresentados (oportunidade ou necessidade de inquirição das testemunhas arroladas), o Tribunal a quo proferiu uma decisão ferida, inelutavelmente, de nulidade por força do que resulta da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. art.º 660.º, n.º 2 CPC), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA 19. A omissão de pronúncia do Tribunal a quo quer em relação à matéria de facto vertida nos artigos 13.º, 60, 63.º a 66.º, 70.º a 72.º, 76.º, 79.º, 82.º, 84.º e 103.º a 107.º da petição inicial, quer no que respeita à inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, sempre consubstanciaria a preterição de uma formalidade essencial que a lei prescreve, susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 201.º do CPC.

    Sem prescindir, B. Da matéria de facto incorrectamente julgada/ampliação da matéria de facto 20. O Tribunal a quo não chegou a realizar o julgamento de facto quanto aos concretos pontos da petição inicial acima elencados nas conclusões 18 e 19.

  16. Donde que, inexistindo decisão sobre aqueles concretos itens da matéria de facto, e sendo impossível, por via disso, ao Tribunal ad quem efectuar a reapreciação da matéria de facto, se imponha a anulação, pelo menos nesse segmento, da decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo.

  17. Tal nulidade origina a anulação de todos os actos subsequentes, impondo-se que seja realizado e proferido novo julgamento de facto em relação aos aludidos itens e, cumpridos os demais formalismos, prolatada nova decisão de mérito.

  18. Ao Tribunal ad quem, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto, como acontece na presente situação), não cabe proceder ao julgamento de facto sem que em sede de primeira instância se tenha realizado tal julgamento, pois isso implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, não se percebendo como poderia o Tribunal ad quem sindicar uma decisão de facto sem que esta exista verdadeiramente.

  19. Pretendendo-se, com efeito, alcançar a decisão justa do litígio, o Tribunal ad quem não se pode bastar com a matéria de facto provada pela primeira instância, antes devendo, até por força do poder-dever resultante do art.º 712.º do CPC, anular o julgamento efectivado e mandar ampliar a matéria de facto, de molde a possibilitar ao Recorrente que possa demonstrar a factualidade que havia alegado em defesa da sua posição e que foi impugnada pelos Recorridos.

  20. A circunstância de não terem sido levados à base instrutória factos que foram alegados e que sempre permitiriam à Recorrente demonstrar a veracidade dos seus argumentos e, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo alegado incumprimento dos termos de aceitação, determina, por conseguinte, a necessidade imperiosa de anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos para ampliação do julgamento quanto a alguns pontos fácticos, designadamente, deverão ser quesitados, mediante organização da competente base instrutória, com vista ao julgamento previsto nos termos do n.º 4 do art.º 712.º do CPC, os factos vertidos nos artigos 13.º, 60, 63.º a 66.º, 70.º a 72.º, 76.º, 79.º, 82.º, 84.º e 103.º a 107.º da petição inicial.

    Sempre sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio C. Dos erros de julgamento C.1) Da falta de fundamentação do acto impugnado (págs. 14 a 15 do acórdão recorrido) 26. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, do teor da decisão notificada pelo IAPMEI não resulta de...

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