Acórdão nº 0534732 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B......... e esposa C........, residentes na Rua ...., ..., ...º ...., em Vila Real, intentaram acção sumária declarativa contra D......., residente na Rua .........., n.º .... em Vila Real, alegando que, por contrato verbal celebrado em 1962, foi dado de arrendamento ao réu, para sua habitação, o r/c de um prédio urbano, actualmente propriedade dos autores, sito na Travessa ...., n.º... (actual Rua .....), pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, pela renda mensal que então se fixou em 300$00.

Acrescentam que a totalidade do urbano vem apresentando deficiências que o tornaram incapaz para habitar, uma vez que foi considerado em ruína e na eminência de qualquer acidente de graves consequências, pelo que se encontra preenchida a previsão do art.º 1051.º, n.º1, al. e), do Código Civil, e caducado está o aludido contrato.

Concluem a pedir a procedência da acção e se decrete a caducidade do contrato de arrendamento sobre o R/C identificado nos autos, bem como a condenação do réu a entregar aos autores o aludido R/C, livre e desimpedido de pessoas e bens.

O réu contestou que não se verifica a situação de ruína do arrendado, não havendo fundamento para concluir pela caducidade do arrendamento.

Em reconvenção, afirmando ter efectuado obras da responsabilidade dos senhorios autores, pede pelo que pede a sua condenação no pagamento de 50.000$00.

Os AA responderam, mantendo o pedido e pedem a improcedência da reconvenção.

Habilitados os sucessores do Autor, falecido na pendência da acção, procedeu-se a julgamento, após que foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção, com a absolvição do Réu e dos AA, respectivamente.

  1. Inconformados com a sentença dela recorrem os AA.

    Encerram as suas alegações concluindo: "1º. Dar como não provada a perda total do locado fez a sentença uma errada interpretação e aplicação do artº 1051º al. e) do C. Civil; 2º. Ao ignorar a notificação autárquica que ordenou a demolição no prazo de 60 dias, violou a douta sentença o artº 371º do C. Civil; 3º. Face às conclusões expressas nos pontos 20 e 23 da douta sentença, deveria a mesma concluir pela perda total do locado, havendo assim contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que a sentença é nula nos termos do arttº 668º nº 1 al. c) do C.P.C.; 4º. Finalmente a sentença é ainda nula nos termos do artº 668º nº. 1 al. d) do C.P.C., já que tendo-se a sentença pronunciado sobre as condições de habitabilidade do locado quando havia nos autos notificação camarária, pronunciou-se sobre matéria de que não podia tomar conhecimento.

    Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que ordene a caducidade do contrato de arrendamento versado nos autos".

    O apelado não contra-alegou.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Vêm provados na sentença os factos: 1. Conforme contrato de arrendamento, presumivelmente verbal, celebrado entre E......... e o réu D.........., em Junho ou Julho de 1962, aquele deu de arrendamento a este, para sua habitação, o R/C de um prédio urbano, propriedade do primeiro, sito na Travessa ....., n.º ...., (actual Rua .....) pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, pela renda mensal que então se fixou em 300$00. (A) 2. O dito E........., sogro do autor marido (e pai da autora mulher) faleceu no ano de 1974, pelo que o prédio atrás referido (inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Pedro sob o art.º 970) foi adjudicado, por partilha, e em partes iguais, aos aqui autores e restantes três herdeiros. (B) 3. Por volta do ano de 1985, os aqui autores adquiriram aos ditos herdeiros a totalidade do prédio objecto do presente litígio, pelo que desde essa data são os únicos e legítimos proprietários do urbano atrás referido. (C) 4. E desde essa data que o aqui réu vem pagando aos autores as rendas devidas pelo locado, renda mensal que, por força das sucessivas actualizações, se cifra presentemente em 1.645$00. (D) 5. Em Abril do ano transacto, o autor contactou a Câmara Municipal de Vila Real no sentido de os seus técnicos se pronunciarem sobre as condições de construção do prédio, requerendo a competente vistoria técnica. (E) 6. O autor foi então intimado pela autarquia para proceder à demolição do imóvel no prazo de 60 dias. (F) 7. Em 5 de Abril de 2000, a Câmara Municipal de Vila Real realizou uma vistoria ao locado, cujo auto se encontra descrito a fls. 6 e, no qual se verificou, nomeadamente, que "(...) Devido às infiltrações acima, pavimentos, que são de madeira, já possuem zonas apodrecidas, pondo em risco a estabilidade da construção. Considerou a comissão de vistorias que o imóvel se encontra em ruínas (...)". (G) 8. O autor notificou judicialmente o réu de todo o processo camarário e respectiva intimação administrativa "(cfr. doc. de fls. 7 e 11)". (H) 9. O réu manteve-se no locado, tendo remetido ao autor a carta "cfr. doc. de fls. 12 a 21)". (I) 10. Missiva que recebeu do autor a resposta "(cfr. documento de fls. 22). (J) 11. O tecto do 1.º andar encontra-se parcialmente em ruína, podendo dar-se algum acidente se não forem realizadas obras, sendo que no R/Chão não se verifica a situação de ruína iminente. (2) 12. Tal prédio urbano pode destinar-se a habitação de pessoas desde que sejam feitas obras de conservação no R/C e reparação no 1.º andar. (3) 13. Os autores nunca fizeram quaisquer obras no locado. (7) 14. Com o decurso do tempo e devido à ausência de obras de conservação ao...

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