Acórdão nº 03B4369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A (PORTUGAL) S.A." intentou, com data de 21-6-00, acção ordinária contra "B-SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES AUTOMÓVEIS LDA", "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" e D solicitando: a)- fosse reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o veículo de matrícula...; b)- se declarasse a nulidade dos negócios celebrados entre o 1° Réu e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3° Réu relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c)- se ordenasse a restituição do referido veículo à A. d- se ordenasse o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuassem na pendência da acção; e)- se ordenasse o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons. Reg. Automóvel a favor da A. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à " E-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A" na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel de matrícula...; - a "E", em 1997, adquirira, por compra, o referido veículo à Ré B e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, F; - posteriormente, e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré B, com a conivência do mencionado F, celebrou com a 2ª Ré, a C, um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo - esta venda foi objecto de registo em 23-3-98 na Cons. Reg. Automóvel; - por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu um contrato de locação financeira tendo por objecto a mesma viatura; - pertencendo a propriedade da viatura à A., a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula. 2. Contestaram os Réus C e D: - a 1ª propugnando a improcedência da acção sob a alegação de que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção; a tal acrescentou desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora da A. interveio; - o Réu D alegando desconhecer a factualidade alegada na p.i.. 3. Na sua resposta a A. reiterou a sua posição inicial. 4. Por sentença de 27-1-03, a Mma Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR no pedido. 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré C apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10-7-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a 2ª Ré "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A aquisição da propriedade do veículo automóvel... pela A., não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré) direito incompatível com o da A. (a propriedade sobre o mesmo veículo automóvel....) e procedeu ao seu registo; 2ª- A norma geral do artigo 291°, n° 2, do C. Civil, que afasta a protecção dos direitos do...
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