Acórdão nº 03B4369 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A (PORTUGAL) S.A." intentou, com data de 21-6-00, acção ordinária contra "B-SOCIEDADE DE REPRESENTAÇÕES AUTOMÓVEIS LDA", "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" e D solicitando: a)- fosse reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o veículo de matrícula...; b)- se declarasse a nulidade dos negócios celebrados entre o 1° Réu e a 2ª Ré e entre a 2ª Ré o 3° Réu relativos ao veículo em questão, considerando-se os mesmos sem efeito; c)- se ordenasse a restituição do referido veículo à A. d- se ordenasse o cancelamento do registo sobre o veículo a favor da 2ª Ré já efectuado na Cons. Reg. Automóvel e os eventuais registos que eventualmente se efectuassem na pendência da acção; e)- se ordenasse o registo de aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido na Cons. Reg. Automóvel a favor da A. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - por escritura pública de 1-2-99, sucedeu à " E-Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A" na posição contratual/direitos relacionados com o contrato de locação financeira e propriedade do veículo automóvel de matrícula...; - a "E", em 1997, adquirira, por compra, o referido veículo à Ré B e celebrara um contrato de locação financeira mobiliária com o seu sócio gerente, F; - posteriormente, e no decurso da vigência deste contrato de locação financeira, a Ré B, com a conivência do mencionado F, celebrou com a 2ª Ré, a C, um contrato de compra e venda tendo por objecto o mesmo veículo - esta venda foi objecto de registo em 23-3-98 na Cons. Reg. Automóvel; - por seu turno, a 2ª Ré celebrou com o 3º Réu um contrato de locação financeira tendo por objecto a mesma viatura; - pertencendo a propriedade da viatura à A., a venda operada pela 1ª Ré à 2ª Ré constitui venda de bem alheio e, por isso, nula. 2. Contestaram os Réus C e D: - a 1ª propugnando a improcedência da acção sob a alegação de que domina a regra da prioridade do registo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de propriedade sobre o veículo objecto desta acção; a tal acrescentou desconhecer os factos relativos aos alegados contratos de venda e locação financeira em que a antecessora da A. interveio; - o Réu D alegando desconhecer a factualidade alegada na p.i.. 3. Na sua resposta a A. reiterou a sua posição inicial. 4. Por sentença de 27-1-03, a Mma Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca do Porto julgou a acção procedente e, em consequência, condenou os RR no pedido. 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré C apelar, mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10-7-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª instância. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a 2ª Ré "C-COMÉRCIO E ALUGUER DE BENS LDA" recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- A aquisição da propriedade do veículo automóvel... pela A., não tendo sido registada, não é oponível à 2ª Ré, terceiro de boa fé, que adquiriu da mesma vendedora (a 1ª Ré) direito incompatível com o da A. (a propriedade sobre o mesmo veículo automóvel....) e procedeu ao seu registo; 2ª- A norma geral do artigo 291°, n° 2, do C. Civil, que afasta a protecção dos direitos do...

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