Acórdão nº 01137/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: U., S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.07.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo Recorrido F.

contra o Município (...), na qual foi chamada como interveniente acessória a ora Recorrente U., S.A., para exigir a responsabilidade civil extracontratual do Município (...), com vista a obter o pagamento da indemnização de 4.580,89 euros, referente ao custo de reparação do veículo e 1.000,00 euros, a título de privação do uso do veículo pelo período de cerca de um ano, a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, quantias alegadamente devidas para ressarcimento dos danos sofridos em acidente ocorrido na Rua do (...), via municipal que integra o Município Réu e que teria acontecido em resultado da violação dos deveres de vigilância, manutenção, sinalização da referida via, tendo tal sentença condenado o Município (...) a pagar ao Autor a quantia de 4.580,89 euros, para ressarcimento dos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.

Invocou para tanto que o Tribunal a quo devia ter declarado a ilegitimidade do Autor para a acção por este não ser o proprietário registado do veículo acidentado à data do acidente e tão pouco ter alegado ao longo de todo o processo que, pese embora o veículo se encontrar registado em nome de uma terceira entidade, o havia adquirido anteriormente à data do sinistro; que os factos 6) e 16) deveriam ter sido dados como não provados, porquanto da prova produzida em audiência resultou que ficou provado que o acidente se deu num local situado a 400 metros depois das instalações da U. e, por outro lado, não ficou provado que a origem da água que existia na estrada tivesse proveniência das instalações daquela.

O Município (...) veio também interpor RECURSO JURISDICIONAL da mesma sentença, alegando a ilegitimidade do Autor, o afastamento da presunção legal de culpa incidente sobre o Recorrente e que os danos não ficaram provados, porque não efectivos.

O Recorrido F. contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela U.: A. O tribunal a quo deveria ter declarado a ilegitimidade do autor para a acção e absolvido a ré da instancia porquanto não ser o proprietário registado do veículo acidentado à data do acidente.

B. Citando a própria sentença - "É um facto que, tratando-se de prova do direito de propriedade, a mesma se faz por meio de documento autêntico e que não foi apresentado nenhum documento dessa natureza relativamente ao veículo em causa"; C. O documento referido na sentença — Modelo 2 do Documento Único Automóvel, não constitui prova idónea do referido direito de propriedade, já que se trata apenas de um formulário para efeito de registo; D. Em relação a matéria de facto, entende a recorrente que deve ser alterado o facto provado n.º 6), dando-se como provado e passando o mesmo a ter a seguinte redação, "Depois da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento."; E. Não se provou que o cimento, óleo e água que existiam na via pública, a mais de 400 metros de distancia, tivessem origem nas instalações da B., agora U.; F. O facto provado número 16) deve ser anulado e ser a respetiva factualidade dada como não provada.

I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município (...): A) - Deveria o Tribunal não se contradizer nos pontos 2 e 19 dos factos provados a quo, ter declarado o Autor parte ilegítima, de acordo com a alínea e) do artigo 577º do CPC, absolvendo a Ré, aqui Recorrente, da instância e não conhecendo do mérito da causa, tal como determina o artigo 576º, nº 2 do mesmo CPC, excepção esta de ilegitimidade de que nos termos do artigo 578º do mesmo diploma o Tribunal “a quo” deveria ter tomado conhecimento oficioso.

B) - Caso esse Venerando Tribunal não acolha a conclusão anterior, só se poderá concluir, atenta a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, que ficou definitivamente afastada e ilidida a presunção de culpa que incidia sobre o Município Recorrente e que está estatuída nos artigos 7º, 9º, 10º, especialmente os nºs 2 e 3, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, o que impõe desde logo que seja a sentença revogada, pelo que, a haver condenação, esta só poderá recair sobre a U., S.A., ex-B..

C) – E, ainda assim, mesmo que se não condene aquela empresa, como não existiram danos pagos do acidente pelo Autor, apenas um orçamento e início de execução de contrato de reparação automóvel, só após a emissão de competente e legal factura – mesmo que parcial - poderia ser ordenado o seu pagamento, o que não foi acautelado pelo Tribunal «a quo».

* II –Matéria de facto.

Alegou a Recorrente U.: “Entendeu o Tribunal a quo que "Quando se aproximava da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento." - facto provado número 6).

Antes de mais, afigura-se que este facto encontra-se em clara oposição com o facto provado número 17 que mereceu a seguinte redacção: «O local onde ocorreu o acidente fica a cerca de 400 metros das instalações da "U.";» Ora, conforme consta dos autos, dos croquis juntos pelas partes, e do próprio auto de ocorrência da Guarda Nacional Republicana junto com a contestação da ré Câmara Municipal (...), o acidente deu-se depois das instalações da U., atento o sentido de marcha do veículo, e cerca de 400 metros depois.

Pelo que o facto provado número 6) deveria ter a seguinte redação: "Depois da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento." Vejamos: Não se vislumbra qualquer contradição entre os factos 6 e 17 da matéria de facto dada como provada em 1ª Instância, mas aceita-se que a redacção do facto proposta pela Recorrente é mais concreta e precisa e igualmente verdadeira, pelo que se conferirá ao sexto facto que a seguir se dará como provado a redacção proposta pela Recorrente.

Verifica-se, por outro lado, que o 2º facto dado como provado na 1º Instância contém uma conclusão de direito.

O facto que se provou: “O direito de propriedade do veículo automóvel se encontrava registado, à data do acidente, na Conservatória do Registo Automóvel, em nome de “S., Lda”.

A partir desse facto e em sede de apreciação de direito se concluirá se tal facto tem como efeito a atribuição do direito de propriedade à S..

Assim, o 2º facto a dar como provado deverá ser alterado nos termos apontados.

Mais alegou a Recorrente que: “Em relação ao facto provado número 16) no qual o Tribunal a quo entendeu que «Os resíduos de óleo, cimento e água existentes na via provinham da limpeza/lavagem de camiões cisternas de cimento da "U., S.A., empresa que integra a "B., S.A.», A aqui recorrente entende que tal factualidade não ficou provada.

Todas as testemunhas que estiveram no local do acidente, e ouvidas em sede de audiência de julgamento, afirmaram que não foram ver a proveniência da água que surgia na via, apenas dizendo que era da B. porque uma pessoa que lá se encontrava também o disse.

As pessoas ouvidas em sede de audiência de julgamento e que estiveram presentes no local do acidente foram: a) Ex.ma Senhora F., condutora do outro veículo acidentada; b) O Ex.mo Senhor H., Agente da Polícia Municipal (...); c) O Ex.mo Senhor T., Agente da Polícia Municipal (...).

Ora, A testemunha F., ouvida na sessão de julgamento de manhã, quando questionada sobre se no dia do acidente ela ou outra pessoa tinham ido à B. ver se a água vinha de lá, afirmou Minuto 01:02:50 - "Eu não fui" E quando questionada sobre por que razão afirmava que a água vinha da B. disse, Minuto 01:03:07 - "porque a água tinha cimento, e constava-se, eu não vi, mas constava-se que lavavam lá os camiões ao fim do dia" A testemunha H., ouvida também na sessão de julgamento de manhã, quando questionada sobre a origem da água que existia na estrada afirmou quando questionado sobre se percorreu o caminho que a água fazia para ver a origem da mesma, Minuto 01:13:41 - "Não” E quando questionado sobre a razão de referir a B. no relatório que elaborou disse: Minuto 01:13:48: "por que em conversa ... por ter de fazer o relatório a justificar a minha presença identifiquei cada um dos intervenientes e daí ao ouvir os factos da pessoa que identifiquei e por isso mencionei isso no relatório." E, a testemunha T., ouvida na sessão de julgamento da tarde, quando questionado se foram à B., afirmou Minuto 00:07:16 — "Não, não chegamos a ir à B. ..." E quando questionado sobre o facto de no relatório elaborado fazerem referência à B. como sendo a proveniência da água, disse Minuto 00:07:40 — "foi por indicação do condutor" e que posteriormente se veio a...

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