Acórdão nº 01137/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: U., S.A.
veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 25.07.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, na forma sumária, intentada pelo Recorrido F.
contra o Município (...), na qual foi chamada como interveniente acessória a ora Recorrente U., S.A., para exigir a responsabilidade civil extracontratual do Município (...), com vista a obter o pagamento da indemnização de 4.580,89 euros, referente ao custo de reparação do veículo e 1.000,00 euros, a título de privação do uso do veículo pelo período de cerca de um ano, a que acrescem juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, quantias alegadamente devidas para ressarcimento dos danos sofridos em acidente ocorrido na Rua do (...), via municipal que integra o Município Réu e que teria acontecido em resultado da violação dos deveres de vigilância, manutenção, sinalização da referida via, tendo tal sentença condenado o Município (...) a pagar ao Autor a quantia de 4.580,89 euros, para ressarcimento dos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Invocou para tanto que o Tribunal a quo devia ter declarado a ilegitimidade do Autor para a acção por este não ser o proprietário registado do veículo acidentado à data do acidente e tão pouco ter alegado ao longo de todo o processo que, pese embora o veículo se encontrar registado em nome de uma terceira entidade, o havia adquirido anteriormente à data do sinistro; que os factos 6) e 16) deveriam ter sido dados como não provados, porquanto da prova produzida em audiência resultou que ficou provado que o acidente se deu num local situado a 400 metros depois das instalações da U. e, por outro lado, não ficou provado que a origem da água que existia na estrada tivesse proveniência das instalações daquela.
O Município (...) veio também interpor RECURSO JURISDICIONAL da mesma sentença, alegando a ilegitimidade do Autor, o afastamento da presunção legal de culpa incidente sobre o Recorrente e que os danos não ficaram provados, porque não efectivos.
O Recorrido F. contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pela U.: A. O tribunal a quo deveria ter declarado a ilegitimidade do autor para a acção e absolvido a ré da instancia porquanto não ser o proprietário registado do veículo acidentado à data do acidente.
B. Citando a própria sentença - "É um facto que, tratando-se de prova do direito de propriedade, a mesma se faz por meio de documento autêntico e que não foi apresentado nenhum documento dessa natureza relativamente ao veículo em causa"; C. O documento referido na sentença — Modelo 2 do Documento Único Automóvel, não constitui prova idónea do referido direito de propriedade, já que se trata apenas de um formulário para efeito de registo; D. Em relação a matéria de facto, entende a recorrente que deve ser alterado o facto provado n.º 6), dando-se como provado e passando o mesmo a ter a seguinte redação, "Depois da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento."; E. Não se provou que o cimento, óleo e água que existiam na via pública, a mais de 400 metros de distancia, tivessem origem nas instalações da B., agora U.; F. O facto provado número 16) deve ser anulado e ser a respetiva factualidade dada como não provada.
I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município (...): A) - Deveria o Tribunal não se contradizer nos pontos 2 e 19 dos factos provados a quo, ter declarado o Autor parte ilegítima, de acordo com a alínea e) do artigo 577º do CPC, absolvendo a Ré, aqui Recorrente, da instância e não conhecendo do mérito da causa, tal como determina o artigo 576º, nº 2 do mesmo CPC, excepção esta de ilegitimidade de que nos termos do artigo 578º do mesmo diploma o Tribunal “a quo” deveria ter tomado conhecimento oficioso.
B) - Caso esse Venerando Tribunal não acolha a conclusão anterior, só se poderá concluir, atenta a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, que ficou definitivamente afastada e ilidida a presunção de culpa que incidia sobre o Município Recorrente e que está estatuída nos artigos 7º, 9º, 10º, especialmente os nºs 2 e 3, da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, e no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, o que impõe desde logo que seja a sentença revogada, pelo que, a haver condenação, esta só poderá recair sobre a U., S.A., ex-B..
C) – E, ainda assim, mesmo que se não condene aquela empresa, como não existiram danos pagos do acidente pelo Autor, apenas um orçamento e início de execução de contrato de reparação automóvel, só após a emissão de competente e legal factura – mesmo que parcial - poderia ser ordenado o seu pagamento, o que não foi acautelado pelo Tribunal «a quo».
* II –Matéria de facto.
Alegou a Recorrente U.: “Entendeu o Tribunal a quo que "Quando se aproximava da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento." - facto provado número 6).
Antes de mais, afigura-se que este facto encontra-se em clara oposição com o facto provado número 17 que mereceu a seguinte redacção: «O local onde ocorreu o acidente fica a cerca de 400 metros das instalações da "U.";» Ora, conforme consta dos autos, dos croquis juntos pelas partes, e do próprio auto de ocorrência da Guarda Nacional Republicana junto com a contestação da ré Câmara Municipal (...), o acidente deu-se depois das instalações da U., atento o sentido de marcha do veículo, e cerca de 400 metros depois.
Pelo que o facto provado número 6) deveria ter a seguinte redação: "Depois da zona onde se encontra instalada a empresa "B.", o condutor do veículo XX-XX-IV deparou-se com a existência na via de uma zona de água, contendo óleo e resíduos de cimento." Vejamos: Não se vislumbra qualquer contradição entre os factos 6 e 17 da matéria de facto dada como provada em 1ª Instância, mas aceita-se que a redacção do facto proposta pela Recorrente é mais concreta e precisa e igualmente verdadeira, pelo que se conferirá ao sexto facto que a seguir se dará como provado a redacção proposta pela Recorrente.
Verifica-se, por outro lado, que o 2º facto dado como provado na 1º Instância contém uma conclusão de direito.
O facto que se provou: “O direito de propriedade do veículo automóvel se encontrava registado, à data do acidente, na Conservatória do Registo Automóvel, em nome de “S., Lda”.
A partir desse facto e em sede de apreciação de direito se concluirá se tal facto tem como efeito a atribuição do direito de propriedade à S..
Assim, o 2º facto a dar como provado deverá ser alterado nos termos apontados.
Mais alegou a Recorrente que: “Em relação ao facto provado número 16) no qual o Tribunal a quo entendeu que «Os resíduos de óleo, cimento e água existentes na via provinham da limpeza/lavagem de camiões cisternas de cimento da "U., S.A., empresa que integra a "B., S.A.», A aqui recorrente entende que tal factualidade não ficou provada.
Todas as testemunhas que estiveram no local do acidente, e ouvidas em sede de audiência de julgamento, afirmaram que não foram ver a proveniência da água que surgia na via, apenas dizendo que era da B. porque uma pessoa que lá se encontrava também o disse.
As pessoas ouvidas em sede de audiência de julgamento e que estiveram presentes no local do acidente foram: a) Ex.ma Senhora F., condutora do outro veículo acidentada; b) O Ex.mo Senhor H., Agente da Polícia Municipal (...); c) O Ex.mo Senhor T., Agente da Polícia Municipal (...).
Ora, A testemunha F., ouvida na sessão de julgamento de manhã, quando questionada sobre se no dia do acidente ela ou outra pessoa tinham ido à B. ver se a água vinha de lá, afirmou Minuto 01:02:50 - "Eu não fui" E quando questionada sobre por que razão afirmava que a água vinha da B. disse, Minuto 01:03:07 - "porque a água tinha cimento, e constava-se, eu não vi, mas constava-se que lavavam lá os camiões ao fim do dia" A testemunha H., ouvida também na sessão de julgamento de manhã, quando questionada sobre a origem da água que existia na estrada afirmou quando questionado sobre se percorreu o caminho que a água fazia para ver a origem da mesma, Minuto 01:13:41 - "Não” E quando questionado sobre a razão de referir a B. no relatório que elaborou disse: Minuto 01:13:48: "por que em conversa ... por ter de fazer o relatório a justificar a minha presença identifiquei cada um dos intervenientes e daí ao ouvir os factos da pessoa que identifiquei e por isso mencionei isso no relatório." E, a testemunha T., ouvida na sessão de julgamento da tarde, quando questionado se foram à B., afirmou Minuto 00:07:16 — "Não, não chegamos a ir à B. ..." E quando questionado sobre o facto de no relatório elaborado fazerem referência à B. como sendo a proveniência da água, disse Minuto 00:07:40 — "foi por indicação do condutor" e que posteriormente se veio a...
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