Acórdão nº 03B809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e B pediram a condenação de C, a os indemnizar pelos danos resultantes de um acidente de viação ocorrido com um veículo automóvel que a primeira comprou à ré, e que foi devido a defeito desse veículo. As instâncias absolveram a ré, por falta de prova sobre a verdadeira causa do acidente. Os autores pedem revista, que fundamentam em que competia à ré, como vendedora do automóvel e empreiteira da obra de reparação nele efectuada, o ónus da prova de que o acidente não resultou de culpa dela; o acórdão teria violado, deste modo, o disposto nos artº264º, CPC (1), e 799º, 914º e 1207º, CC (2). 2. São o s seguintes os factos dados como provados: · no dia 23 de Março de 1999, a autora comprou à ré um veículo ligeiro de passageiros usado de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula FX, pelo preço de 2.300.000$00; · no dia 8 de Maio de 1999, foi notada a existência de um barulho do lado frente do veículo; · no dia 10 de Maio de 1999, a autora dirigiu-se à oficina da ré; · a autora deixou aí ficar o veículo, tendo-lhe sido dito que o carro ficaria pronto na sexta-feira, ou seja, no dia 14 de Maio de 1999; · entregaram-lhe o veículo, alegando que o problema tinha sido resolvido; · por só ter, ocasionalmente, necessidade do automóvel, a autora consentia que o autor, seu irmão, fizesse uso dele sempre que precisasse; · o autor, por ser empresário em nome individual, utilizava o automóvel nas deslocações de trabalho durante a semana e aos fins de semana para se encontrar com a sua namorada que residia em Barcelos; · na semana a seguir à entrega do carro, o autor efectuou apenas curtas viagens; · no dia 22 de Maio de 1999, na estrada que liga Aveleda a Vilaça, no concelho de Braga, sofreu um acidente, no momento em que se encontrava a efectuar a ultrapassagem de uma carrinha; · nessa ocasião, o autor sentiu-se sem qualquer possibilidade de girar o guiador, tendo ido embater contra uma parede; · deu entrada nos serviços de urgência do Hospital S. Marcos, onde recebeu tratamento hospitalar; · o carro foi rebocado para a oficina "Reparações Auto de ...", situada no lugar de ..., freguesia de Oliveira S. Pedro, concelho de Braga; · em face da necessidade do veículo ser reparado, a autora deu ordens à oficina para proceder à reparação: · antes de iniciar a reparação, o proprietário da oficina procurou indagar a causa do acidente; · em consequência do acidente, o veículo da autora sofreu vários danos materiais evidenciados nas fotocópias das fotografias juntas sob os documentos n° 1, 2 e 3, com a petição inicial; · a posição assumida, entretanto, pelo sócio-gerente da ré, de declinar a responsabilidade na reparação, e a necessidade do veículo determinaram a reparação realizada pela oficina de D, a qual teve início em Agosto de 1999; · a reparação só ficou concluída em 24 de Abril de 2000; · os autores ficaram assim privados do uso do veículo desde o dia 22 de Maio de 1999 até ao dia 24 de Abril de 2000; · a reparação importou em 1.844.356$00, tendo a autora assumido o seu pagamento, conforme as facturas e o respectivo recibo, juntos sob os documentos nos 4, 5 e 6, com a petição inicial; · durante o período que decorreu entre a data do sinistro e a entrega do veículo totalmente reparado, os autores tiveram de recorrer a veículos...
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