Acórdão nº 03B809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" e B pediram a condenação de C, a os indemnizar pelos danos resultantes de um acidente de viação ocorrido com um veículo automóvel que a primeira comprou à ré, e que foi devido a defeito desse veículo. As instâncias absolveram a ré, por falta de prova sobre a verdadeira causa do acidente. Os autores pedem revista, que fundamentam em que competia à ré, como vendedora do automóvel e empreiteira da obra de reparação nele efectuada, o ónus da prova de que o acidente não resultou de culpa dela; o acórdão teria violado, deste modo, o disposto nos artº264º, CPC (1), e 799º, 914º e 1207º, CC (2). 2. São o s seguintes os factos dados como provados: · no dia 23 de Março de 1999, a autora comprou à ré um veículo ligeiro de passageiros usado de marca Honda, modelo Civic, com a matrícula FX, pelo preço de 2.300.000$00; · no dia 8 de Maio de 1999, foi notada a existência de um barulho do lado frente do veículo; · no dia 10 de Maio de 1999, a autora dirigiu-se à oficina da ré; · a autora deixou aí ficar o veículo, tendo-lhe sido dito que o carro ficaria pronto na sexta-feira, ou seja, no dia 14 de Maio de 1999; · entregaram-lhe o veículo, alegando que o problema tinha sido resolvido; · por só ter, ocasionalmente, necessidade do automóvel, a autora consentia que o autor, seu irmão, fizesse uso dele sempre que precisasse; · o autor, por ser empresário em nome individual, utilizava o automóvel nas deslocações de trabalho durante a semana e aos fins de semana para se encontrar com a sua namorada que residia em Barcelos; · na semana a seguir à entrega do carro, o autor efectuou apenas curtas viagens; · no dia 22 de Maio de 1999, na estrada que liga Aveleda a Vilaça, no concelho de Braga, sofreu um acidente, no momento em que se encontrava a efectuar a ultrapassagem de uma carrinha; · nessa ocasião, o autor sentiu-se sem qualquer possibilidade de girar o guiador, tendo ido embater contra uma parede; · deu entrada nos serviços de urgência do Hospital S. Marcos, onde recebeu tratamento hospitalar; · o carro foi rebocado para a oficina "Reparações Auto de ...", situada no lugar de ..., freguesia de Oliveira S. Pedro, concelho de Braga; · em face da necessidade do veículo ser reparado, a autora deu ordens à oficina para proceder à reparação: · antes de iniciar a reparação, o proprietário da oficina procurou indagar a causa do acidente; · em consequência do acidente, o veículo da autora sofreu vários danos materiais evidenciados nas fotocópias das fotografias juntas sob os documentos n° 1, 2 e 3, com a petição inicial; · a posição assumida, entretanto, pelo sócio-gerente da ré, de declinar a responsabilidade na reparação, e a necessidade do veículo determinaram a reparação realizada pela oficina de D, a qual teve início em Agosto de 1999; · a reparação só ficou concluída em 24 de Abril de 2000; · os autores ficaram assim privados do uso do veículo desde o dia 22 de Maio de 1999 até ao dia 24 de Abril de 2000; · a reparação importou em 1.844.356$00, tendo a autora assumido o seu pagamento, conforme as facturas e o respectivo recibo, juntos sob os documentos nos 4, 5 e 6, com a petição inicial; · durante o período que decorreu entre a data do sinistro e a entrega do veículo totalmente reparado, os autores tiveram de recorrer a veículos...

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