Acórdão nº 3222/19.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO [1] A executada M. S. & Filhos, Lda, deduziu oposição, por embargos, à execução, por custas de parte, intentada por Supermercado X & Companhia, pretendendo que inexiste título executivo e, por isso, deve aquela ser extinta, alegando, para tanto, que da nota justificativa e discriminativa remetida ao Tribunal e ao seu Mandatário, não consta fixado o prazo nem a forma de pagamento, não há interpelação e que, além disso, não foi pessoalmente notificada/interpelada, nos termos previstos no nº 1, do artigo 25º, do RCP.
A embargado/exequente contestou.
Por sentença de 01-04-2021, decidiu-se julgar improcedente a oposição e determinou-se o prosseguimento da execução, como fundamentos para tal se considerando desnecessária a interpelação pessoal e com os alegados requisitos, mas bastante a remessa da nota ao mandatário, conforme jurisprudência invocada.
A executada/embargante não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, tendo alegado e concluído: “I. Manifesta a Embargante, aqui recorrente, a óbvia discordância relativamente, ao entendimento expresso na decisão recorrida, de que a nota em causa poderá ser atendida e, consequentemente formou-se o título executivo, e que, a lei não impõe a interpelação da devedora de custas.
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Não tendo a Executada /Recorrida, parte vencida na ação declarativa, sido notificada/interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo.
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A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte o que só se alcança com o envio da nota discriminativa e justificativa à Devedora.
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Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e decisão.
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A obrigação de pagamento de custas de parte só se considera vencida, quando exigida pelo credor.
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A Recorrente entende que deveria ter sido interpelada pessoalmente, uma vez que não estamos perante um ato processual, não se aplicando o disposto nos artigos 221.º e 225.º do CPC, relativo às notificações entre Mandatários.
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Verificando-se a omissão e/ou incompletude do título executivo nos presentes autos deveria o tribunal a quo ter decidido pelo prosseguimento/admissão dos Embargos, seguindo-se a extinção da execução por carência de título executivo.
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Inexiste, pois, na Execução embargada título Executivo pleno.
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A falta de título executivo implica a extinção da execução.
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O título executivo é um pressuposto necessário da ação executiva e sem título não pode haver ação executiva.
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Da nota justificativa e discriminativa de custas de parte devidas no Processo 663/15.2T8BRG, remetidas ao Tribunal, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela o pagamento.
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Do fax remetido para o mandatário, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela para o pagamento.
XIII.
Não tendo a Recorrente, Executada / Embargante, parte vencida na ação declarativa sido notificada / interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo.
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Porquanto, não tendo peticionado o pagamento junto da executada, o exequente não pode vir a Tribunal exigir o pagamento.
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A questão nuclear, consiste em saber se existe título executivo, já que o Executado alega nunca ter sido interpelado para pagar as custas de parte.
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É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário».
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O mandato forense, enquanto mandato técnico, nada mais que isso é, não contempla poderes para receber notificações de contas de custas, nem as pagar ou reclamar.
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Sendo, aliás, um ato que por respeitar a poderes de autodeterminação das partes têm-lhe de lhe ser notificados pessoalmente, valendo mutatis mutandi a afirmação de que onde o legislador distingue o intérprete também tem de distinguir.
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Será, então, que a executada/Recorrente tinha que ser pessoalmente interpelada para o pagamento do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte? XX. Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.
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No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.
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Ora, no caso sub judice, não tendo a apelante sido pessoalmente notificada da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no n.º 1 do artigo 25.º do RCP e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo.
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A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.» - Acórdão do TRL de 26.03.2019, proferido no proc. n.º 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
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É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário».
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A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.
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Nestes termos, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, de 26-03-2019: “Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através de expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVII. E, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1310/16.0T8PBL-A.C1, de 05-05-2020: “I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar. II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do n.º 1 do art.º 25.º e do n.º 2 do art.º 26.º do RCP bem como do n.º 1 do art.º 31.º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no n.º 1 do art.º 31.º do RCP. IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVIII. A Decisão recorrida fez uma aplicação incorreta do Direito, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
NESTES TERMOS E nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deverá ser alterada a decisão recorrida, e julga-se extinta a execução por carência de título executivo.
Porém, como sempre, V/Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.”.
A exequente/embargada respondeu, concluindo: “A.
Como provado sob os pontos 4 e 6 da matéria de facto dada como provada, a Recorrida submeteu a sua nota de custas de parte ao mandatário da Recorrente, via Fax e Citius, tendo ademais reiterado a posteriori junto do mandatário da Recorrente para a necessidade do seu pagamento, via mail.
B.
Como refere a sentença recorrida, as normas vertidas no artigo 25.º, n.º 1 do RCP e no artigo 31.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril não permitem extrair que caiba à beneficiária de custas de parte interpelar pessoalmente a parte devedora de custas e não o seu mandatário.
C.
Como se defendeu em sede de contestação, o regime aplicável à conta de custas apurada pela secretaria judicial deve ser aplicado analogicamente à nota de custas de parte, por identidade de razão.
D.
Neste sentido, atente-se no disposto no artigo 31.º, n.º 1 do RCP que dispõe que se a parte não estiver representada no processo por mandatário, a conta de custas é-lhe pessoalmente remetida.
E.
Porque a Recorrente esteve devidamente representada por mandatário no processo no âmbito do qual foi emitida a nota de custas de parte e que deu origem ao título executivo in casu (Proc. 663/15.2T8BRG), a sua notificação sempre teria de ser feita na pessoa daquele.
F.
Também, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a reclamação da conta de custas, enquanto incidente, sempre estará necessariamente na esfera de competências do mandatário.
G.
Impor o contacto da credora de custas de parte diretamente junto da devedora teria que ser feito por comando legal expresso, pois caso contrário estar-se-ia a violar o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea 2) do EOA, pelo qual é vedado ao mandatário contactar a parte contrária devidamente representada, exceto por imposição legal ou contratual.
H.
A Recorrente olvida olvida o regime regra aplicável à conta de custas que estipula o prazo de dez dias para o pagamento da conta de custas.
I.
Por identidade de razão, deve ser julgado aplicável às custas de parte o regime constante no n.º 1 do artigo 31.º do RCP bem como o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que dão o prazo de 10 dias para reclamar ou efetuar o pagamento voluntário, logo que ocorra a notificação da conta de custas J.
Mesmo que assim não se considere...
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