Acórdão nº 3222/19.7T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO [1] A executada M. S. & Filhos, Lda, deduziu oposição, por embargos, à execução, por custas de parte, intentada por Supermercado X & Companhia, pretendendo que inexiste título executivo e, por isso, deve aquela ser extinta, alegando, para tanto, que da nota justificativa e discriminativa remetida ao Tribunal e ao seu Mandatário, não consta fixado o prazo nem a forma de pagamento, não há interpelação e que, além disso, não foi pessoalmente notificada/interpelada, nos termos previstos no nº 1, do artigo 25º, do RCP.

A embargado/exequente contestou.

Por sentença de 01-04-2021, decidiu-se julgar improcedente a oposição e determinou-se o prosseguimento da execução, como fundamentos para tal se considerando desnecessária a interpelação pessoal e com os alegados requisitos, mas bastante a remessa da nota ao mandatário, conforme jurisprudência invocada.

A executada/embargante não se conformou e interpôs recurso para esta Relação, tendo alegado e concluído: “I. Manifesta a Embargante, aqui recorrente, a óbvia discordância relativamente, ao entendimento expresso na decisão recorrida, de que a nota em causa poderá ser atendida e, consequentemente formou-se o título executivo, e que, a lei não impõe a interpelação da devedora de custas.

  1. Não tendo a Executada /Recorrida, parte vencida na ação declarativa, sido notificada/interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo.

  2. A interpelação formal é condição necessária para o exercício do direito de exigir custas de parte o que só se alcança com o envio da nota discriminativa e justificativa à Devedora.

  3. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em incorreta interpretação, análise e decisão.

  4. A obrigação de pagamento de custas de parte só se considera vencida, quando exigida pelo credor.

  5. A Recorrente entende que deveria ter sido interpelada pessoalmente, uma vez que não estamos perante um ato processual, não se aplicando o disposto nos artigos 221.º e 225.º do CPC, relativo às notificações entre Mandatários.

  6. Verificando-se a omissão e/ou incompletude do título executivo nos presentes autos deveria o tribunal a quo ter decidido pelo prosseguimento/admissão dos Embargos, seguindo-se a extinção da execução por carência de título executivo.

  7. Inexiste, pois, na Execução embargada título Executivo pleno.

  8. A falta de título executivo implica a extinção da execução.

  9. O título executivo é um pressuposto necessário da ação executiva e sem título não pode haver ação executiva.

  10. Da nota justificativa e discriminativa de custas de parte devidas no Processo 663/15.2T8BRG, remetidas ao Tribunal, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela o pagamento.

  11. Do fax remetido para o mandatário, a Exequente não fixa prazo de pagamento, nem forma de pagamento, nem interpela para o pagamento.

    XIII.

    Não tendo a Recorrente, Executada / Embargante, parte vencida na ação declarativa sido notificada / interpelada da nota discriminativa e justificativa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RCP, não se formou o título executivo.

  12. Porquanto, não tendo peticionado o pagamento junto da executada, o exequente não pode vir a Tribunal exigir o pagamento.

  13. A questão nuclear, consiste em saber se existe título executivo, já que o Executado alega nunca ter sido interpelado para pagar as custas de parte.

  14. É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário».

  15. O mandato forense, enquanto mandato técnico, nada mais que isso é, não contempla poderes para receber notificações de contas de custas, nem as pagar ou reclamar.

  16. Sendo, aliás, um ato que por respeitar a poderes de autodeterminação das partes têm-lhe de lhe ser notificados pessoalmente, valendo mutatis mutandi a afirmação de que onde o legislador distingue o intérprete também tem de distinguir.

  17. Será, então, que a executada/Recorrente tinha que ser pessoalmente interpelada para o pagamento do valor da nota discriminativa e justificativa de custas de parte? XX. Embora a parte credora de custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique via citius, o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento.

  18. No caso vertente, a exequente remeteu a nota discriminativa de custas de parte à parte vencida, através do seu mandatário e não também à própria parte, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do RCP.

  19. Ora, no caso sub judice, não tendo a apelante sido pessoalmente notificada da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, conforme definido no n.º 1 do artigo 25.º do RCP e não havendo uma interpelação concreta, não se criou qualquer título executivo.

  20. A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.» - Acórdão do TRL de 26.03.2019, proferido no proc. n.º 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, igualmente acessível em www.dgsi.pt/jtrl.

  21. É manifesto que existe falta de título quanto à execução por custas de parte, na medida em que a lei exige que a notificação se faça à «parte» e não ao «mandatário».

  22. A notificação através do mandatário não substitui nem isenta a notificação da própria parte.

  23. Nestes termos, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 14650/14.4T8LSB-F.L1-1, de 26-03-2019: “Embora a parte credora de custas de parte comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal e notifique o mandatário da parte devedora de tal ato, esta comunicação à parte devedora das custas não releva como interpelação para pagamento. O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através de expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVII. E, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1310/16.0T8PBL-A.C1, de 05-05-2020: “I – A mera notificação à parte vencida da apresentação em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não vale como envio à própria parte da mesma nota para efeitos de interpelação para pagar. II – Inexiste razão plausível para que a conta seja sempre notificada à própria parte responsável pelo pagamento e que o não seja a nota discriminativa e justificativa das custas de parte. III – Por isso, considerando a unidade do sistema jurídico e porque devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados devemos interpretar o segmento «parte vencida» do n.º 1 do art.º 25.º e do n.º 2 do art.º 26.º do RCP bem como do n.º 1 do art.º 31.º da Portaria 419-A/2009 como sendo a «parte responsável pelo pagamento» referida no n.º 1 do art.º 31.º do RCP. IV – O vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo.” XXVIII. A Decisão recorrida fez uma aplicação incorreta do Direito, pelo que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.

    NESTES TERMOS E nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente, deverá ser alterada a decisão recorrida, e julga-se extinta a execução por carência de título executivo.

    Porém, como sempre, V/Exas. farão a sempre acostumada JUSTIÇA.”.

    A exequente/embargada respondeu, concluindo: “A.

    Como provado sob os pontos 4 e 6 da matéria de facto dada como provada, a Recorrida submeteu a sua nota de custas de parte ao mandatário da Recorrente, via Fax e Citius, tendo ademais reiterado a posteriori junto do mandatário da Recorrente para a necessidade do seu pagamento, via mail.

    B.

    Como refere a sentença recorrida, as normas vertidas no artigo 25.º, n.º 1 do RCP e no artigo 31.º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril não permitem extrair que caiba à beneficiária de custas de parte interpelar pessoalmente a parte devedora de custas e não o seu mandatário.

    C.

    Como se defendeu em sede de contestação, o regime aplicável à conta de custas apurada pela secretaria judicial deve ser aplicado analogicamente à nota de custas de parte, por identidade de razão.

    D.

    Neste sentido, atente-se no disposto no artigo 31.º, n.º 1 do RCP que dispõe que se a parte não estiver representada no processo por mandatário, a conta de custas é-lhe pessoalmente remetida.

    E.

    Porque a Recorrente esteve devidamente representada por mandatário no processo no âmbito do qual foi emitida a nota de custas de parte e que deu origem ao título executivo in casu (Proc. 663/15.2T8BRG), a sua notificação sempre teria de ser feita na pessoa daquele.

    F.

    Também, de acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a reclamação da conta de custas, enquanto incidente, sempre estará necessariamente na esfera de competências do mandatário.

    G.

    Impor o contacto da credora de custas de parte diretamente junto da devedora teria que ser feito por comando legal expresso, pois caso contrário estar-se-ia a violar o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea 2) do EOA, pelo qual é vedado ao mandatário contactar a parte contrária devidamente representada, exceto por imposição legal ou contratual.

    H.

    A Recorrente olvida olvida o regime regra aplicável à conta de custas que estipula o prazo de dez dias para o pagamento da conta de custas.

    I.

    Por identidade de razão, deve ser julgado aplicável às custas de parte o regime constante no n.º 1 do artigo 31.º do RCP bem como o n.º 1 do artigo 28.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que dão o prazo de 10 dias para reclamar ou efetuar o pagamento voluntário, logo que ocorra a notificação da conta de custas J.

    Mesmo que assim não se considere...

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