Acórdão nº 03B910 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na acção a que respeita o presente recurso, A, pediu, entre outras coisas, que o B lhe restituísse a quantia de 2.548.540$00, que havia sido transferida para a conta de depósitos à ordem da co-ré C, para pagamento de um crédito documentário que a beneficiária (C) cedera à autora. O pedido improcedeu em 1ª instância, como resultado da ideia de que a cedência do crédito não é oponível ao banco, visto que lhe foi notificada posteriormente à compensação que o mesmo banco efectuou entre aquele crédito da C e o débito, muito maior, da respectiva conta corrente bancária; mas procedeu na Relação, com base no entendimento de que, em qualquer caso, o banco não pode efectuar a compensação de créditos seus com o saldo da conta dos respectivos clientes. A autora também alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora exerce a indústria de malhas têxteis e a C- Têxteis, Lª a de confecções; · o B é um dos bancos que a C utilizava para efectuar diferentes operações bancárias, nomeadamente, para cobrança do preço dos artigos que exportava; · em 30-6-98, o B recebeu, via swift, uma ordem proveniente do banco Zaragozano, S.A., para transferir, por ordem de D., para a conta n° 0268080005094, da C, a quantia de 2.548.540$00; · dessa ordem, constava que o crédito a transferir para a conta n° 0268080005094 se destinava ao pagamento da factura nº417; · em 01-07-98, a C solicitou, via fax, ao B a transferência da quantia referida para a conta n°000601400492197601179, do Banco ... e , S.A., de Guimarães, alegando que a factura n° 417, liquidada através daquela ordem de transferência, havia sido endossada e, por isso, tal quantia não lhe pertencia; · em 01-07-98, a autora informou, via fax, o B que a quantia de 2.548.540$00 transferida pela D para a conta n° 0268080005094 da ré C se destinava ao pagamento de uma remessa que esta lhe havia endossado, e solicitou que, por isso, transferisse aquela quantia para a conta nº492197601, do Banco ..., S.A.; · o B não transferiu para a conta n° 492197601 do Banco ..., S.A., a quantia referida, a qual foi creditada na conta nº0268080005094; · no exercício da actividade referida, a autora forneceu à Ré C, desde 1994 até 15-04-98, diferentes artigos dessa actividade; · esses artigos foram fornecidos a crédito; · para pagamento desses artigos, a ré E aceitava letras que a autora sacava e transferia para a autora remessas documentárias relativas a exportações que fazia; · todas as...
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