Acórdão nº 100/12.4TBMSF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Por apenso à execução que a C.., CRL, instaurou contra M.. e A.., veio a referida executada deduzir, no dia 11/06/2013, oposição, pedindo que se declare que “o título hipotecário dado à execução não constitui título executivo e, em consequência, prosseguindo é certo a execução, não beneficia a exequente da garantia hipotecária…”. Isto porque, em síntese, nunca a exequente concedeu qualquer crédito ao abrigo dessa mesma garantia.

2- Contestou a exequente defendendo a solução contrária; ou seja, que o crédito exequendo foi concedido ao abrigo de um contrato de abertura de crédito hipotecariamente garantido e, como tal, não pode deixar de ser assim assegurado.

Pede, por isso, a improcedência desta oposição e a condenação da oponente como litigante de má-fé, em multa e indemnização, não devendo esta última ser inferior a 10.000,00€.

3- O executado foi chamado a intervir junto da opoente/executada.

4- Finda fase dos articulados, foi proferido despacho saneador e ainda fixada a matéria de facto assente e controvertida.

5- Seguiu-se a audiência de julgamento, no final da qual, conforme fora comunicado às partes na sessão anterior, ocorrida no dia 27/05/2014, foi proferido despacho com os factos provados, não provados e respectiva fundamentação.

6- Após, foi proferida sentença que julgou a presente oposição totalmente improcedente e em consequência determinou o normal prosseguimento do processo de execução comum.

Além disso, condenou os executados como litigantes de má-fé, no pagamento de: - Uma multa que fixou em 2 UC’s, a suportar pela opoente/executada M.. e uma multa de 4 UC’s a suportar pelo chamado/executado A..; - Uma indemnização a favor do exequente, no montante de 1.000,00€, a suportar pela opoente/executada M.. e uma indemnização a favor do exequente, no montante de 3.000,00€, a suportar pelo chamado/executado A...

7- Inconformados com esta sentença, dela recorrem ambos os executados, concluindo as suas alegações recursivas do modo seguinte: “1.º No caso dos autos ocorre nulidade de sentença prevista no art.º 615.° n.º 1 al. b).

  1. Isto porque não obstante o Tribunal a quo dar como provado o facto vertido nas al. V) WW) e X) desconhece-se em que alicerçou tal conclusão, sendo a Sentença totalmente omissa quanto aos elementos de prova que permitiram aquela conclusão.

  2. A situação supra exposta configura nulidade de sentença prevista no art.º 615.° n.º 1 al. b).

  3. A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 607.° n.º 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

  4. Estatui o artigo 607°, nº 3 do Código do Processo Civil que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos fatos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

  5. Face ao exposto verifica-se nulidade de sentença prevista no art.º 615.° n.º 1 al. b), a qual expressamente se argui.

    Isto posto, 7.° O Tribunal a quo entendeu que in casu, a Escritura de Abertura de Crédito acompanhado da Garantia Bancária, da notificação a peticionar o pagamento das quantias adiantadas pelo credor do empréstimo e o cheque da Exequente como garante a entregar o montante em dívida e respetiva quitação é título executivo bastante.

  6. A posição assumida em sede de Oposição à execução, é a de que a Escritura Pública de Abertura de Crédito com Hipoteca não pode ser vista como parte integrante de um título executivo mais complexo, desde logo por não deter com os demais documentos juntos (garantia bancária) qualquer correlação.

  7. Quanto à Exequibilidade do título apresentado - Escritura de Abertura de Crédito com Hipoteca, entende a Recorrente que não pode a presente execução valer-se da garantia hipotecária e respetiva Escritura de Abertura de Crédito.

  8. Isto porque, como se refere no contrato de Abertura de Crédito, na cláusula primeira “A C.. abre a favor dos primeiros outorgantes um crédito até à quantia de duzentos e cinquenta mil euros, para solicitação dos capitais que necessitam, sendo considerados neste limite todos os empréstimos até hoje concedidos ou a conceder sob qualquer das formas vigentes”. E na cláusula Terceira “Os primeiros outorgante usarão do referido crédito por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem...” 11° Efetivamente, não podem os Executados refutar a validade do título executivo composto pela livrança.

  9. Acontece que, no que concerne ao Contrato de Abertura de Crédito não pode aceitar a sua consideração como complemento de título executivo, desde logo porque tal trará implicações ao nível da cobrança de juros, que já não poderá ser pela taxa peticionada em sede de requerimento executivo mas antes à que se mostra estipulada para a concessão da garantia bancária, sendo a mesma totalmente omissa a respeito.

  10. O mesmo se diga relativamente ao pedido formulado na sequência da cumulação de execuções, segundo o qual se mostra peticionada a quantia exequenda de €242.802,13 e o qual já nem se mostra alicerçado por qualquer livrança subscrita pelos Executados, mas tão só pela Garantia Bancária e prova do pagamento do valor de €224.433, 74.

  11. Pressuposto para que este documento valha como título executivo é que seja comprovada a concessão de qualquer crédito, o que poderia ser feito através da simples junção de um extrato de conta.

  12. Na escritura pública referida na execução, os outorgantes acordaram uma abertura de crédito, no valor de € 250.000 condicionada até manutenção da “conveniência de ambas as partes”, o qual seria utilizado “por meio de letras ou quaisquer escritos particulares representativos dos empréstimos que solicitarem (Cláusula 3ª da escritura de abertura de credito).

  13. Ora, a escritura pública dos autos, figurando a dita “abertura de crédito” bancário, está condicionada à prova da titularidade ou concessão dos respetivos empréstimos efetuados ao abrigo daquela escritura pública.

  14. Isto é, está sujeita à efetiva prova da utilização do crédito numa só utilização ou em várias desde que até ao limite concedido 18° Acontece que, como a própria Exequente aceita em sede de Contestação, com a celebração do contrato de abertura de credito não foi concedido qualquer crédito, 19° A verdade é que nenhum crédito foi concedido naquela data e a garantia de hipoteca prestada cingiu-se a garantir contratos de crédito já concedidos ou a conceder.

  15. Não sendo feita qualquer relação entre a garantia e o contrato de abertura de crédito, não pode a mesma ser tida e conta como título executivo nos presentes autos.

  16. Ou seja, está efetivamente sujeita ao disposto no art.º 50º CPCiv, nos termos do qual, se nos documentos exarados por notário se convencionarem prestações futuras, haverá que provar, através de documento passado em conformidade com tal clausulado, que alguma prestação foi realizada ou alguma obrigação constituída, na sequência da previsão das partes.

  17. Porém, a abertura de crédito não pode valer como título executivo porque da mesma não decorreu nenhuma utilização de crédito.

  18. Ou seja, a presente execução não está abrangida pela presente escritura e respetivas garantias hipotecárias.

  19. Porque nunca a exequente concedeu qualquer crédito ao abrigo da citada escritura.

  20. E isto tem importância e especial significado ao nível do benefício hipotecário e natureza dos créditos, bem como no que concerne a eventual aplicação e juros.

  21. Pelo exposto, na presente execução não existe garantia hipotecária e, deste modo, é inexequível a mesma garantia.

  22. ...

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