Acórdão nº 04B2402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Setembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B intentaram a apresente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco C, pedindo a condenação do Réus a tornar disponível o saldo da conta bancária a seguir identificada, no montante de Esc.1.114.351$00, bem como ao pagamento de juros legais desde o depósito e, subsidiariamente, desde a citação bem como ao pagamento do uma indemnização de Esc.750.000$00 , para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais A final foi o Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de €5.560,58 (1.114.351$00), acrescida de juros legais, até ao desbloqueamento da conta e ainda a quantia de € 7.484,96, na proporção de metade para cada um, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2004, a Relação do Porto confirmou o assim decidido.

Inconformado, recorreu o Banco D sucessor do Réu, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O acórdão recorrido não aprecia uma só das conclusões que o Banco recorrente produziu no recurso de apelação (art°668°, n°1 al.d) do Código de Processo Civil). Limita-se a 6 afirmações peremptórias sem a mais pequena fundamentação factual ou jurídica.

  1. O contrato de depósito regulado no Código Civil é inadequado à análise e à compreensão da multiplicidade de negócios jurídicos que se processam em virtude da "abertura de uma conta bancária" e particularmente, quando, de forma simplista e pouco rigorosa, se atende apenas aos direitos e deveres do depositário e do depositante, enunciados nos art°s 1187° e 1199° do Código Civil.

  2. No caso presente, é indiscutível que na conta com o n°30.02814.001.076.41, da titularidade dos autores, era depositado o vencimento da autora A, eram transaccionados títulos na bolsa de valores e eram descontados, por exigência legal e contratual, os valores correspondentes aos três empréstimos para habitação que o Banco recorrente concedera aos autores, para além do depósito e cobrança de cheques, bem como operações a débito e a crédito processadas por intermédio de cartões.

  3. Os direitos e deveres das partes, resultantes de todos esses actos e negócios jurídicos, não são subsumíveis, na maioria dos casos e neste em particular, na enunciação dos artigos 1187° e 1199° do Código Civil, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido.

  4. A multiplicidade de tais direitos e deveres, com elementos do contrato de depósito, do contrato de mútuo, do contrato de mandato, entre outros, exige o recurso à figura jurídica da Conta Corrente Bancária, como há mais de meio século é defendido pela doutrina e pela Jurisprudência.

  5. O nosso Código Comercial (art°363°) manda aplicar às operações bancárias as disposições dos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem; 7. E o artigo 406° do nosso Código Comercial, que o acórdão recorrido completamente ignora, diz-nos que, quando o depositário possa usar "a cousa, para si ou para os seus negócios" cessam os direitos e deveres do depositante e do depositário para se aplicarem as regras do empréstimo mercantil, da comissão ou de qualquer outro contrato" (...) que no caso couber". Até para o depósito chamado irregular (de coisas fungíveis) de natureza civil ou não comercial, o art°1206° do Código Civil manda aplicar as regras do mútuo e não as do contrato de depósito.

  6. Tudo isto demonstra que o nosso legislador sempre teve consciência de que o depósito, regulado no Código Civil, não é a figura adequada à análise dos direitos e deveres das partes, decorrentes da abertura de uma conta bancária e da multiplicidade de actos ou negócios jurídicos que por seu intermédio se materializam.

  7. Há muito que a melhor doutrina entende que a multiplicidade de actos e negócios jurídicos consequentes "à abertura de uma conta bancária" devem analisar-se tendo como referência o contrato-quadro Conta-Corrente, tipificado, entre nós, nos art°s 344° a 350° do Código Comercial.

  8. O próprio Código Civil Italiano tipifica as Operações Bancárias em Conta Corrente nos art°s 1852° e seguintes. Para E (Contratos Bancários acima citado), o que distingue a espécie Conta Corrente Bancária do Género Conta Corrente Mercantil é, essencialmente, o facto de, naquela, os saldos serem compensáveis de imediato, ao passo que na Conta Corrente Mercantil tout court, a compensação se processar, em regra, só após o encerramento da conta. Isto porque, o serviço de caixa que os clientes primordialmente procuram através da abertura de conta, está a cargo do Banco. O recurso à significativa expressão contrato-quadro no caso da Conta Corrente Bancária é, aliás, do acórdão do STJ de 03/04/2003 (proc.03B910), relatado pelo Conselheiro Quirino Soares, que perfilha um entendimento semelhante ao de...

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