Acórdão nº 04B2402 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e marido B intentaram a apresente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco C, pedindo a condenação do Réus a tornar disponível o saldo da conta bancária a seguir identificada, no montante de Esc.1.114.351$00, bem como ao pagamento de juros legais desde o depósito e, subsidiariamente, desde a citação bem como ao pagamento do uma indemnização de Esc.750.000$00 , para cada um dos Autores, a título de danos não patrimoniais A final foi o Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de €5.560,58 (1.114.351$00), acrescida de juros legais, até ao desbloqueamento da conta e ainda a quantia de € 7.484,96, na proporção de metade para cada um, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Por acórdão de 2 de Fevereiro de 2004, a Relação do Porto confirmou o assim decidido.
Inconformado, recorreu o Banco D sucessor do Réu, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. O acórdão recorrido não aprecia uma só das conclusões que o Banco recorrente produziu no recurso de apelação (art°668°, n°1 al.d) do Código de Processo Civil). Limita-se a 6 afirmações peremptórias sem a mais pequena fundamentação factual ou jurídica.
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O contrato de depósito regulado no Código Civil é inadequado à análise e à compreensão da multiplicidade de negócios jurídicos que se processam em virtude da "abertura de uma conta bancária" e particularmente, quando, de forma simplista e pouco rigorosa, se atende apenas aos direitos e deveres do depositário e do depositante, enunciados nos art°s 1187° e 1199° do Código Civil.
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No caso presente, é indiscutível que na conta com o n°30.02814.001.076.41, da titularidade dos autores, era depositado o vencimento da autora A, eram transaccionados títulos na bolsa de valores e eram descontados, por exigência legal e contratual, os valores correspondentes aos três empréstimos para habitação que o Banco recorrente concedera aos autores, para além do depósito e cobrança de cheques, bem como operações a débito e a crédito processadas por intermédio de cartões.
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Os direitos e deveres das partes, resultantes de todos esses actos e negócios jurídicos, não são subsumíveis, na maioria dos casos e neste em particular, na enunciação dos artigos 1187° e 1199° do Código Civil, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido.
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A multiplicidade de tais direitos e deveres, com elementos do contrato de depósito, do contrato de mútuo, do contrato de mandato, entre outros, exige o recurso à figura jurídica da Conta Corrente Bancária, como há mais de meio século é defendido pela doutrina e pela Jurisprudência.
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O nosso Código Comercial (art°363°) manda aplicar às operações bancárias as disposições dos contratos que representarem ou em que afinal se resolverem; 7. E o artigo 406° do nosso Código Comercial, que o acórdão recorrido completamente ignora, diz-nos que, quando o depositário possa usar "a cousa, para si ou para os seus negócios" cessam os direitos e deveres do depositante e do depositário para se aplicarem as regras do empréstimo mercantil, da comissão ou de qualquer outro contrato" (...) que no caso couber". Até para o depósito chamado irregular (de coisas fungíveis) de natureza civil ou não comercial, o art°1206° do Código Civil manda aplicar as regras do mútuo e não as do contrato de depósito.
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Tudo isto demonstra que o nosso legislador sempre teve consciência de que o depósito, regulado no Código Civil, não é a figura adequada à análise dos direitos e deveres das partes, decorrentes da abertura de uma conta bancária e da multiplicidade de actos ou negócios jurídicos que por seu intermédio se materializam.
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Há muito que a melhor doutrina entende que a multiplicidade de actos e negócios jurídicos consequentes "à abertura de uma conta bancária" devem analisar-se tendo como referência o contrato-quadro Conta-Corrente, tipificado, entre nós, nos art°s 344° a 350° do Código Comercial.
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O próprio Código Civil Italiano tipifica as Operações Bancárias em Conta Corrente nos art°s 1852° e seguintes. Para E (Contratos Bancários acima citado), o que distingue a espécie Conta Corrente Bancária do Género Conta Corrente Mercantil é, essencialmente, o facto de, naquela, os saldos serem compensáveis de imediato, ao passo que na Conta Corrente Mercantil tout court, a compensação se processar, em regra, só após o encerramento da conta. Isto porque, o serviço de caixa que os clientes primordialmente procuram através da abertura de conta, está a cargo do Banco. O recurso à significativa expressão contrato-quadro no caso da Conta Corrente Bancária é, aliás, do acórdão do STJ de 03/04/2003 (proc.03B910), relatado pelo Conselheiro Quirino Soares, que perfilha um entendimento semelhante ao de...
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