Acórdão nº 08B956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2008
Data | 03 Julho 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção contra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, pedindo a condenação desta a pagar- lhe a quantia de 4.5000.000$00 (€ 22.500), acrescida de juros legais contados desde a citação, bem como indemnização a liquidar em execução de sentença, a título de danos não patrimoniais.
Alegando, para tanto, e em síntese: Tendo aberto uma conta na dependência da ré, sita em Odivelas, depositou nela a quantia de 4.500.000$00, que abusivamente, sem o seu consentimento, foi levantada.
Por causa da conduta da ré, sofreu a autora angústia, depressão e muitas privações.
Citada a ré, veio a mesma contestar, alegando, também em síntese: A petição é ininteligível, por falta de alegação de factos, o que impede a ré de se defender cabalmente.
Já prescreveu o direito pela autora arrogado.
Não é verdade que a ré tenha permitido o alegado levantamento abusivo, efectuado sem o consentimento da autora, sempre tendo cumprido as suas obrigações enquanto depositária.
Replicou a autora, defendendo a improcedência das excepções arguidas.
Foi proferido o despacho saneador, que, alem do mais, julgou improcedentes as arguidas excepções, foram fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.
Realizado o julgamento, decidiu o senhor Juiz a matéria de facto da base instrutória pela forma que do seu despacho de fls 89 e seg. consta.
Foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente.
Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação, que, de igual modo, improcedeu.
De novo irresignada, pediu agora a autora revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - E que o levantamento da quantia de três milhões de escudos, supostamente, através de cheque, conforme resulta do doc.l anexo á petição inicial não contém número, apenas conta: «26/06/87 cheque 000000000» 2ª - Ora, os cheques têm de ser numerados ...
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- O douto acórdão recorrido não tomou em linha de conta os sucessivos pedidos de esclarecimento sobre o levantamento daquela quantia, e a alegação da falta de envio dos extractos bancários da conta em questão - vide artº da PI e artº 3° e 55° da Réplica (sic), sucedendendo que este articulado da autora só tem dez artigos.
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- Consta no doc. 2 anexo á contestação um pedido de fotocópia dos cheques relacionados com o levantamento da quantia em questão e uma autorização a esse mesmo pedido.
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- O douto acórdão recorrido violou as regras respeitantes ao ónus probatório que se prende com este tipo de contrato em discussão: contrato de deposito bancário.
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- O depósito de dinheiro é um contrato real QUOAD CONSTITUTIONEM por contraposição ao meramente consensual, é um contrato, portanto, cuja perfeição está dependente da entrega do dinheiro, sendo que esta entrega não corresponde a uma obrigação do depositante, mas sim a um requisito de validade do contrato (cfr neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral. pag. 304, nota 3 e José Maria Pires, Direito Bancário II) Na hipótese dos autos, está provado que: D) Autora Armanda Sequeira Claro abriu uma conta na agência de Odivelas da Ré "Caixa Geral de Depósitos, SA", com o n° 0545/016600100.
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Em 12/06/87, a Ré depositou na conta n° 0545/016660100 a quantia de 4.500.000$00.
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Da conta 0545/016660100 foram levantadas as quantias indicadas no instrumento de fIs. 5/l1 (cfr. FACTOS ASSENTES DA BASE INSTRUTORIA).
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- O depósito bancário produz a transferência da propriedade do dinheiro para o banco depositário, como resulta do artº 1144°, o que significa que o Banco pode dispor das importâncias depositadas nas suas múltiplas actividades (na condição, claro, de respeitar as normas de liquidez e solvabilidade a que está submetido).
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- Tornando-se dono do dinheiro, assume por isso mesmo o risco do seu perecimento ou deterioração desde o momento da aquisição, nos termos do artº 796°, n° 1; só não será assim se estes factos se deverem a causa imputável do depositário.
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- E não estando provado que o levantamento dos fundos foram feitos pela Autora ou por alguém com poderes para o efeito, a Ré tendo adquirido pelo depósito o domínio da quantia em causa, ficou vinculada ao respectivo pagamento peticionado.
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- É preciso não esquecer que as exigências da organização e da actividade bancária postulam uma escrituração séria e rigorosa das operações, nomeadamente dos depósitos realizados pelos clientes, o que implica a existência de um suporte documental para todos os movimentos (depósitos, transferências, etc.) 11ª- Nada nos diz que no caso dos autos tais exigências tenham sido observadas. Muito pelo contrario, 12ª- A Ré não conseguiu provar quem procedeu aos levantamentos e que, diga-se em abono da verdade, não eram de pouca monta ...
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- É verdade, que no âmbito do DL 110/89 de 13/4, os originais dos cheques apresentados a pagamento teriam de ficar arquivados durante um período de 180 dias, podendo ser microfilmados - e que em seu douto entender, tal microfilmagem não era obrigatória.
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- Entendemos que o poder que a Ré tinha de microfilmar os cheques era funcional.
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- Ora, a Veneranda Relação parece dar a entender que o poder de microfilmar o cheque consubstanciava uma faculdade.
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- Equiparar a faculdade ao poder equivale a desperdiçar uma locução que poderá, depois, fazer falta, para exprimir fenómenos caracterizáveis e diversos.» (cfr Menezes Cordeiro in ob. cit.).
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- O titular de um direito sobre uma coisa poderá ter a faculdade de construir; ela implica múltiplos poderes e outras realidades diversas, a ponderar caso a caso, através da análise da situação considerada (cfr Menezes Cordeiro in ob. cit.).
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- Os "direitos" de uso, fruição e disposição elencados no art. 1305º do CC são, na realidade...
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