Acórdão nº 03P1090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 4.º Juízo Criminal de Matosinhos respondeu perante o colectivo o arguido JMGC, devidamente identificado, acusado pelo MP da prática de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal. A final, na procedência da acusação, foi condenado na pena de seis anos de prisão. Inconformado, recorreu à Relação do Porto, envolvendo na impugnação matéria de facto e de direito, nomeadamente, imputando àquela o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, quanto a esta, por entender dever considerar-se «diminuída a imputabilidade» do arguido e, em consequência, a pena deveria ser, não a aplicada, mas de prisão por 3 anos, suspendendo-se a execução por um período de 5 anos com as obrigações que se entendessem adequadas. Em lacónica resposta, o MP junto do tribunal recorrido opinou pela rejeição do recurso baseado em razões de mera forma alegadamente não satisfeitas pelas conclusões da motivação. Mas já na Relação a mesma entidade, ora pela pena do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto naquele tribunal superior foi pelo provimento parcial do recurso já que, não obstante lhe parecer que a matéria de facto não enfermaria dos vícios que lhe apontava o recorrente, a subsunção jurídica se mostrar correcta, «algumas das suas zonas cinzentas iluminam a complexidade de quem, sendo imputável, é, contudo, incapaz de uma conceptualização mais exigente sobre valores morais reclamados por uma convivência social, tidos como elementos básicos do nosso meio cultural, e pressupostos no homem comum, com limitações de carácter intelectivo, sem esquecer que o arguido é trabalhador, funcionalmente integrado e supra-ordenado (...), auferindo um salário compatível com esse estatuto profissional» implicam que a pena aplicada, «por severidade, ofende o artigo 72.º do Código Penal que em sua opinião não permitiria uma pena de medida superior a 4 anos de prisão. Em provimento parcial do recurso, aquele tribunal superior, negando existir o alegado vício da matéria de facto, confirmou a condenação do arguido pelo crime do artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal, mas reduziu a pena a 5 anos de prisão. Ainda inconformado, recorre agora o condenado ao Supremo Tribunal de Justiça, resumindo assim conclusivamente o âmbito da sua discordância com a decisão recorrida [transcrição]: 1. A medida da pena determinada pelo Tribunal da Relação do Porto, ofende, por severidade, o disposto no artigo 72.º do Código Penal. 2. Por isto, deve o recorrente ser condenado numa pena de prisão por 3 anos, suspendendo-se a sua execução por um período de 5 anos, sendo que ao recorrente, neste período, seriam impostas as obrigações que V. Ex.as entendessem por adequadas ao caso em apreço, bem como o tribunal determinaria a sujeição do arguido a tratamento médico ou a cura em instituição psiquiátrica adequada, para o que desde já tem o consentimento do arguido. Sem prescindir, e no caso de V.Ex.as assim o não entenderem, deverão 3. E na sequência do douto parecer do Sr. Procurador da República junto do Tribunal da Relação do Porto, condenar o recorrente numa pena que não deverá ultrapassar os 4 anos de prisão. Em resposta, o mesmo MP junto do tribunal ora recorrido evoluiu para uma «reponderação sobre as consequências jurídicas dos factos em apreço», sugerindo que «uma expressão benevolente da justiça do caso», poderia apontar para a redução da pena e sua suspensão por prazo dilatado, nomeadamente por cinco anos, ainda que sob a imposição de deveres, rectius o de contribuição monetária para pagamento de eventual apoio psicológico de que o ofendido careça (...)». Subidos os autos, promoveu o Ex.mo Procurador-Geral adjunto que se designasse data para julgamento. A questão a decidir reside tão só na determinação da medida concreta da pena e, triunfando a pretensão de a ver reduzida a limite legalmente compatível, a possibilidade de aplicação ao caso de pena substitutiva - pena suspensa. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, os factos dados como provados pelas instâncias. 1.º O RMFT nasceu no dia 27-02-85. 2.º O arguido é tio do R, um dos companheiros da escola do ofendido. 3.º Desde os tempos da escola primária que o RF conhece o arguido, por ele frequentar a casa do R, de quem é vizinho

  1. O arguido, aproveitando as relações de confiança que estabelecia com os amigos do sobrinho R, convidava-os para ver filmes pornográficos, na sua residência

  2. Neste contexto, no período compreendido entre 1995 e meados de 1998, em datas não concretamente apuradas, o arguido convidou o RF, por várias vezes, para ver os aludidos filmes em sua casa

  3. Por vezes o R ia sozinho, tendo ido algumas vezes com o H e o T

  4. Em data indeterminada, mas certamente no ano de 1997 ou 1998, num dia ao fim da tarde, depois de entrar na casa do arguido, este fechou a porta da entrada à chave e, aproveitando-se de se encontrarem sozinhos e da inexperiência do menor, mandou que tirasse as calças, após o que lhe introduziu o pénis erecto no ânus do ofendido, RM, friccionando-o com movimentos de vai-vem

  5. Como o menor, RM se recusasse, o arguido ameaçou-o que o matava se o não fizesse

  6. Atemorizado e envergonhado o menor, RM nunca disse nada a ninguém

  7. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se satisfazer sexualmente, à custa do sofrimento do menor, RM

  8. Não ignorava o arguido a idade do mesmo a quem apesar da sua oposição lhe causou muitas dores, vergonha e medo de ser descoberto, tão só para satisfazer a sua lascívia

  9. Assim como não desconhecia que o seu comportamento era censurável e punido por lei

  10. O arguido demonstra ter capacidades de se situar no âmbito normativo não muito diferenciadas. Na escala ascensional: normativo concreto (estrato das aprendizagens de costumes, fruto da educação e da experiência), normativo jurídico (o saber...

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